TJDFT - 0721380-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:53
Arquivado Provisoramente
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29/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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28/07/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 12:58
Arquivado Provisoramente
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02/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2025 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/06/2025 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2025 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2025 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
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17/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:47
Arquivado Provisoramente
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02/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2025 18:17
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
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07/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:32
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 19:05
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721380-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ARIADNE FERNANDES MACIEL DE OLIVEIRA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada no ID 207433303, em favor do exequente, conforme requerido no ID 231739289. 2.
Em relação ao pedido de expedição de ofício para averiguar a existência de previdência privada em favor da executada, a declaração de imposto de renda não indica a existência do referido bem, conforme ID 207433308.
Dessa forma, indefiro o pedido. 3.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 20:39
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:44
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:44
Outras decisões
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21/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721380-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ARIADNE FERNANDES MACIEL DE OLIVEIRA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Navarra S.A. compareceu aos autos, por meio da petição de ID 226163478, requerendo o ingresso no processo como sucessora do exequente, o qual lhe teria cedido o crédito referente a esta ação, por meio do instrumento juntado no ID 226163479.
A representação processual da mencionada instituição está irregular.
Primeiro, porque embora conste no rodapé do documento a informação de houve assinatura eletrônica, ao tentar conferi-la no site https://validar.iti.gov.br, a assinatura não foi validada, sob o fundamento de que foi submetido "um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida".
Segundo, porque foram indicados os nomes das pessoas que assinaram a procuração em nome daquela empresa, tendo somente genericamente informado que estaria sendo assinada pelos Diretores Estatutários.
Além disso, o instrumento de cessão juntado no ID 226163479 está incompleto, pois não foi juntado o Anexo I, que é justamente onde estariam relacionados os créditos que foram cedidos, impossibilitando, assim, a aferição sobre a alegada cessão do crédito referente a estes autos.
Face o exposto, cadastre-se Navarra S.A. como "outra interessada" e promova a sua intimação, por publicação em nome da advogada que apresentou a petição de ID 226163478, a regularizar sua representação processual, e apresentar o instrumento de cessão de crédito de forma completa, destacando-se no corpo do documento o trecho em que é descrito o crédito proveniente destes autos.
Deverá, ainda, informar a quem cabe o levantamento do valor já disponível em conta judicial, apresentando o fundamento do alegado.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. 2.
Ao exequente para se manifestar sobre o pedido de sucessão processual formulado por Navarra S.A., por meio da petição de ID 226163478, e indicar a quem cabe o levantamento do valor já disponível em conta judicial, apresentando o fundamento do alegado. 3.
A análise do pedido de expedição de ofício às operadoras de previdência privada será realizada após a decisão sobre sobre o pedido de sucessão processual e, condicionada à ratificação do pleito pela sucessora, caso venha a ser admitida no processo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
25/02/2025 16:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:35
Outras decisões
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18/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:47
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/01/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/09/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ARIADNE FERNANDES MACIEL DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721380-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ARIADNE FERNANDES MACIEL DE OLIVEIRA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução, em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:27
Deferido em parte o pedido de ARIADNE FERNANDES MACIEL DE OLIVEIRA TEIXEIRA - CPF: *98.***.*90-34 (EXECUTADO)
-
13/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:45
Outras decisões
-
16/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ARIADNE FERNANDES MACIEL DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:54
Publicado Edital em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0721380-63.2023.8.07.0001, movida por Banco de Brasília SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00 contra ARIADNE FERNANDES MACIEL DE OLIVEIRA TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *98.***.*90-34, sendo o presente para INTIMAR REU: ARIADNE FERNANDES MACIEL DE OLIVEIRA TEIXEIRA, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 207,23 (duzentos e sete reais e vinte e sete centavos); valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:12
Expedição de Edital.
-
29/01/2024 13:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
29/01/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 12:40
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ARIADNE FERNANDES MACIEL DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de ARIADNE FERNANDES MACIEL DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
14/10/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/10/2023 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/10/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:40
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/07/2023 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:40
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:40
Declarada incompetência
-
22/05/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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