TJDFT - 0742046-85.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742046-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO KOYCHI NAKASHOJI PEREIRA EXECUTADO: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a executada foi condenada, por meio da sentença de ID Num. 191810927, confirmada pelo acórdão de ID Num. 207043394, transitado em julgado (ID Num. 207207666), na obrigação de fazer consistente em restabelecer o e-mail do exequente [email protected] e consequentemente viabilizar acesso aos arquivos armazenados na ferramenta Onedrive, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 limitada a R$ 40.000,00 para o caso de comprovado descumprimento.
Alega a executada a impossibilidade técnica para viabilizar acesso aos arquivos armazenados na ferramenta Onedrive, pois todo o conteúdo pode ter sido removido da conta do exequente (ID Num. 227817118).
Ressalvados os argumentos da parte executada, é incontroverso que esta poderia, desde o primeiro momento, ter restabelecido o acesso à conta Microsoft do exequente, ainda que os arquivos do OneDrive tivessem sido excluídos.
Entretanto, ao que consta, a executada optou por presumir a ineficácia da ordem judicial, sem justificativa plausível, pois a obrigação determinada na sentença refere-se ao restabelecimento da conta de e-mail, e não apenas à recuperação dos arquivos.
Examinando os autos, verifica-se que a executada foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer em 12 de novembro de 2024, conforme certidão de ID Num. 217500614.
O prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento expirou em 27 de novembro de 2024.
A partir de 28 de novembro de 2024, iniciou-se a contagem da multa diária fixada na decisão judicial, com limite máximo de 40 (quarenta) dias.
Assim, o período máximo de incidência da penalidade foi alcançado em 6 de janeiro de 2025, totalizando o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondente a 40 dias x R$ 1.000,00/dia.
Diante do exposto, considerando o descumprimento da obrigação de fazer no prazo estabelecido e a incidência da multa diária até o limite fixado na decisão, determino a imposição de multa no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em face da executada MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA.
Intime-se a executada para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis para satisfação do crédito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/08/2024 13:07
Baixa Definitiva
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09/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:24
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
MICROSOFT.
BLOQUEIO DA CONTA DE E-MAIL.
FERRAMENTA DE TRABALHO.
DESCASO DA PROVEDORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFIGURAÇÃO.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o provedor de internet e o usuário, conforme precedente do STJ. 2.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, baseada no risco inerente à atividade desenvolvida, conforme os artigos 14, do CDC, e 186 e 927, do CC, sendo desnecessária a apuração de culpa. 3.
Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, representam lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, conforme previsto expressamente no artigo 186 do Código Civil e no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é suficiente para atender ao caráter pedagógico da indenização, dissuadindo o apelante de reiterar a conduta, ao mesmo tempo que proporciona um conforto significativo à vítima, sem resultar em enriquecimento sem causa.
Precedente deste Tribunal. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
04/07/2024 15:51
Conhecido o recurso de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 15:44
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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17/05/2024 11:18
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/05/2024 12:21
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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