TJDFT - 0747700-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
29/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
29/07/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747700-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO IADES DESPACHO Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se apenas para ciência das partes. -
25/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2024 13:00
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
20/03/2024 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de Diretor Geral do IADES em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de Diretor Geral do IADES em 13/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:14
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:18
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/02/2024 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 08:08
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747700-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO IADES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA contra ato praticado pelo DIRETOR-GERAL DO IADES, partes qualificadas nos autos.
Narra o impetrante ter participado do concurso público para o cargo de perito criminal de 3º classe e, nos termos do edital, foi aprovado nas provas objetivas, concorrendo na modalidade de pessoa com deficiência.
Alega que “foram disponibilizadas 05 vagas imediatas e 03 vagas em cadastro de reserva, totalizando 08 vagas e tendo em vista o número fracionado igual ou superior a 0,5, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, nos termos do da lei interna do certame, o edital”.
Relata que foi aprovado nas provas objetivas, contudo, não foi convocado para as demais fases, sendo alegado pela autoridade coatora que “para o cargo de Perito Criminal (109) não foram disponibilizadas vagas para tal localidade”.
Requer a concessão da medida liminar para sustar o ato impugnado, determinando à autoridade coatora que dê cumprimento ao edital, aplicando o percentual mínimo de 5% das vagas oferecidas, elevado até o primeiro número inteiro subsequente, convocando o impetrante as demais fases do certame, eis que existentes 08 vagas ao cargo (05 imediatas e 03 cadastro reserva), com prosseguimento regular do candidato, inclusive perícia médica prevista no subitem 12.1 do edital, e acaso aprovado nas fases que seja inserido no certame no rol de aprovados e classificados em até 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, na hipótese de descumprimento, sem prejuízo de perdas e danos.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, para declarar a ilegalidade e determinar o fiel cumprimento do edital para aplicação do percentual mínimo de 5% das vagas oferecidas, elevado até o primeiro número inteiro subsequente e consequentemente assegurando a convocação do impetrante as demais fases do certame, eis que existentes 08 vagas ao cargo (05 imediatas e 03 cadastro reserva), com prosseguimento regular do candidato nas demais fases, inclusive perícia médica prevista no subitem 12.1 do edital, e acaso aprovado nas demais fases, que seja inserido no certame no rol de aprovados e classificados para todos os fins de direito em até 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, na hipótese de descumprimento, sem prejuízo de perdas e danos A decisão de ID 179656903 indeferiu a liminar.
Manifestação do Ministério Público oficiando pelo aguardo da intimação da autoridade impetrada e do transcurso do prazo para informações (ID 179894550).
Foi informada a interposição do agravo de instrumento n. 0751606-54.2023.8.07.0000, o qual indeferiu o pedido liminar (ID 180599919).
Contestação (ID 185305745).
Aduz sua ilegitimidade passiva, por considerar que o concurso público foi instituído por ato exclusivo da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, por não possuir autonomia para rever os atos ou decidir sobre situação já prevista no edital ou qualquer outra relacionada ao certame.
Afirma que a procedência dos pedidos iniciais, afrontaria os princípios da isonomia e da vinculação às normas do edital normativo.
Entende que foi aplicada a cláusula de barreira, não tendo sido praticado qualquer ato ilegal ou arbitrário.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (ID 185498556).
O MP oficiou pela não intervenção no feito (ID 186074773).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC.
De observar-se que, nessas hipóteses, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida de rigor, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Precedentes nesse sentido do colendo STJ.
Da ilegitimidade passiva O IADES aduz sua ilegitimidade passiva, por entender não possuir autonomia para rever os atos ou decidir sobre situação já prevista no edital ou qualquer outra relacionada ao certame.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, pois possível identificar que o requerido IADES foi contratado para a realização do concurso público, sendo que o pedido principal da demanda é para que o autor possa prosseguir nas etapas seguintes do concurso público.
Outrossim, as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção).
Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do requerido IADES, ainda que as próximas etapas do concurso público não sejam realizadas sob sua organização, razão pela qual rejeito a preliminar aventada.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Passo à análise do mérito.
Do mérito Nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Portanto, a concessão de mandado de segurança depende da existência de direito líquido e certo, que, segundo o professor Pedro Lenza, "é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração." No caso dos autos, a parte impetrante busca declarar a ilegalidade do ato que o excluiu do concurso público e determinar a aplicação do percentual mínimo de 5% das vagas oferecidas, elevado até o primeiro número inteiro subsequente, para que seja convocado para as demais fases do certame.
Cediço que o edital faz lei entre as partes, vinculando os candidatos quanto à administração pública, devendo ser rigorosamente observado por todos.
Nesse passo, relembro que as normas do edital se destinam à concretização do direito à igualdade, buscando conferir tratamento igualitário a todos que concorrem para as vagas ofertadas, sendo, justamente por isso, vedado ao poder judiciário modificar estas regras, elaboradas de acordo com a discricionariedade da administração pública, com ressalva apenas para as hipóteses de ilegalidades flagrantes, o que não verifico, in casu.
