TJDFT - 0739622-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739622-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VINICIUS SOUZA FERREIRA, FABIANE EIKO DOURADO FERREIRA DECISÃO O requerimento reiterado pela parte exequente em petitório de id. 246441929 já foi devidamente analisado em decisão fundamentada por este Juízo (id. 223339450), razão pela qual deixo de apreciá-lo.
Consigno, por fim, que o ônus pelo encaminhamento do ofício foi transferido ao credor, que se manteve inerte.
Retornem os autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2025 11:29
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:29
Outras decisões
-
18/08/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:02
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:02
Outras decisões
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FABIANE EIKO DOURADO FERREIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA FERREIRA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FABIANE EIKO DOURADO FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:57
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:57
Outras decisões
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06/06/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FABIANE EIKO DOURADO FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de FABIANE EIKO DOURADO FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:54
Recebidos os autos
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24/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:54
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de FABIANE EIKO DOURADO FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 12:43
Recebidos os autos
-
18/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 12:43
Outras decisões
-
16/01/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 00:32
Juntada de Certidão
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30/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 19:47
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/12/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:50
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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25/11/2024 23:49
Recebidos os autos
-
25/11/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 23:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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12/11/2024 20:26
Juntada de Certidão
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07/11/2024 23:06
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIANE EIKO DOURADO FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739622-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VINICIUS SOUZA FERREIRA, FABIANE EIKO DOURADO FERREIRA DECISÃO I.
Expeça-se mandado para citação de FABIANE EIKO DOURADO FERREIRA, conforme determinado na decisão de id. 196738497.
II.
Defiro o pedido de penhora da garantia contratual, consubstanciada no saldo do plano de previdência privada nº 00000000002262863 do executado VINICIUS SOUZA FERREIRA, com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, até o limite do valor da execução.
Oficie-se à Bradesco Vida e Previdência, intimando-a quanto à penhora ora deferida e quanto ao valor da execução e para que proceda à transferência do saldo previdenciário para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, informando nestes autos a operação realizada.
Antes, porém, ao credor para que apresente planilha atualizado do débito.
Vindo, expeça-se o respectivo ofício.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:02
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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28/08/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 06:57
Juntada de Certidão
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20/08/2024 06:57
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de FABIANE EIKO DOURADO FERREIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA FERREIRA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:40
Outras decisões
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05/08/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739622-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VINICIUS SOUZA FERREIRA, FABIANE EIKO DOURADO FERREIRA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados no id. 200459265, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio e penhora da importância de R$ 5.032,02 e R$ 9.307,71 encontrada em conta de sua titularidade junto ao Banco Brasdesco, conforme ids. 199275356 e 199275359.
Alega que a constrição é indevida por ter recaído sobre verba salarial inferior à 40 salários-mínimos, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade.
Anexa extratos bancários e contracheques.
Devidamente intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 203276183, pela manutenção do bloqueio SISBAJUD, nos termos realizados, ante a insuficiência probatória do alegado. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Assim, entende-se que a conta bancária não possui qualquer proteção contra a penhora, mas sim as quantias depositadas na mesma que tenham natureza alimentar.
Portanto, para que reste caracterizado o caráter impenhorável da verba alvo de constrição, é necessário que a parte afetada demonstre, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de sua conta bancária, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PENHORA ON LINE.
BACENJUD.
LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA DE CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL E DESTINADA À SUBSISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, serem absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e destinada à subsistência do devedor e de sua família, cabe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de conta corrente, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade. 2) Recurso desprovido.
Unânime.” (Acórdão n.769646, 20130020309510AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 21/03/2014.
Pág.: 190) [Grifou-se] “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA VIA BACENJUD.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo-se os bloqueios de valores efetivados em contas bancárias. 2. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. 3.
A conta bancária não possui proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que possuam natureza alimentar. 4.
In casu, a conta corrente bloqueada é de titularidade de microempresa e os valores ali contidos referem-se aos ganhos provenientes do exercício empresarial.
Na hipótese, não houve penhora sobre o faturamento da empresa, mas apenas em relação aos valores existentes em conta corrente da executada. 5.
Levando-se em consideração a natureza dos valores bloqueados em conta corrente em nome da empresa e, não tendo sido demonstrado que o montante penhorado afeta o bom funcionamento desta, razão não há para o levantamento da penhora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão n. 1076313, 07162146320178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
As quantias depositadas em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança não são protegidas pela impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil.
