TJDFT - 0710349-56.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:35
Arquivado Provisoramente
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14/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EMERSON ARAGAO MIRANDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIELA NAST DAMASCENO MIRANDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA MIRANDA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710349-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, FRANCISCO EMERSON ARAGAO MIRANDA, FRANCISCA LIMA MIRANDA, DANIELA NAST DAMASCENO MIRANDA Decisão Banco de Brasília S/A, credor originário, ID 207335039, manifestou-se favoravelmente à sucessão processual.
Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo figure M3 SECURITIZIDORA DE CRÉDITOS S.A, CNPJ n.º 44.***.***/0001-10 (apenas), inclusive quanto aos patronos constituídos.
Após, intime-se a cessionária/exequente para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias.
Tudo feito, tornem os autos ao arquivo provisório, até 31/02/2026, nos termos da decisão de ID 160321327 *documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 10:52
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:52
Outras decisões
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16/09/2024 10:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/09/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELA NAST DAMASCENO MIRANDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA MIRANDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EMERSON ARAGAO MIRANDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710349-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, FRANCISCO EMERSON ARAGAO MIRANDA, FRANCISCA LIMA MIRANDA, DANIELA NAST DAMASCENO MIRANDA Decisão Os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar a cessão de crédito alegada.
Ainda que o credor tenha peticionado nos autos concordando com o pedido de inclusão e substituição do polo ativo para que passe a constar M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A, a cessão de crédito não atendeu as determinações previstas nos artigos 286 a 298, do código civil.
A simples afirmação do credor não possui qualquer demonstração de legitimidade ou regularidade dos seus respectivos subscritores para fins de representação negocial, nem comprovam a aquisição de direitos de crédito.
Assim, diante da fragilidade da prova, indefiro o pedido de sucessão processual.
Quanto ao mais, Retornem os autos ao arquivo provisório até 31/02/2026, nos termos da decisão de ID 160321327.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:03
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO EMERSON ARAGAO MIRANDA em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710349-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, FRANCISCO EMERSON ARAGAO MIRANDA, FRANCISCA LIMA MIRANDA, DANIELA NAST DAMASCENO MIRANDA Decisão Indefiro o pedido de sucessão processual ao ID 201327092 .
Os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar a cessão de crédito alegada, haja vista a ausência do contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito que conste expressamente a indicação do crédito correspondente ao título executado nestes autos.
Retornem os autos ao arquivo provisório até 31/02/2026, nos termos da decisão de ID 160321327.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/06/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
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21/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:25
Arquivado Provisoramente
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19/04/2024 21:13
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 21:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/04/2024 18:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/04/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710349-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, FRANCISCO EMERSON ARAGAO MIRANDA, FRANCISCA LIMA MIRANDA, DANIELA NAST DAMASCENO MIRANDA Decisão BANCO DE BRASÍLIA S.A, diante da cessão do crédito objeto da presente ação (ID 187462647), requereu seja postado no polo ativo desta demanda, em sucessão processual, M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A., CNPJ n.º 44.***.***/0001-10.
Os documentos apresentados comprovam a cessão creditícia.
Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Ocorre que o cessionário não compareceu aos autos de forma regular, pois nem sequer apresentou instrumento de mandato, de modo que inexiste sua representação processual.
Noutro giro, os advogados do exequente não têm poderes para falar em favor do cessionário, que ainda é terceiro perante este processo, não sendo o caso da aplicação do art. 76 do CPC para que o Juízo o intime pessoalmente para regularizar sua representação processual, isso em centenas de processos em situações análogas.
Sendo assim, a efetiva análise sucessão processual exige que o cessionário esteja nos autos em nome próprio e devidamente representado por seus advogados.
Posto isso, faculto ao exequente que interaja com o cessionário para que este compareça de forma regular aos autos, para falar em nome próprio e com a juntada do instrumento de mandato de seus advogados.
Feito isso, volvam os autos conclusos para análise de pedido de cessão de crédito, se formulado pelo virtual credor (cessionário), depois de sanada a irregularidade de representação.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 22:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 22:19
Outras decisões
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04/03/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA MIRANDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EMERSON ARAGAO MIRANDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DANIELA NAST DAMASCENO MIRANDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710349-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, FRANCISCO EMERSON ARAGAO MIRANDA, FRANCISCA LIMA MIRANDA, DANIELA NAST DAMASCENO MIRANDA Decisão O exequente, à falta de outros bens, postula a penhora das quotas sociais da sociedade empresária NAST 3 COMERCIO LTDA (CNPJ 12.***.***/0001-93), na qual a parte executada, DANIELA NAST DAMASCENO MIRANDA, figura no quadro societário. É entendimento pacífico a plausibilidade do pedido que, inclusive, está em consonância com os artigos 861 e seguintes do CPC.
Posto isso: 1.
Defiro a penhora das quotas sociais pertencentes à executada, DANIELA NAST DAMASCENO MIRANDA, no que tange à aludida pessoa jurídica, esta que deverá ser intimada na pessoa do sócio ora executado, também para que, no prazo de 03 (três) meses, ultime as seguintes providências: (a) apresente balanço especial, na forma da lei; (b) ofereça as quotas ou ao outro sócio, observado o direito de preferência legal ou contratual; (c) não havendo interesse do sócio na aquisição, será realizada liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro; (d) para evitar a liquidação das quotas, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria; (e) para os fins da liquidação mencionada na letra "c", poderá ser nomeado administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação; (f) caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas pelas sociedades e a liquidação seja excessivamente onerosa, poderá ser realizado leilão judicial das quotas. 2.
