TJDFT - 0703568-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703568-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA DE CASSIA GOMES REQUERIDO: LEONARDO RODRIGUES MENDONCA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por APARECIDA DE CASSIA GOMES, em desfavor de LEONARDO RODRIGUES MENDONCA, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para, em suma, regularizar o pedido, demonstrar a hipossuficiência e a legitimidade ativa, a autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, nada providenciou.
Foram dadas duas decisões de emenda, sem o cumprimento de qualquer determinação elencada nos IDs 186393615 e 186635233.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a irregularidade da petição inicial, por inadequação do pedido, falta de recolhimento das custas e de demonstração da legitimidade ativa, impede a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, as decisões de emenda foram suficientemente claras ao exigirem da parte a correção dos itens apontados.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos e não houve citação.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré nos termos do art. 331, §3º do CPC.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 18:38:29. -
04/03/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:21
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
04/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/02/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/02/2024 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Assim, EMENDE-SE a inicial, para que seja juntado aos autos o plano de partilha, com a indicação do destino do bem discutido na inicial.
O endereço da parte ré deverá ser indicado.
A parte também deverá esclarecer o que de fato pretende como provimento jurisdicional, a devolução do bem ou o ressarcimento de valores eventualmente pagos (ou outra pretensão decorrente dos fatos colocados em juízo), com o consequente pedido de desistência da pretensão deduzida na demanda diversa.
Caso pretenda prosseguir com o presente feito, apresente-se nova inicial como já determinado na decisão de ID 185315887.
INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça.
A publicidade é a regra para os atos judiciais e não foi apontada qualquer situação descrita no artigo 189 do CPC.
Por fim, a parte autora deverá comprovar a sua hipossuficiência, anexando aos autos comprovante de rendimentos, extratos bancários e de cartões de créditos dos últimos três meses.
Poderá, também, efetuar o pagamento das custas.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 16:47:52.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/02/2024 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703568-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA DE CASSIA GOMES REQUERIDO: LEONARDO RODRIGUES MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica que a lide objeto destes autos possui conexão com a lide exposta nos autos da ação monitória nº 0741037-88.2023.8.07.0001, que tramita perante a 15ª Vara Cível de Brasília).
Com efeito, a autora desta ação é viúva do autor da ação monitória (Eliandro), sendo que ambas as lides dizem respeito ao contrato de compra e venda do veículo CAOA CHERY TIGO 7, TXS, ANO DE FABRICAÇÃO: 2020/2021, PLACA: REK5H67.
Ressalte-se, ainda, que enquanto nos autos da ação monitória se pretende o pagamento de parcelas atrasadas devidas aos próprios vendedores (Eliandro e Aparecida), nestes autos a autora se pretende a rescisão do contrato, o que, inevitavelmente, ensejará a restituição das partes ao status quo ante.
Assim, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, necessária sua reunião, para julgamento conjunto.
Considerando que os autos que tramitam perante a 15ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, foram distribuídos em data anterior, declino da competência para o referido Juízo, determinado a remessa dos autos.
Preclusa a decisão, cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:25
Outras decisões
-
31/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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