TJDFT - 0747947-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 22:09
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:36
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:36
Outras decisões
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21/03/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/03/2024 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747947-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO LUIZ AGNES REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FLÁVIO LUIZ AGNES em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Alega o autor, em síntese, ter solicitado, junto à requerida, acesso de microgeração distribuída, com opção pelo sistema de compensação de energia, relativo às fontes geradoras localizadas no imóvel denominado Núcleo Rural Rio das Pedras, Lote 27, Planaltina/DF, geradoras de 50,00 kWp de potência utilizando a fonte de energia fotovoltaica.
Relata que os Projetos de Geração Distribuída (CP: G21003863-0.1 – Usina Fotovoltaica 01/UFV 01 e CP: G21003871-0.1 – Usina Fotovoltaica 02/UFV 02) foram aprovados pela requerida através dos Pareceres de Acesso n. 4435/2021 e 4449/2021, respectivamente, cujas condições foram devidamente cumpridas.
Afirma que, apesar de instaladas da forma devida, a requerida se recusa a trocar o medidor para injeção da energia na rede distribuidora pela usina UFV 01, e se nega a compensar a energia no faturamento, em face da injeção já realizada pela usina UFV 02.
Pontua ter registrado reclamação em cuja resposta a requerida apresenta como justificativa a suposta necessidade de proceder à unificação das instalações de usinas fotovoltaicas, “porque não identificada separação física no local entre as 03 (três) unidades consumidoras onde se encontram as instalações de Geração Distribuída”.
Tece arrazoado jurídico onde discorre sobre a irregularidade na negativa da requerida e afirma a existência de lesão ao seu patrimônio material.
Ao final, deduz pedido de tutela de urgência “para determinar à distribuidora Neoenergia-Brasília que considere, de imediato, no faturamento do cliente a energia consumida, deduzidos a energia injetada e eventual crédito de energia acumulado nos ciclos de faturamento referente à Usina UFV 02 (referente à CP G21003871-0.1, jungida à UC 1201589); bem como, proceda à imediata troca do medidor da Usina UFV 01 (referente à CP G21003863- 0.1, jungida à UC 411607), de modo a viabilizar a injeção de energia gerada, na rede de distribuição, considerada no faturamento, e deduzidos a energia injetada e eventual crédito de energia acumulado nos ciclos de faturamento referente à Usina UFV 01, sob pena de violação ao art. 12, §2º da Lei 14.300/2021 e art. 7º, inciso II da REN 482/2012-ANEEL);” No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de indenização: (a) em face da energia injetada na usina UFV 02, relativa ao período de setembro/21 a novembro/22, aos meses vincendos no curso da ação e à diferença da cobrança realizada, totalizando o valor de R$ 49.747,67 (quarenta e nove mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos) e (b) em face da energia gerada na usina UFV 01 e não injetada na rede por culpa da ré, implicando uma perda total de R$ 96.131,47 (noventa e seis mil, cento e trinta e um reais e quarenta e sete centavos).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 145473878.
O autor interpôs Agravo de Instrumento cujo pedido de tutela recursal foi indeferido (ofício de ID 146142879) e, no mérito, negado provimento (ofício de ID 159983858).
A requerida foi citada e ofertou contestação no ID 149317215 onde sustenta ser necessário o cumprimento das etapas de solicitação e parecer de acesso para a obtenção do acesso ao sistema de distribuição, o que não foi comprovado pelo autor.
Afirma que a vistoria objeto dos autos foi reprovada em razão de impedimentos técnicos, devendo o cliente unificar as três micro em uma única minigeração, o que lhe foi comunicado.
Ainda, impugna o pedido de danos materiais e lucros cessantes, ao argumento da ausência de ato ilícito e, ao final, pede a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica no ID 152516486 O feito foi saneado na decisão de ID 154873548 ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial.
As partes apresentaram quesitos nos ID’s 157484811 e 158904583.
O laudo pericial foi apresentado no ID 175432492 e as partes se manifestaram no ID’s 176797974 e 187024252.
