TJDFT - 0022674-12.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 12:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/08/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 09:01
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 03:14
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 22/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:32
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:32
Declarada decadência ou prescrição
-
03/04/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/04/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 12:35
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:35
Outras decisões
-
10/12/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:06
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:06
Outras decisões
-
29/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022674-12.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DAYANE SANTOS DE MEDEIROS, SERGIO GONCALVES FERREIRA, TRIAD COMERCIO E SERVICOS DE SOM AUTOMOTIVO LTDA - ME Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial amparada em cédula de crédito bancário.
Os executados, na petição de ID 191557551, intitulada de "exceção de pré-executividade" pretendem que seja reconhecida a prescrição intercorrente da execução, bem como requerem o benefício da gratuidade de justiça.
Em resposta à objeção apresentada, o credor rechaçou os argumentos do devedor, pois discorda que tenha ocorrido a prescrição intercorrente.
Sucintamente relatados, decido. 1. É cediço que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que passível de conhecimento de ofício.
Esta execução foi suspensa em 08/08/2019 (ID 41849571).
Após o decurso do prazo de suspensão, foram realizadas pesquisas de bens em nome do devedor, ocasião em que houve a restrição de circulação do veículo de placa JGH4204, de propriedade do devedor SERGIO GONCALVES FERREIRA, perante o sistema Renajud (ID 179034852).
Em razão do pedido formulado pelo exequente em 20/09/2023 (ID 172638653), a penhora do veículo foi deferida em 23/11/2023 (ID 179034852).
No ID 181682112, o credor indicou o endereço onde poderia ser localizado o aludido bem (Quadra 103, conjunto 22, Casa 15, Recanto das Emas, Distrito Federal, 72600-328).
No mesmo sentido, requereu que o executado fosse nomeado como fiel depositário.
Até o presente momento, não se obteve sucesso na localização do veículo; contudo, não foram esgotadas as tentativas, visto que o credor requereu nova diligência para localizar o bem (ID 194707635).
Convém destacar que o prazo de suspensão por um ano findou em 09/08/2020; todavia, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, já acrescido o prazo de suspensão da Lei 14.010/2020, art. 3º e observado o recesso forense (art. 220, do CPC), o termo final do prazo prescricional passou ser o dia 21/01/2024.
Nesse descortino, verifica-se que a penhora do veículo foi realizada em data anterior à prescrição (23/11/2023), de modo que os argumentos do executado não se afiguram passíveis de acolhimento.
Posto isso, rejeito a objeção de pré-executividade.
Renove-se a diligência de ID 188612573, uma vez que o endereço anteriormente diligenciado (Quadra 103, CONJUNTO 22 CASA 15 RECANTO DAS EMAS BRASÍLIA-DF CEP 72600-328) foi indicado pelo devedor na procuração acostada aos autos (ID 191557566).
Deverá o exequente acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 2.
Os executados requerem o benefício da gratuidade de justiça. para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes. 3.
Depreende-se dos autos que a sociedade empresária TRIAD COMERCIO E SERVICOS DE SOM AUTOMOTIVO LTDA – ME foi extinta por liquidação voluntária.
Em casos que tais, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de equiparar as consequências deste ato com a morte de pessoa natural, de forma que os sócios sucedam a pessoa jurídica extinta.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2.
Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Grifei. (AgInt nos EDcl no REsp 1716079 / RJ; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 02/08/2019) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 04/04/2019).
Ressalto que a responsabilidade dos sócios cingir-se-á ao patrimônio a eles transmitidos, por ocasião da liquidação da sociedade empresária (art. 1.110 do Código Civil).
Assim, promova a exequente a sucessão processual da sociedade empresária executada na pessoa de seus sócios.
Venha a alteração com a qualificação das partes; além do "distrato social" da pessoa jurídica extinta.
Em caso de silêncio, a execução será extinta, em relação a esta executada, à falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade da parte executada de ser parte).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:13
Indeferido o pedido de SERGIO GONCALVES FERREIRA - CPF: *79.***.*50-15 (EXECUTADO)
-
26/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2024 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2024 14:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/03/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022674-12.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DAYANE SANTOS DE MEDEIROS, SERGIO GONCALVES FERREIRA, TRIAD COMERCIO E SERVICOS DE SOM AUTOMOTIVO LTDA - ME Decisão 1.
Defiro a penhora do veículo de propriedade do devedor SERGIO GONCALVES FERREIRA, placa(s) JGH4204, com a consequente inserção do gravame de restrição de transferência por meio do sistema RENAJUD.
A alienação judiciária foi baixada pelo agente financeiro, conforme consulta ao sistema nacional de gravames. 2.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 3.
Intime-se o exequente para declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC). 4.
Após, expeça(m)-se mandado(s) de intimação do(a)(s) executado(a)(s) acerca da penhora/avaliação no endereço indicado pelo credor, Quadra 103, conjunto 22, Casa 15, Recanto das Emas, Distrito Federal, 72600-328, e, mediante a mesma ordem, remova-se o bem ao depósito público.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 5.
Faça-se constar do mandado (item 4) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
30/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 21:50
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:50
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/11/2023 13:26
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 20:03
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:03
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 20:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:07
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2022 13:48
Recebidos os autos
-
29/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
14/10/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:47
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 18:46
Processo Desarquivado
-
18/11/2019 15:35
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2019 17:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 14:52
Recebidos os autos
-
08/08/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 14:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2019 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/08/2019 09:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 12:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 12:51
Decorrido prazo de DAYANE SANTOS DE MEDEIROS em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 12:50
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES FERREIRA em 22/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2019 02:48
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 12:49
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2019 16:40
Recebidos os autos
-
14/05/2019 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/04/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2019 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2019 13:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:50
Decorrido prazo de DAYANE SANTOS DE MEDEIROS em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:50
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES FERREIRA em 09/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 02:51
Publicado Despacho em 19/03/2019.
-
18/03/2019 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 13:52
Recebidos os autos
-
11/03/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/02/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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