TJDFT - 0740781-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 16:34
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
01/11/2024 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/10/2024 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:19
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:45
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740781-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: NONO 415, BAR, RESTAURANTE & LANCHONETE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação ao INFOJUD, nada a prover, haja vista o que já foi definido no ID 202843367.
Em relação à declaração de imposto territorial rural, além de o exequente não comprovar que o executado, um bar, esteja se dedicando à criação de bovinos, é certo que ele mesmo pode realizar a pesquisa acerca da existência de imóveis rurais, sem a necessidade de intervenção deste Juízo.
Deve, ainda, antes de pleitear qualquer outra diligência a este Juízo, comprovar que realizou as diligências que lhe cabe, como registro de imóveis, ofício de notas etc. 2.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 10:41
Recebidos os autos
-
28/09/2024 10:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
03/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:34
Outras decisões
-
06/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:39
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
03/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de NONO 415, BAR, RESTAURANTE & LANCHONETE LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740781-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REU: NONO 415, BAR, RESTAURANTE & LANCHONETE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal ou por edital (art. 513, §2º, incisos II e IV, e §4º, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:47
Outras decisões
-
05/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de NONO 415, BAR, RESTAURANTE & LANCHONETE LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:54
Publicado Edital em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0740781-48.2023.8.07.0001, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-52 contra NONO 415, BAR, RESTAURANTE & LANCHONETE LTDA - CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-40, sendo o presente para INTIMAR REU: NONO 415, BAR, RESTAURANTE & LANCHONETE LTDA, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 43,71 (quarenta e três reais e setenta e um centavos); valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:12
Expedição de Edital.
-
29/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
29/01/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 12:59
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de NONO 415, BAR, RESTAURANTE & LANCHONETE LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:40
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:42
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de NONO 415, BAR, RESTAURANTE & LANCHONETE LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:02
Outras decisões
-
29/09/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/09/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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