TJDFT - 0734648-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:56
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734648-87.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA PEREIRA DE SA REU: REDE SUSTENTABILIDADE, HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO, PAULO ROBERTO CHAVES DE MIRANDA, WESLEY ELDERSON DIOGENES NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 13:34:55.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
12/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
09/08/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:08
Outras decisões
-
07/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
05/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 15:55
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE SA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WESLEY ELDERSON DIOGENES NOGUEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de REDE SUSTENTABILIDADE em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CHAVES DE MIRANDA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, arcará o réu REDE SUSTENTABILIDADE com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Quanto ao valor dos honorários, necessária a fixação por equidade, tendo em vista o baixo valor da causa, o que acarretaria honorários irrisórios.
Não obstante o disposto no parágrafo 8º-A, do art. 85 do CPC, na fixação dos honorários não se pode adotar isoladamente o previsto no sobredito dispositivo, e adotar de forma irrestrita o parâmetro mínimo da tabela da OAB, tendo em vista que o mesmo art. 85, em seu parágrafo 2º, incisos I a IV, aponta outros requisitos a serem observados.
Portanto, deve-se fazer uma interpretação sistemática para se evitar distorções.
Nesse sentido, o precedente do TJDFT: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - DISTRITO FEDERAL.
UNIDADE REFERENCIAL DE HONORÁRIOS - URH.
ART. 85, § 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
MITIGAÇÃO. 1.
Como regra, a fixação dos honorários advocatícios deve partir da fixação de importância que flutuará entre os percentuais fixados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, tem-se a possibilidade de arbitramento por equidade quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa. 2.
No intento de fixar parâmetro orientativo para casos em que se evidencie a necessidade de arbitramento de honorários por equidade, sobreveio a Lei n. 14.365/2022, que acresceu o § 8º-A ao artigo 85, do Código de Processo Civil. 3.
A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Distrito Federal, item 1, indica que para ações de jurisdição contenciosa, o referido órgão de classe sugere a quantia de 25 URH - Unidades Referenciais de Honorários para fixação dos honorários. 4.
No momento do julgamento do recurso de apelação, 02/02/2023, o valor de uma URH equivalia a R$ 367,42 (trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Multiplicando-se esse valor pelo número de unidades sugeridas pela OAB (25 x R$ 367,42), alcance-se o importe de R$ 9.185,50 (nove mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), notoriamente, superior ao limite de 10% (dez por cento) do valor da causa. 5.
Mesmo que a hipótese em análise permita a fixação dos honorários advocatícios por equidade, verifica-se dos autos que se trata de ação declaratória, cuja pretensão se circunscrevera à declaração de inexigibilidade dos débitos havidos junto à embargada, devendo a legislação processual ser interpretada de forma sistemática para dar evidência, no caso concreto, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. É importante lançar mão de interpretação sistemática/teleológica que permita assegurar congruência e conformidade na aplicação do direito, afastando-se a exegese de cunho unicamente literal. 7.
A aplicação literal do artigo 85, § 8º-A, por certo, desborda em flagrante desproporcionalidade, revelando-se como conclusão claramente desprovida de razoabilidade. 8.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Efeitos infringentes” (Acórdão 1689511, 07252159320228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/04/2023, publicado no DJE: 02/05/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Na hipótese, a ação tramitou por menos de um ano até a prolação da sentença, a questão tratada não apresentou complexidade e inclusive houve a perda do objeto em razão da anulação pelo réu dos atos impugnados no curso do processo.
Nessas circunstâncias, atento ao disposto no art. 85 do CPC e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários de sucumbência em R$3.636,20 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte centavos), equivalente a 10 URH da época do ajuizamento da ação (R$363,62).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. -
09/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE SA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de WESLEY ELDERSON DIOGENES NOGUEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de REDE SUSTENTABILIDADE em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/04/2024 03:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CHAVES DE MIRANDA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734648-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA PEREIRA DE SA REU: REDE SUSTENTABILIDADE, HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO, PAULO ROBERTO CHAVES DE MIRANDA, WESLEY ELDERSON DIOGENES NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova oral, porquanto, a irregularidade do ato impugnado deve ser demonstrada por prova documental que ateste que os procedimentos adotados estão em desacordo com a legislação, estatuto do réu e suas normas administrativas.
Questões preliminares serão analisadas por ocasião do julgamento.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:47
Outras decisões
-
29/02/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de WESLEY ELDERSON DIOGENES NOGUEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CHAVES DE MIRANDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734648-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA PEREIRA DE SA REU: REDE SUSTENTABILIDADE, HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO, PAULO ROBERTO CHAVES DE MIRANDA, WESLEY ELDERSON DIOGENES NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:28
Outras decisões
-
16/02/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/02/2024 21:45
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734648-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA PEREIRA DE SA REU: REDE SUSTENTABILIDADE, HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO, PAULO ROBERTO CHAVES DE MIRANDA, WESLEY ELDERSON DIOGENES NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 184895260.
Aguarde-se o prazo de apresentação de réplica. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:22
Outras decisões
-
29/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/01/2024 23:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:24
Outras decisões
-
08/12/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/12/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/10/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/10/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 20:17
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 20:16
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 20:12
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 20:02
Expedição de Mandado.
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE SA em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:02
Outras decisões
-
24/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/08/2023 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 11:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:28
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:28
Indeferido o pedido de JULIANA PEREIRA DE SA - CPF: *59.***.*86-15 (AUTOR)
-
18/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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