TJDFT - 0030419-72.2016.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 14:36
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de RUI MANUEL DE AZEVEDO GONCALVES em 20/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:45
Outras decisões
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de RUI MANUEL DE AZEVEDO GONCALVES em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por RUI MANUEL DE AZEVEDO GONCALVES em face de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ROSSI RESIDENCIAL SA.
A parte exequente noticiou nos autos a homologação judicial do plano de recuperação judicial dos executados, conforme petição de ID Num. 184556392.
DECIDO.
Examinando os autos, vê-se que este Juízo expediu a certidão de crédito de ID Num. 141139321, e em sequência, a exequente informou que habilitou seu crédito junto ao respectivo Juízo da Recuperação Judicial, conforme petição de ID Num. 151653815.
Verifica-se, ainda, que o plano de recuperação judicial dos executados foi homologado judicialmente pelo Juízo da Recuperação Judicial, conforme sentença de ID Num. 184561808.
De outra parte, é importante mencionar que a aprovação do plano de recuperação judicial implica em novação do crédito, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101 /05.
Dessa forma, tendo a novação o efeito de substituição da obrigação novada por uma nova, com a extinção da primeira, conforme disposto no art. 360, inciso I, do Código Civil , de rigor impõe-se a extinção da presente execução.
Neste sentido, há precedentes neste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
FATO GERADOR.
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMISSÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Consoante orientação do c.
STJ, o crédito resultante do inadimplemento contratual é constituído desde a sua ocorrência, e não do pronunciamento judicial que o reconhece. 3.
A aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005. 4.
Tendo em vista que o crédito do exequente se sujeita ao plano de recuperação judicial, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. 5.
A certidão de crédito é o instrumento do qual se valerá o exequente para a habilitação tardia do seu crédito, na forma do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/05. 6.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão 1278608, 07383906220198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
FATO GERADOR.
STJ.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1.051.
CRÉDITO EXEQUENDO.
FATO GERADOR.
INADIMPLEMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
DEVIDA.
JUÍZO UNIVERSAL.
COMPETENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, tema n. 1.051, definiu que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." 2.
No caso em análise, o fato gerador do crédito exequendo é o momento em que houve o inadimplemento da entrega do imóvel, pois foi neste momento que surgiu para o agravado a possibilidade de alegar os descumprimentos contratuais que geraram as condenações impostas à agravante. 3.
Tendo em vista que o fato gerador ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial, o crédito do agravado está submetido aos efeitos da recuperação judicial, sendo incabível dar prosseguimento ao Cumprimento de Sentença, devendo o agravado habilitar seu crédito na Recuperação Judicial. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1348370, 07403927120208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei.
DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
CRÉDITO LÍQUIDO CONCURSAL.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR.
NECESSIDADE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com o disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sujeitam-se à recuperação judicial. 2.
O devedor e todos os seus credores submetem-se ao juízo universal, de acordo com o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
A habilitação no juízo falimentar é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. 3.
Não há previsão legal e ofende a lógica do sistema de recuperação das empresas admitir-se a suspensão da execução individual para atender ao credor que opte por não atender à habilitação de créditos submetidos à recuperação judicial.
Tal posição acabaria por estimular a não habilitação e violaria, por outra via, o plano de reorganização e a indivisibilidade do juízo universal da recuperação. 4.
As obrigações anteriores à recuperação judicial sujeitam-se à ação concursal, o que implica na necessidade de que o crédito seja submetido ao concurso de credores e ao plano de recuperação aprovado, sob pena de violar o princípio da preservação da empresa. 5.
A homologação do plano de recuperação judicial da empresa faculta ao credor a promoção da habilitação de seu crédito e, por conseqüência, impõe-se a expedição de certidão de crédito e a extinção da execução individual. 6.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1256438, 07170003920198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no DJE: 1/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei.
Ademais, com a novação do crédito operada, resta evidente a perda superveniente do interesse processual.
Além disso, conforme o firme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, de maneira a evitar que medidas expropriatórias prejudiquem o objetivo de restabelecimento da empresa, é do juízo em que se processa a recuperação judicial.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SUCESSÃO EMPRESARIAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias possam prejudicar o objetivo de restabelecimento da empresa. 2.
Hipótese em que a responsabilidade da empresa em recuperação judicial, por sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica, ocorreu na fase de cumprimento de sentença, como típico ato de execução, após definido o valor a executar e não encontrados bens a penhorar, seguindo-se o bloqueio de ativos financeiros. 3.