O perito apresentou esclarecimentos à impugnação do autor (ID 180175497), que apresentou nova manifestação no ID 185047251.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Registro, inicialmente, que o feito foi saneado no ID 154873548 e que não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento centra-se na averiguação da responsabilidade civil da requerida e essa deu causa aos danos alegados pelo autor, diante da alegação de que houve recusa indevida de acesso ao sistema de compensação de energia.
Segundo alega na inicial, a requerida aprovou a solicitação realizada pelo autor para fins de acesso à microgeração distribuída, mediante a utilização de fonte de energia fotovoltaica.
Porém, apesar de cumpridas as condições elencadas nos respectivos “pareceres de acesso”, a concessionária se recusa a compensar a energia já injetada no faturamento pela usina UFV 02 e a realizar a troca de medidor visando à injeção de energia pela usina UFV 01, em afronta ao princípio da segurança jurídica.
A parte ré, por sua vez, sustenta a ausência de qualquer falha no procedimento, pois o autor não cumpriu todas as etapas para obtenção de acesso ao sistema de distribuição, diante da inobservância de pré-requisitos estabelecidos em norma técnica e regulatória no projeto apresentado.
Assim, a questão controvertida e essencial para o julgamento do feito é saber se o projeto de sistema fotovoltaico de microgeração de energia apresentado pelo autor cumpre com as exigências regulatórias ou se houve falha procedimental na recusa da requerida.
A título introdutório, é necessário registrar conceitos importantes sobre o tema da “Micro e Minigeração Distribuída”, regulamentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) na Resolução Normativa n. 1.000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa n. 1.059/2023, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, vejamos: Seção II Das Definições Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: (...) XXIX-A - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica que utilize fontes renováveis ou, conforme Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022, de cogeração qualificada, conectada à rede de distribuição de energia elétrica por meio de unidade consumidora, da qual é considerada parte, que possua potência instalada em corrente alternada menor ou igual a 75 kW. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) XXIX-B - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica que utilize fontes renováveis ou, conforme Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022, de cogeração qualificada, conectada à rede de distribuição de energia elétrica por meio de unidade consumidora, da qual é considerada parte, que possua potência instalada em corrente alternada maior que 75 kW e menor ou igual a: (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) a) 5 MW para as centrais geradoras de fontes despacháveis; (Incluída pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) b) 3 MW para as demais fontes não enquadradas como centrais geradoras de fontes despacháveis; ou (Incluída pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) c) 5 MW para unidades consumidoras já conectadas em 7 de janeiro de 2022 ou que protocolarem solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, até 7 de janeiro de 2023, independentemente do enquadramento como centrais geradoras de fontes despacháveis. (Incluída pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) (...) XLV-A - Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE: sistema no qual a energia elétrica ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente utilizada para compensar o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)[1] Acerca dos critérios para participação e permanência do consumidor no SCEE – Sistema de Compensação de Energia Elétrica, a resolução prevê, entre outras disposições, as seguintes: Seção II Dos Critérios para participação e permanência no SCEE (...) Art. 655-E. É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 1º A distribuidora é responsável por identificar casos de divisão de central geradora que descumpram o disposto no caput, podendo solicitar informações adicionais para verificação, o que não suspende os prazos dispostos nesta Resolução. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 2º Caso seja constatado o descumprimento do caput deste artigo, a distribuidora deve: (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) I - negar a adesão ao SCEE, não emitir ou cancelar o orçamento de conexão e encerrar os contratos, caso a constatação ocorra antes do início do fornecimento; ou (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) II - aplicar o estabelecido no art. 655-F, caso a constatação ocorra após o início do fornecimento. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) Como se vê, de acordo com as regras estabelecidas pela agência reguladora, para configurar um sistema de microgeração distribuída, a central geradora de energia elétrica, conectada à rede de distribuição por meio de unidade consumidora, deve ter potência instalada menor ou igual a 75kW, sendo vedada a sua divisão em unidades de menor porte para se enquadrar no respectivo limite.
Outrossim, compete à distribuidora identificar os casos de divisão da central geradora que burlem referida regra e, constatado o descumprimento, negar a adesão ao SCEE, não emitir ou cancelar o orçamento de conexão e encerrar os contratos. É exatamente a situação que se afigura na presente hipótese.
Explico.