Atribuo esta decisão força de ofício/mandado para que a Junta Comercial anote, em seus assentamentos, independentemente de quaisquer outras formalidades, a penhora das aludidas cotas sociais, comunicando-o a este juízo no prazo de 10 dias úteis. 3.
Em face do princípio da cooperação, intime-se o exequente para remessa desta decisão (que tem força de ofício/mandado). 4.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 5.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo pela Junta Comercial, preferencialmente, por e-mail corporativo ([email protected]), ou para o endereço físico: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, bloco 'b', Praça Municipal, lote 1, 8º andar, ala 'c', sala 826/828, Cartório Judicial Único - CJU, com menção do número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). 6.
Intime-se a parte executada (prazo de 15 dias) e aguarde-se a resposta na Junta Comercial, com posterior intimação do credor para impulsionar o processo.
No mais, fica defiro ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para juntar certidão de matrícula do imóvel.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 21:30
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:30
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:31
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
01/10/2023 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/09/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:08
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
31/08/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:47
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
05/06/2023 18:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/04/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:26
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2023 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 08:20
Recebidos os autos
-
24/01/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 08:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/01/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/01/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 14:10
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 14:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2021 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/11/2021 21:14
Processo Desarquivado
-
16/11/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 11:30
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 21:05
Recebidos os autos
-
11/03/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 21:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2021 13:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/03/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 18:14
Expedição de Alvará.
-
07/02/2021 10:12
Recebidos os autos
-
07/02/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 10:12
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2021 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/02/2021 20:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de DANIELA NAST DAMASCENO MIRANDA em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO EMERSON ARAGAO MIRANDA em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA MIRANDA em 30/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 16:25
Recebidos os autos
-
30/09/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/09/2020 20:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
21/09/2020 20:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO EMERSON ARAGAO MIRANDA em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA MIRANDA em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de DANIELA NAST DAMASCENO MIRANDA em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 11:50
Recebidos os autos
-
04/09/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 11:50
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2020 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/08/2020 10:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 08:02
Recebidos os autos
-
14/08/2020 08:02
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/07/2020 09:17
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA MIRANDA em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO EMERSON ARAGAO MIRANDA em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de DANIELA NAST DAMASCENO MIRANDA em 29/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2020 20:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 11:22
Recebidos os autos
-
04/07/2020 10:55
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2020 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/06/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 23:44
Recebidos os autos
-
04/06/2020 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
26/05/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 21:07
Recebidos os autos
-
22/05/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 20:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
22/05/2020 20:32
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 15:49
Recebidos os autos
-
20/04/2020 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2020 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/02/2020 15:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
17/02/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 10:40
Recebidos os autos
-
13/02/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2020 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/02/2020 19:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 22:56
Recebidos os autos
-
03/12/2019 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/11/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 22:22
Recebidos os autos
-
22/10/2019 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/10/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 18:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 13:39
Recebidos os autos
-
26/08/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/06/2019 13:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 16:28
Decorrido prazo de RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 16:28
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA MIRANDA em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 16:28
Decorrido prazo de DANIELA NAST DAMASCENO MIRANDA em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 12:35
Decorrido prazo de FRANCISCO EMERSON ARAGAO MIRANDA em 04/06/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 06:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 06:58
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 14:37
Recebidos os autos
-
09/05/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2019 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/04/2019 17:44
Expedição de Alvará.
-
15/03/2019 12:42
Decorrido prazo de RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 14/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 12:42
Decorrido prazo de FRANCISCO EMERSON ARAGAO MIRANDA em 14/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 12:42
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA MIRANDA em 14/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 12:42
Decorrido prazo de DANIELA NAST DAMASCENO MIRANDA em 14/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 15:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/03/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 15:40
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
18/02/2019 02:28
Publicado Decisão em 18/02/2019.
-
15/02/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 14:38
Recebidos os autos
-
01/02/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2019 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/12/2018 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 23:25
Recebidos os autos
-
22/11/2018 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 23:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2018 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/11/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 17:33
Recebidos os autos
-
12/11/2018 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2018 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/08/2018 13:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2018 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2018 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2018 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2018 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2018 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2018 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2018 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2018 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2018 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2018 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2018 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2018 20:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EMERSON ARAGAO MIRANDA em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 20:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EMERSON ARAGAO MIRANDA em 17/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 15:16
Decorrido prazo de RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2018 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2018 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2018 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2018 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2018 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2018 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2018 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2018 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2018 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2018 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2018 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2018 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2018 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2018 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2018 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2018 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2018 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2018 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2018 15:25
Expedição de Mandado.
-
15/06/2018 15:25
Expedição de Mandado.
-
15/06/2018 15:25
Expedição de Mandado.
-
15/06/2018 15:25
Expedição de Mandado.
-
06/04/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2018.
-
04/04/2018 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 17:26
Recebidos os autos
-
02/04/2018 17:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2018 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
16/03/2018 18:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2018 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 16:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2017 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2017 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2017 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2017 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2017 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2017 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2017 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2017 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2017 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2017 06:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2017 12:54
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 12:54
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 12:54
Juntada de mandado
-
26/09/2017 12:50
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 12:50
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 12:50
Juntada de mandado
-
26/09/2017 12:46
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 12:46
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 12:45
Juntada de mandado
-
09/08/2017 10:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/08/2017 23:59:59.
-
14/07/2017 00:31
Publicado Decisão em 14/07/2017.
-
13/07/2017 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2017 17:38
Recebidos os autos
-
07/07/2017 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2017 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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