Não havendo nos autos prova de que os valores penhorados na conta-corrente do agravante, via BACENJUD, sejam provenientes de salário por ele recebido, inaplicável o disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Ritos. (Acórdão n.766255, 20130020297468AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 11/03/2014.
Pág.: 305) [Grifou-se] No caso dos autos, no entanto, o impugnante não apresentou os extratos bancários da conta bancária objeto de constrição, não tendo, sequer, como verificar-se a ocorrência do crédito, na referida conta, da alegada verba salarial, e tampouco que o bloqueio recaiu, exclusivamente sobre ela.
Assim, considero que não restou demonstrado pela executada, que a quantia bloqueada possui natureza exclusivamente alimentar de forma a ser alcançada pela alegada impenhorabilidade.
Ressalte-se que, para ser impenhorável, não basta que a quantia depositada em conta corrente seja inferior a 40 salários mínimos. É imprescindível que se trate de verba destinada ao sustento de devedor e de sua família, o que, no entanto, não foi demonstrado, na espécie.
Apenas para fins de esclarecimentos, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada, mantendo a penhora realizada.
Preclusa esta, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente, de R$ 14.339,73, conforme ID 199275353, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, indicando medidas constritivas concretas, devendo juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores levantados, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Observe-se que o débito deverá ser atualizado até a data do bloqueio SISBAJUD (id. 199275353) e, após deduzido o valor penhorado, proceder à atualização do saldo devedor, inclusive com incidência de juros legais.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:40
Indeferido o pedido de VINICIUS SOUZA FERREIRA - CPF: *29.***.*57-68 (EXECUTADO)
-
09/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:41
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:49
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de FABIANE EIKO DOURADO FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 00:39
Outras decisões
-
12/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739622-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VINICIUS SOUZA FERREIRA, FABIANE EIKO DOURADO FERREIRA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado VINICIUS SOUZA FERREIRA no id. 184584133, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio e penhora da importância de R$ 14.054,48, encontrada em conta de sua titularidade junto às instituições financeiras COOPERATIVO SICRED, CCLA DO PLANALTO CENTRAL e BANCO DO BRASIL, conforme id. 184753250.
Alega que a constrição é indevida em razão de o crédito estar garantido por previdência privada, conforme previsão contratual.
Devidamente intimado, o impugnado/exequente não se manifestou. É o breve relatório.
DECIDO.
Não obstante a alegação do executado de que o valor em execução está garantido por saldo vinculado à previdência privada, não comprovou a existência de tal valor, tampouco sua suficiência para a garantia do débito em execução.
Ademais, os embargos à execução nº 0744062-12.2023.8.07.0001, opostos pelo executado, não foram recebidos com efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia suficiente para a execução (id. 178896868 dos autos associados). À vista disso, não há, nos autos, qualquer outro documento que ateste este fato, não havendo, por certo, como verificar-se a veracidade dos argumentos do impugnante, nos termos apresentados.
Assim, não restou demonstrada, pela parte executada, a existência de garantia suficiente para a execução que obstasse a penhora dos ativos financeiros realizada no id. 184750979.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, mantendo a penhora realizada.
Preclusa esta, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente, de R$ 14.054,48, conforme ID 184750979, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, indicando medidas constritivas concretas, devendo juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores levantados, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Observe-se que o débito deverá ser atualizado até a data do bloqueio SISBAJUD (ID 184753250) e, após deduzido o valor penhorado, proceder à atualização do saldo devedor, inclusive com incidência de juros legais.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:19
Indeferido o pedido de VINICIUS SOUZA FERREIRA - CPF: *29.***.*57-68 (EXECUTADO)
-
19/03/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/03/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739622-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VINICIUS SOUZA FERREIRA, FABIANE EIKO DOURADO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 14.054,48 (VINICIUS SOUZA FERREIRA), conforme item 1 da Decisão de ID 183904688.
Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada VINICIUS SOUZA FERREIRA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que foram impostas as restrições de transferência e as anotações de penhora sobre os veículos de Placas PRG6E50 e HCG3917, conforme subitem 2.1 da referida Decisão.
Após, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada VINICIUS SOUZA FERREIRA, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção dos bens ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC) Certifico, finalmente, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 3 da referida Decisão.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido ao exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada no ID 184584133.
Brasília - DF, 26 de janeiro de 2024 às 09:03:03 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
01/02/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/11/2023 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/11/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/11/2023 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 10:54
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:54
Outras decisões
-
22/09/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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