A partir do momento em que se "denunciou", nos autos da ação indenizatória e de cobrança, a ocorrência de sucessão das sociedades ou de fatos conducentes ao reconhecimento de desconsideração de personalidade jurídica de empresa em regime de recuperação, deslocou-se a competência para o juízo onde se processa a recuperação judicial. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1331795/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017)”.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Oficie-se o Juízo recuperacional dando-lhe ciência desta sentença (PJe n° 1101129-56.2022.8.26.0100, em tramite 1ª VARA ESPECIALIZADA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO).
Certidão de crédito já expedida em favor da exequente.
Não há condenação em custas e honorários, em razão do deferimento da recuperação judicial.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/02/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/02/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por RUI MANUEL DE AZEVEDO GONCALVES em face de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ROSSI RESIDENCIAL SA.
A parte exequente noticiou nos autos a homologação judicial do plano de recuperação judicial dos executados, conforme petição de ID Num. 184556392.
DECIDO.
Examinando os autos, vê-se que este Juízo expediu a certidão de crédito de ID Num. 141139321, e em sequência, a exequente informou que habilitou seu crédito junto ao respectivo Juízo da Recuperação Judicial, conforme petição de ID Num. 151653815.
Verifica-se, ainda, que o plano de recuperação judicial dos executados foi homologado judicialmente pelo Juízo da Recuperação Judicial, conforme sentença de ID Num. 184561808.
De outra parte, é importante mencionar que a aprovação do plano de recuperação judicial implica em novação do crédito, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101 /05.
Dessa forma, tendo a novação o efeito de substituição da obrigação novada por uma nova, com a extinção da primeira, conforme disposto no art. 360, inciso I, do Código Civil , de rigor impõe-se a extinção da presente execução.
Neste sentido, há precedentes neste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
FATO GERADOR.
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMISSÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Consoante orientação do c.
STJ, o crédito resultante do inadimplemento contratual é constituído desde a sua ocorrência, e não do pronunciamento judicial que o reconhece. 3.
A aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005. 4.
Tendo em vista que o crédito do exequente se sujeita ao plano de recuperação judicial, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. 5.
A certidão de crédito é o instrumento do qual se valerá o exequente para a habilitação tardia do seu crédito, na forma do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/05. 6.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão 1278608, 07383906220198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
FATO GERADOR.
STJ.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1.051.
CRÉDITO EXEQUENDO.
FATO GERADOR.
INADIMPLEMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
DEVIDA.
JUÍZO UNIVERSAL.
COMPETENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, tema n. 1.051, definiu que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." 2.
No caso em análise, o fato gerador do crédito exequendo é o momento em que houve o inadimplemento da entrega do imóvel, pois foi neste momento que surgiu para o agravado a possibilidade de alegar os descumprimentos contratuais que geraram as condenações impostas à agravante. 3.
Tendo em vista que o fato gerador ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial, o crédito do agravado está submetido aos efeitos da recuperação judicial, sendo incabível dar prosseguimento ao Cumprimento de Sentença, devendo o agravado habilitar seu crédito na Recuperação Judicial. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1348370, 07403927120208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei.
DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
CRÉDITO LÍQUIDO CONCURSAL.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR.
NECESSIDADE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com o disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sujeitam-se à recuperação judicial. 2.
O devedor e todos os seus credores submetem-se ao juízo universal, de acordo com o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
A habilitação no juízo falimentar é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. 3.
Não há previsão legal e ofende a lógica do sistema de recuperação das empresas admitir-se a suspensão da execução individual para atender ao credor que opte por não atender à habilitação de créditos submetidos à recuperação judicial.
Tal posição acabaria por estimular a não habilitação e violaria, por outra via, o plano de reorganização e a indivisibilidade do juízo universal da recuperação. 4.
As obrigações anteriores à recuperação judicial sujeitam-se à ação concursal, o que implica na necessidade de que o crédito seja submetido ao concurso de credores e ao plano de recuperação aprovado, sob pena de violar o princípio da preservação da empresa. 5.
A homologação do plano de recuperação judicial da empresa faculta ao credor a promoção da habilitação de seu crédito e, por conseqüência, impõe-se a expedição de certidão de crédito e a extinção da execução individual. 6.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1256438, 07170003920198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no DJE: 1/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei.