O acervo probatório coligado aos autos demonstra que as instalações do projeto apresentado pelo autor foram reprovadas justamente porque constatada a ausência de separação física ente as 03 (três) unidades consumidoras, não havendo como considerar a potência de cada uma delas, individualmente, para fins de enquadramento no limite do sistema de microgeração distribuída.
Nesse sentido, as respostas da requerida aos questionamentos apresentados pelo requerente: Prezados boa tarde, Informamos que sua vistoria foi reprovada com os devidos esclarecidos: Vistoria reprovada, consta no mesmo endereço 03 UC e 03 CP de GD, G200383863-0.1, G21003871-0.1.
Cliente deverá unificar as CP de GD em uma medição.
Após conclusão a orientações favor solicitar o retorno da vistoria ao local. (ID 145412759 - Pág. 14) Prezado, boa tarde.
Em atenção à sua solicitação, informamos que houve uma análise de dados por parte desta Gerência referente à sua solicitação, segue abaixo os esclarecimentos: Durante a vistoria da equipe técnica, verificou-se que não há separação física no local entre as três (03) Unidades Consumidoras em que se encontram as instalações de Geração Distribuída, e devido a isso, o Sr. foi orientado a unificar as medições.
Podemos prosseguir da seguinte maneira com sua solicitação: Verificamos que a soma total da potência de cada projeto equivale a 15/kva, dessa forma, poderá alterar um dos transformadores para 150 kva onde irá suportar toda a potência da Geração Distribuída e então prosseguir com a unificação de medição.
Para isso, é necessário alterar o projeto de padrão de entrada, sob número de CP 14919A e Identificação 592.609-2, sendo necessário alterar o transformador conforme citado anteriormente, informar a proteção geral e alterações de ramal, se for o caso, e após a aprovação do projeto de Padrão de Entrada, será necessário contratar demanda, havendo então a assinatura dos contratos CUSD e CCER.
Após isso, será necessário atualizar o seu projeto de Geração Distribuída G21003868-0.1 conforme o projeto de padrão de entrada, assim que houver a provação, será aberta uma nova vistoria para a equipe técnica retornar no local. (ID 145412756 – Pág. 1) Caro Cliente, Após análise de sua solicitação nº 75357607, informamos que: Em atenção a sua reclamação, o entendimento é para que haja a conexão das usinas é necessário realizar a divisão das usinas de forma que descaracterize uma única unidade geradora.
Ao se analisar a visão aérea do empreendimento, que a central geradora é uma construção física única.
Embora já existam 3 unidades consumidores distintas de mesma titularidade nessa propriedade, a central geradora não está disposta próxima às cargas previamente existentes ou aos medidores atuais, o que reforça a ausência de critério para a divisão realizada pelo consumidor que não seja a fuga ao enquadramento regulatório.
Após uma nova visita no local, consumidor foi orientado. (ID 158904584) O autor se esmera na tentativa de convencer este juízo que a situação fática vistoriada pela requerida não corresponde à realidade, sob a alegação de existir “clara separação física das usinas por cercamento em estacas e arames, cada uma conectada e ligada a uma UC individualizada”.
Ocorre que uma simples análise da visão aérea do empreendimento, registrada no laudo pericial (ID 175432492 - Pág. 3), deixa claro que não estamos diante de unidades distintas e separadas, mas de uma única unidade, cujas instalações destinadas à geração de energia foram dispostas uma ao lado da outra, divididas apenas por cercas de arame que podem ser facilmente retiradas.
Acerca dos dados coletados no local, o perito assim esclareceu: Constatou-se, na perícia dos autos do processo, que cada UFV individualmente possui uma capacidade de geração cujo limite máximo é inferior aos 75kW que a REN 482/2012 – ANEEL e RE 1000/2021 – ANEEL definem como valor máximo para enquadramento da unidade consumidora como microgeração distribuída.
Por outro lado, se forem somadas as capacidades de geração das 3 UFVs, esse limite de 75kW será ultrapassado, caracterizando assim uma minigeração distribuída.
Assim, não são necessárias maiores delongas para reconhecer que o autor pretendeu dar a roupagem de 03 (três) usinas independentes quando, na verdade, projetou uma única instalação no mesmo local, com capacidade superior ao limite de 75kW para caracterizar o sistema de microgeração distribuída.
