TJDFT - 0716903-65.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 27/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:21
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:20
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 11:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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05/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:11
Arquivado Provisoramente
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12/11/2024 04:23
Processo Desarquivado
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11/11/2024 08:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 10:18
Arquivado Provisoramente
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716903-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: JURACI BRITO DOS SANTOS Decisão Pretende a parte exequente a expedição de ofícios às Administradoras de Consórcio listadas no ID 202787747, com o objetivo de penhorar eventuais cotas pertencentes à parte executada.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa de tais empresas.
Para além disso, a parte credora nada juntou a evidenciar, ainda que forma indiciária, que o executado possua cotas de consórcio perante as aludidas instituições, o que ressalta a inutilidade da medida requerida.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO PARA IDENTIFICAÇÃO E BLOQUEIO DE COTAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, na origem, indeferiu o pedido de expedição de ofícios para administradoras de consórcio, a fim de identificar e penhorar eventuais cotas consorciais de titularidade do executado, ora agravado. 2.
O pedido de expedição de ofícios a administradoras de consórcio, com a finalidade de obter informações sobre cotas consorciais do executado, para subsequente bloqueio, não comporta deferimento se a parte exequente não dispõe, pelo menos, de indícios de que o executado mantém relacionamento com as instituições discriminadas. 3.
Compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens dos devedores passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução. 4.
Não se justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo, ainda mais quando não esgotadas as diligências constritivas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0746228-20.2023.8.07.0000 1814099, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2024).
Grifo nosso.
Posto isso, indefiro o pedido. À míngua de bens para expropriação, tornem os autos ao arquivo provisório (ID 202021265).
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 20:18
Recebidos os autos
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05/07/2024 20:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/07/2024 20:18
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716903-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: JURACI BRITO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 2,38 (JURACI BRITO DOS SANTOS), conforme Decisão de ID 184712553.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme referida Decisão.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de junho de 2024 às 16:49:58 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de JURACI BRITO DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 19:59
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 20:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716903-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Ao CJU para retificar a autuação.
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Se não sobrevier notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 21:30
Recebidos os autos
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25/01/2024 21:30
Outras decisões
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23/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/01/2024 04:08
Processo Desarquivado
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22/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 14:10
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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03/02/2022 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/02/2022 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
03/02/2022 11:31
Recebidos os autos
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03/02/2022 11:31
Homologada a Transação
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02/02/2022 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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02/02/2022 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2022 13:01
Recebidos os autos
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01/02/2022 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2022 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de JURACI BRITO DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59:59.
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01/12/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 23/11/2021 23:59:59.
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22/11/2021 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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22/11/2021 10:47
Juntada de Certidão
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22/11/2021 10:42
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de JURACI BRITO DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2021.
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28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:26
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 27/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/10/2021 17:21
Juntada de Certidão
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26/10/2021 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
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22/10/2021 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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22/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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20/10/2021 14:37
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 02:52
Publicado Despacho em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/10/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 21:57
Recebidos os autos
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14/10/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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14/10/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 16:11
Juntada de Certidão
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04/10/2021 11:13
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de JURACI BRITO DOS SANTOS em 05/08/2021 23:59:59.
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15/07/2021 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 02:49
Publicado Decisão em 08/06/2021.
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08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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03/06/2021 06:33
Recebidos os autos
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03/06/2021 06:33
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/05/2021 18:31
Recebidos os autos
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20/05/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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