Ademais, com a novação do crédito operada, resta evidente a perda superveniente do interesse processual.
Além disso, conforme o firme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, de maneira a evitar que medidas expropriatórias prejudiquem o objetivo de restabelecimento da empresa, é do juízo em que se processa a recuperação judicial.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SUCESSÃO EMPRESARIAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias possam prejudicar o objetivo de restabelecimento da empresa. 2.
Hipótese em que a responsabilidade da empresa em recuperação judicial, por sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica, ocorreu na fase de cumprimento de sentença, como típico ato de execução, após definido o valor a executar e não encontrados bens a penhorar, seguindo-se o bloqueio de ativos financeiros. 3.
A partir do momento em que se "denunciou", nos autos da ação indenizatória e de cobrança, a ocorrência de sucessão das sociedades ou de fatos conducentes ao reconhecimento de desconsideração de personalidade jurídica de empresa em regime de recuperação, deslocou-se a competência para o juízo onde se processa a recuperação judicial. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1331795/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017)”.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Oficie-se o Juízo recuperacional dando-lhe ciência desta sentença (PJe n° 1101129-56.2022.8.26.0100, em tramite 1ª VARA ESPECIALIZADA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO).
Certidão de crédito já expedida em favor da exequente.
Não há condenação em custas e honorários, em razão do deferimento da recuperação judicial.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:54
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/08/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/06/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:06
Outras decisões
-
25/05/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/05/2023 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 06:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/03/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:51
Outras decisões
-
27/02/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/02/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:15
Decorrido prazo de RUI MANUEL DE AZEVEDO GONCALVES em 24/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 19:07
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/11/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de RUI MANUEL DE AZEVEDO GONCALVES em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 18:05
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 18:22
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de RUI MANUEL DE AZEVEDO GONCALVES em 16/09/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 17:20
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de RUI MANUEL DE AZEVEDO GONCALVES em 21/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/07/2022 22:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 06:08
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 17:58
Expedição de Ofício.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 17:17
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/06/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 18:15
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 18:35
Recebidos os autos
-
25/04/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 18:07
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/01/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 18:00
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/12/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 18:12
Recebidos os autos
-
18/11/2021 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/11/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:38
Decorrido prazo de RUI MANUEL DE AZEVEDO GONCALVES em 29/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 18:06
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/07/2021 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 17:43
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/06/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 18:50
Recebidos os autos
-
01/06/2021 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/05/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 18:26
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2021 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 18:33
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/04/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 18:45
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/04/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de caixa economica federal em 07/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 18:34
Recebidos os autos
-
23/03/2021 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2021 13:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/03/2021 23:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de RUI MANUEL DE AZEVEDO GONCALVES em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 18:18
Recebidos os autos
-
08/02/2021 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/02/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 20:27
Expedição de Ofício.
-
19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 18:49
Recebidos os autos
-
16/11/2020 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/11/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 10:49
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 18:19
Expedição de Ofício.
-
23/09/2020 22:50
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2020 18:30
Recebidos os autos
-
23/09/2020 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2020 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/09/2020 11:08
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de RUI MANUEL DE AZEVEDO GONCALVES em 15/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
24/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
24/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 18:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 18:11
Recebidos os autos
-
19/08/2020 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2020 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/08/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 17:51
Recebidos os autos
-
13/08/2020 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2020 12:54
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/08/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 18:30
Recebidos os autos
-
04/08/2020 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2020 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/08/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:45
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
28/07/2020 03:45
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 17:23
Recebidos os autos
-
23/07/2020 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2020 13:33
Recebidos os autos
-
21/01/2020 14:50
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/01/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 14:00
Decorrido prazo de RUI MANUEL DE AZEVEDO GONCALVES em 17/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2019 00:39
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 00:39
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2019 07:30
Publicado Sentença em 26/11/2019.
-
25/11/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 16:00
Recebidos os autos
-
21/11/2019 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2019 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/09/2019 05:16
Publicado Despacho em 20/09/2019.
-
19/09/2019 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 18:41
Recebidos os autos
-
17/09/2019 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 06:38
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/09/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 10:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 19:01
Recebidos os autos
-
06/09/2019 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2019 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/08/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 12:35
Decorrido prazo de RUI MANUEL DE AZEVEDO GONCALVES em 29/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 12:35
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 12:35
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 29/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 10:34
Publicado Certidão em 08/05/2019.
-
08/05/2019 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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