Embora não tenha ficado esclarecido nos autos, é possível afirmar a existência de alguma vantagem econômica no faturamento do consumidor, a justificar a ânsia do autor de se submeter ao sistema de microgeração distribuída.
Reforço que a imagem reproduzida no ID 175432492 - Pág. 3 é clara no sentido da ausência de separação física entre as usinas Não é preciso ter conhecimento técnico para concluir que, fosse a intenção do autor instalar usinas em locais distintos e separados, a fim de não incorrer na vedação de divisão de central geradora em unidades de menor porte (art. 655-E, Resolução ANEEL n. 1.000/2021), teria projetado as instalações nas extremidades do imóvel, que tem área construída de aproximadamente 4000m² (laudo pericial – ID 175432492 - Pág. 2).
O autor optou construir no mesmo local uma única usina geradora de energia fotovoltaica, o que lhe facilitará o controle e manutenção. É forçoso reconhecer, portanto, que não houve qualquer irregularidade na conduta da requerida que agiu dentro da sua competência e de acordo com as normas editadas pela ANEEL, ao negar ao autor o acesso ao sistema de microgeração distribuída, em face da inobservância de regras técnicas no projeto apresentado.
Em consequência, não há como acolher o pedido de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), porquanto ausente o primeiro elemento da responsabilidade civil, consubstanciado na conduta “ilícita”.
Destaco, por fim, ser desprovida de fundamento a alegação do autor no sentido de que a requerida frustrou a expectativa criada através da expedição do “Parecer de Acesso”.
Isso porque, da leitura dos documentos de ID’s145406129 e 145412749, verifico que referido “parecer” se trata de uma “etapa” do procedimento, pois apenas libera a execução da obra para posterior vistoria e “aprovação do ponto de conexão”, caso constatada “a adequação das instalações de conexão da microgeração ou minigeração distribuída”.
As etapas do “fluxo do processo de geração distribuída” apresentadas no bojo da contestação (149317215 - Pág. 5) demonstram que a solicitação de acesso é mera fase que antecede a vistoria e análise da instalação do ponto de vista técnico.
Não é crível que um documento expedido antes da vistoria técnica tenha gerado expectativa de aprovação no autor e ofensa ao princípio da segurança jurídica, sobretudo quando os elementos dos autos indicam que o cliente tinha ciência se tratar de apenas uma fase de um procedimento complexo e detalhado, pois representado por profissional especialista no ramo.
Nada impede, porém, que, após o atendimento das condições elencadas pela requerida, o autor realize nova solicitação, conforme o sugerido pela própria empresa nas manifestações apresentadas nos autos.
Por todas essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com o pagamento das custas finais e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC), a partir da propositura da ação (art. 85, § 2º, do CPC), e acrescido de juros de mora (1%), a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
Ainda, com fundamento no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, o autor deverá pagar à requerida o valor correspondente aos honorários periciais por ela desembolsados, no importe de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais).
Libere-se, em favor do perito, os honorários periciais depositados nos autos (ID 166596646).
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. [1] Disponível em: .
Acesso em 01 mar. 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747947-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO LUIZ AGNES REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de designação de data para audiência de instrução para a oitiva do perito (art. 477, § 3º, do CPC), porquanto o trabalho elaborado é suficientemente claro e permite a compreensão e o julgamento do feito.
A audiência não se destina para promover uma valoração de provas ou para impor ao perito que externe uma posição pretendida pela parte.
O feito já se encontra maduro e apto ao julgamento.
Venham os autos conclusos para a prolação de sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/02/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:32
Outras decisões
-
30/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:58
Juntada de Petição de laudo
-
11/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PRIETO TRINDADE em 10/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PRIETO TRINDADE em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:55
Outras decisões
-
27/07/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:17
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:17
Outras decisões
-
20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:52
Outras decisões
-
29/06/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:52
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 09:20
Recebidos os autos
-
13/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:20
Outras decisões
-
04/04/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:17
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:17
Outras decisões
-
16/03/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2023 21:40
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 11:12
Recebidos os autos
-
14/02/2023 11:12
Outras decisões
-
13/02/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/02/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
16/01/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:18
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
06/01/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/01/2023 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 12:36
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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