TJDFT - 0730363-61.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 11:15
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de DANIEL DA CONCEICAO PEREIRA *25.***.*10-70 em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730363-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA EXECUTADO: DANIEL DA CONCEICAO PEREIRA *25.***.*10-70 SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicatas (ids. 10700656).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 11/12/2019 (decisão de id. 51494323, publicada no DJe em 10/12/2019).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 184706317). É o relato do essencial.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 11/12/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
07/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:04
Declarada decadência ou prescrição
-
05/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DANIEL DA CONCEICAO PEREIRA *25.***.*10-70 em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730363-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA EXECUTADO: DANIEL DA CONCEICAO PEREIRA *25.***.*10-70 CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 17:48:12.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
25/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:47
Processo Desarquivado
-
23/06/2021 15:36
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 14:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/06/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 17:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de DANIEL DA CONCEICAO PEREIRA *25.***.*10-70 em 20/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 16:51
Recebidos os autos
-
17/01/2020 16:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2019 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2019 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 03:59
Publicado Decisão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 17:57
Recebidos os autos
-
05/12/2019 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/12/2019 17:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2019 15:56
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em 28/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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22/11/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 02:41
Publicado Certidão em 21/11/2019.
-
20/11/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 17:32
Recebidos os autos
-
30/09/2019 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2019 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/09/2019 08:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 05:27
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 18:38
Recebidos os autos
-
16/09/2019 18:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/09/2019 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 02:38
Publicado Despacho em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 12:07
Recebidos os autos
-
06/09/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 11:21
Juntada de Certidão
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12/07/2019 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2019 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2019 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2019 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 02:58
Publicado Certidão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 08:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2018 03:13
Publicado Certidão em 26/10/2018.
-
25/10/2018 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2018 21:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2018 21:07
Juntada de Certidão
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18/10/2018 11:10
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2018 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2018 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2018 15:55
Expedição de Mandado.
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20/02/2018 19:30
Recebidos os autos
-
20/02/2018 19:30
Decisão interlocutória - recebido
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09/02/2018 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/12/2017 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2017 02:20
Publicado Decisão em 11/12/2017.
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07/12/2017 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2017 16:18
Recebidos os autos
-
09/11/2017 16:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/11/2017 18:17
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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25/10/2017 14:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
25/10/2017 14:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 12:36
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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25/10/2017 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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