Analisando o conjunto probatório acostado, verifico que o candidato se inscreveu para o cargo de auxiliar de autópsia e de perito criminal qualquer formação, inscrevendo-se para a localidade da macrorregião Goiânia.
Conforme o edital de abertura do concurso, n. 01 de 30 de janeiro de 2023 (ID 178750634), para a macrorregião Goiânia foram ofertadas, na ampla concorrência, para o cargo de auxiliar de autópsia 21 vagas imediatas e 11 vagas como cadastro reserva, enquanto para o cargo de perito criminal (qualquer formação) foram ofertadas 5 (cinco) vagas imediatas e 3 (três) vagas como cadastro reserva para.
O candidato, ora impetrante, foi aprovado na prova objetiva, contudo, não foi convocado para as demais fases do concurso público, interpondo, assim, recurso administrativo.
Por sua vez, em resposta ao recurso (ID 178750637), a autoridade coatora informou que havia apenas 1 (uma) vaga destinada a candidatos com deficiência para o cargo de auxiliar de autópsia para a localização macrorregião Goiânia e nenhuma vaga para pcd para perito criminal, vejamos: No item 3.2 do edital em questão foi publicado a distribuição dos candidatos por região.
Cumpre informar que o candidato, que concorre às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência-PcD, se inscreveu para a localização Macrorregião Goiânia, que para os cargos de Auxiliar de Autópsia (301), disponibilizava apenas 1 (uma) vaga, enquanto que para o cargo de Perito Criminal (109) não foram disponibilizadas vagas para tal localidade.
Ademais, verifica-se que o item 8.1.1 do edital previu que os 5% (cinco por cento) reservados às pessoas com deficiência somente seriam cabíveis quando a porcentagem em relação às vagas da ampla concorrência resultasse em fração igual ou superior a 0,5, o que não ocorreu no presente caso, vejamos: 8.1 Das vagas do concurso, 5% (cinco por cento) serão providas na forma do art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, da Lei Estadual nº 14.715/2004, do Decreto Federal nº 3.298/1999, e suas alterações, que regulamenta a Lei nº 8.853/1989, e da Lei nº 13.146/2015. 8.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 8.1 deste Edital resulte em número fracionado igual ou superior a 0,5, este deverá ser elevado até o primeironúmero inteirosubsequente.
Conforme bem levantado pelo ex. desembargador relator do agravo de instrumento n. 0751606-54.2023.8.07.0000, considerando o número total de vagas para perito criminal como sendo 8 e os 5% destinados a pcd, o valor fracionado corresponde à 0,4, não alcançando o mínimo de 0,5 para destinar uma vaga a pessoas com deficiência pdc.
Outrossim, em relação a chamada cláusula de barreira, apontada no item 3.2 do edital, verifica-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 635.739/AL, com repercussão geral (Tema 376), firmou tese no sentido de considerar constitucional a regra inserida no edital de concurso público, com o intuito de selecionar apenas os candidatos melhor classificados para prosseguir no certame.
O estabelecimento de cláusula de barreira para candidatos concorrentes às vagas destinadas a pessoas com deficiência em concursos públicos não representa ofensa aos princípios da isonomia e da acessibilidade a cargos públicos.
Evidenciado, no caso concreto, que a cláusula de barreira do certame fixada no edital do concurso público foi aplicada indistintamente a todos os candidatos concorrentes às vagas destinadas às pessoas com deficiência, e que a reprovação da parte autora deveu-se ao fato da observância ao item 19.6 e 19.7 do edital, os quais previam: 19.6 Com base na lista organizada na forma do subitem 19.5, serão avaliadas as provas discursivas dos candidatos classificados até as posições-limite indicadas nos quadros a seguir, respeitados os empates na última posição. 19.7 O candidato que não tiver a sua prova discursiva corrigida na forma do subitem 19.6 estará, automaticamente, eliminado e não terá classificação alguma no concurso público.
De outro turno, não constato qualquer arbitrariedade ou abusividade no ato que determinou a eliminação do candidato, de modo a culminar em sua alteração ou o reconhecimento de sua nulidade, o que somente poderia ocorrer nas situações de ilegalidade flagrante.
Para além, os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legítimos.
Neste diapasão, é ônus da parte autora comprovar a ilegalidade ou abuso de poder, encargo processual não observado nos autos.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, em razão da inexistência de direito líquido e certo a amparar, julgando o processo na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Comunique-se ao desembargador do agravo de instrumento n. 0751606-54.2023.8.07.0000 acerca da presente sentença.
Cumpra-se imediatamente.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:16
Denegada a Segurança a EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA - CPF: *40.***.*13-95 (IMPETRANTE)
-
15/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
14/02/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747700-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO IADES DESPACHO Venham os autos conclusos para sentença.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
08/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:23
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747700-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO IADES DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/02/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747700-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO IADES DESPACHO Intime-se o impetrante para apresentar manifestação acerca da petição retro, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/02/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/02/2024 22:42
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
20/12/2023 19:37
Recebidos os autos
-
20/12/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2023 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:04
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2023 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 06:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:08
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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