TJDFT - 0713970-61.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 17:06
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:06
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
PANDEMIA DA COVID-19.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso concreto, a execução está aparelhada com cédula de crédito bancário, cujo prazo da prescrição é de 3 anos, conforme dispõem os artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2.
A execução será suspensa pelo prazo de um ano se não forem localizados bens do executado, sobrestando-se, igualmente, o prazo prescricional, conforme o artigo 921 do CPC.
Escoado o prazo de um ano, tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3.
O termo inicial previsto na Lei nº 14.195/2021 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, o que não o caso, e não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorrido na vigência da norma revogada. 4.
Sendo assim, como a suspensão do curso do processo se deu no período de 24/5/2018 a 24/5/2019, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC, a prescrição se consumaria em 24.5.2022. 5.
Segundo a Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, os prazos foram suspensos de 19.3.2020 a 30.4.2020 em razão da situação emergencial decorrente da pandemia da Covid-19.
No âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os prazos processuais suspensos somente voltaram a fluir a partir do dia 4.5.2020 (Portaria Conjunta 50 do TJDFT).
Nova suspensão foi ordenada pela Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), tendo sido suspenso o prazo prescricional no período de 10.6.2020 a 30.10.2020 (artigo 3º). 6.
Concluo que, mesmo somados esses períodos (cerca de 193 dias), a prescrição intercorrente se consumou nestes autos. 7.
Apelação não provida.
Unânime. -
05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:19
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
02/08/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
21/06/2024 19:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
18/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725449-80.2019.8.07.0001
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Ana Flavia Barros Milani
Advogado: Pedro Muller Bezerra Vasconcellos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 12:24
Processo nº 0716903-65.2021.8.07.0001
Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobra...
Juraci Brito dos Santos
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2021 18:04
Processo nº 0030419-72.2016.8.07.0001
Rui Manuel de Azevedo Goncalves
Apidano Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2019 17:54
Processo nº 0735787-50.2018.8.07.0001
Terra Util -Comercio de Maquinas, Ferram...
Avvi - Consultoria e Reformas LTDA - ME
Advogado: Tania Paula Duarte Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2018 10:23
Processo nº 0717932-19.2022.8.07.0001
Federacao Nacional de Associacoes dos Se...
Claudio Manoel Azevedo Moraes
Advogado: Fabricio Rodrigues de Souza Scanavini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 17:10