TJDFT - 0703303-74.2021.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/04/2025 07:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ADRIANO LOBO DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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21/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ADRIANO LOBO DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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25/01/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:39
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 14:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703303-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO LOBO DE SOUZA EXECUTADO: SERGIO CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 139, inciso IV, do CPC, autoriza que o juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Não obstante, tenho que o presente caso não atende aos requisitos para suspensão da carteira de habilitação ou passaporte da parte devedora, já que a aplicação das medidas depende da existência de indícios de que a parte devedora frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua.
Para a aplicação da norma preceituada no mencionado dispositivo legal, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que a parte devedora possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora, e podem ter o potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da parte devedora.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito há algum tempo, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que a parte executada está ocultando patrimônio.
Na verdade, há indicativos de que ela não possui bens passíveis de penhora para satisfação do débito.
Em que pese a existência de julgados favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, repise-se, tão somente de elemento persuasivo na formação do convencimento do Julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante recentes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
APREENSÃO DA CNH E PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ART. 139, INCISO IV, CPC.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 2.
Apesar de poderem ser ententidas como aquelas previstas no art. 139, inc.
IV, do CPC, as medidas executivas excepcionais de apreensão da CNH e do passaporte do devedor, não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação, além de não assegurarem a satisfação do crédito pretendido, em razão de serem inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor, pois têm potencial de comprometer o direito de locomoção do devedor, previsto no art. 5º, inc, LV, da CF, ante uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 3.
Na hipótese, o cumprimento de sentença deve ater-se à esfera patrimonial do devedor, não sendo cabível a adoção de medidas restritivas de direito ou mesmo de liberdade, tampouco são cabíveis aquelas que interferem na relação entre instituições financeiras provedoras de crédito e consumidores ao ponto de deferir o bloqueio de cartões de crédito. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão nº 1423387, 07136567920218070000, Relator Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 3/6/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
SUSPENSÃO PASSAPORTE.
INVIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis.
Entretanto o Superior Tribunal de Justiça possui Jurisprudência no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família. 2.
A aplicação das medidas atípicas constantes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter subsidiário e deve ser realizada mediante análise do caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da providência requerida com o fim que se pretende alcançar. 3.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, o bloqueio do cartão de crédito não despontam no plano fático como meios adequados aos fins almejados, tratando-se de medidas com caráter eminentemente sancionatório, ligando-se à pessoa do devedor e não propriamente à dívida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1423811, 07075316120228070000, Relator Des.
EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 30/5/2022) Não havendo indícios relevantes de que a devedora atualmente possua patrimônio expropriável, o indeferimento das medidas executivas atípicas se impõe.
Nesse sentido, encontra-se a reiterada orientação do c.
STJ (REsp. 1.854.289/PB), que bem observa o caráter de excepcionalidade indicado pelo STF (ADI 5.941).
Se não bastasse, a responsabilidade, no direito das obrigações, é, em regra, patrimonial (artigo 391 do Código Civil).
Indefiro, portanto, o requerimento de suspensão da carteira de habilitação e passaporte.
Defiro, noutro giro, a expedição de ofício ao diretor do departamento jurídico da imobiliária Bordalo Imob, no endereço indicado no ID 222167839, página 4, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de apuração de crime de desobediência, acerca da existência de valores a serem recebidos pelo executado, bem como, caso existam valores, a que título.
Com a resposta, intime-se o credor para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:44
Outras decisões
-
08/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703303-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO LOBO DE SOUZA EXECUTADO: SERGIO CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exeqüente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:35
Outras decisões
-
12/12/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ADRIANO LOBO DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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23/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:08
Outras decisões
-
11/10/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703303-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO LOBO DE SOUZA EXECUTADO: SERGIO CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID 209871756), o débito será acrescido das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 212233695.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias.
Com o resultado, analisarei os demais requerimentos de ID 210886943. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703303-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO LOBO DE SOUZA EXECUTADO: SERGIO CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, para retificar a planilha de débitos de ID 210889050, de modo a excluir as verbas de sucumbência (custas e honorários advocatícios), nos termos do último parágrafo da decisão de ID 207422005. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:17
Outras decisões
-
13/09/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703303-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO LOBO DE SOUZA EXECUTADO: SERGIO CARLOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2024 08:35:05.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
04/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:39
Outras decisões
-
13/08/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ADRIANO LOBO DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:04
Outras decisões
-
23/05/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:41
Outras decisões
-
18/04/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:33
Outras decisões
-
10/04/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703303-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO LOBO DE SOUZA EXECUTADO: SERGIO CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o AR de ID 180295607 foi assinado por terceiro, renove-se o mandado de ID 178617371 para cumprimento por Oficial de Justiça. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:21
Outras decisões
-
29/01/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/01/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de ADRIANO LOBO DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:10
Outras decisões
-
09/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/11/2023 06:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 10:49
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
28/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/06/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/06/2023 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/03/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2023 00:58
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:33
Decorrido prazo de ADRIANO LOBO DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:33
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 18:23
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:23
Outras decisões
-
02/02/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
29/01/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de ADRIANO LOBO DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:19
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 18:13
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 18:29
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/10/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 14:42
Expedição de Termo.
-
13/09/2022 23:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 17:47
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/07/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS DA SILVA em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 17:48
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 18:36
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/06/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ADRIANO LOBO DE SOUZA em 22/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 18:20
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 18:41
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/05/2022 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
03/05/2022 18:26
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/04/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 23:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS DA SILVA em 22/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 23:08
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS DA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de ADRIANO LOBO DE SOUZA em 28/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 18:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2022 17:29
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/02/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 17:45
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/02/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 17:23
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 17:48
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/02/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 15:15
Recebidos os autos
-
10/02/2022 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
02/02/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2022 10:30
Transitado em Julgado em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS DA SILVA em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de ADRIANO LOBO DE SOUZA em 31/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS DA SILVA em 13/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de ADRIANO LOBO DE SOUZA em 09/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Sentença em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Sentença em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 18:03
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:03
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/11/2021 18:03
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS DA SILVA em 19/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/10/2021 18:52
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 17:41
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS DA SILVA em 03/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 17:29
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2021 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/06/2021 17:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/06/2021 18:21
Recebidos os autos
-
16/06/2021 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/06/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 17:49
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/05/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de ADRIANO LOBO DE SOUZA em 07/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 18:52
Recebidos os autos
-
11/03/2021 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2021 12:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/02/2021 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 18:27
Recebidos os autos
-
08/02/2021 18:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/02/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/02/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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