TJDFT - 0713970-61.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/11/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GUIMARAES TEODORO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DAIANE ANDRADE DO NASCIMENTO GUIMARAES TEODORO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de A L G TEODORO SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de DAIANE ANDRADE DO NASCIMENTO GUIMARAES TEODORO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GUIMARAES TEODORO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de A L G TEODORO SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
05/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:52
Outras decisões
-
01/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DAIANE ANDRADE DO NASCIMENTO GUIMARAES TEODORO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GUIMARAES TEODORO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de A L G TEODORO SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713970-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: A L G TEODORO SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME, DAIANE ANDRADE DO NASCIMENTO GUIMARAES TEODORO, ANDRE LUIZ GUIMARAES TEODORO Sentença BANCO DE BRASÍLIA SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de A L G TEODORO SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME e outros, partes qualificadas nos autos, secundada por cédula de crédito bancário (ID 7801652).
Depois da citação dos executados foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
A ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis se deu no ID 16859377, em 08/05/2018.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 17547402, até o dia 24/05/2019).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 178649696).
O credor requereu o prosseguimento do feito por entender que não ocorreu a prescrição intercorrente (ID 184572296). É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens dos executados, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 24/05/2019, ID 17547402. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 7801652, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 21:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:21
Declarada decadência ou prescrição
-
25/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DAIANE ANDRADE DO NASCIMENTO GUIMARAES TEODORO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GUIMARAES TEODORO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de A L G TEODORO SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:24
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 13:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/05/2021 12:24
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
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18/05/2021 20:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2021 10:49
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 10:48
Processo Desarquivado
-
02/11/2018 17:34
Arquivado Provisoramente
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18/06/2018 18:36
Juntada de Certidão
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16/06/2018 04:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/06/2018 23:59:59.
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24/05/2018 13:50
Recebidos os autos
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24/05/2018 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2018 13:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/05/2018 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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11/05/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 16:33
Recebidos os autos
-
08/05/2018 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2018 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
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08/05/2018 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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24/04/2018 18:28
Recebidos os autos
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15/04/2018 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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15/04/2018 19:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2018 17:34
Recebidos os autos
-
15/04/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2018 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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05/02/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2017 07:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/10/2017 23:59:59.
-
20/10/2017 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2017 15:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2017 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2017 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2017 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2017 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2017 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2017 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2017 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2017 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2017 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2017 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2017 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2017 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2017 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2017 17:09
Expedição de Mandado.
-
21/09/2017 17:09
Expedição de Mandado.
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21/09/2017 17:09
Juntada de mandado
-
21/09/2017 17:02
Expedição de Mandado.
-
21/09/2017 17:02
Expedição de Mandado.
-
21/09/2017 17:02
Juntada de mandado
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02/08/2017 15:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/07/2017 23:59:59.
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05/07/2017 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2017 17:24
Recebidos os autos
-
04/07/2017 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2017 17:40
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/06/2017 15:05
Recebidos os autos
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26/06/2017 15:28
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/06/2017 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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