TJDFT - 0745929-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 13:21
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JENISE MALUF DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745929-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENISE MALUF DA SILVA EXECUTADO: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LAURA RIBEIRO HENRIQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Presume-se satisfeita a obrigação quando, intimada a dar prosseguimento ao feito após o recebimento dos valores vindicados, a parte exequente se mantém silente.
Esse é o entendimento esposado pelo STJ, "in verbis": "(...). 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimado pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção.
DJe 09/04/2010). (...)". (AgRg no AREsp 11147/SP DJe 23/08/2011) Porquanto a credora, em que pese ter sido intimada para se manifestar acerca da satisfação do crédito, conforme ids. 181693994 e 189891703 manteve-se inerte; e considerando que o montante levantado (id. 187254639), representa a integralidade do crédito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pela executada.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
04/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de JENISE MALUF DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745929-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENISE MALUF DA SILVA EXECUTADO: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certidão de id. 189748105 e o requerimento de id. 186015032, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, o Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor do Advogado Marcos Menezes Campolina Diniz, CPF n.º *68.***.*79-13, de R$ 292,94 (duzentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250097360, mediante transferência eletrônica para a conta do Banco Cora SCD (403) de nº 3945189-4, agência 0001, de titularidade de Laura Ribeiro Henriques Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº CNPJ: 50.***.***/0001-26 (id. 177982000).
Sem prejuízo, concedo à credora derradeiro prazo de até 5 (cinco) dias, para que se manifeste acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo ciente de que seu silêncio será tomado como quitação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
15/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:58
Deferido o pedido de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-24 (EXECUTADO).
-
13/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JENISE MALUF DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745929-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENISE MALUF DA SILVA EXECUTADO: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se o decurso de prazo, em razão da decisão de ID 181693994.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:05:33.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
21/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:17
Deferido o pedido de JENISE MALUF DA SILVA - CPF: *72.***.*93-68 (EXEQUENTE).
-
09/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/02/2024 15:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745929-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JENISE MALUF DA SILVA EXECUTADO: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado do provimento jurisdicional exequendo (PJe n.º 0006045-94.2013.8.07.0001), convolo o presente cumprimento provisório de sentença em definitivo.
Anote-se.
Apura-se dos autos que a devedora foi condenada, dentre outras obrigações, à "devolução dos juros de obra pagos" (GRIFEI) pela credora.
Contudo, não se desincumbiu esta parte, ainda que reiteradamente intimada para tanto (ids. 162873090 e 170448789), de instruir os autos com comprovante de pagamento dos encargos em questão.
Assim, à míngua de demonstração, pela exequente, do desembolso, em favor da parte adversa, dos "juros de obra" estipulados no contrato entre elas celebrado, impõe-se reconhecer que a memória de cálculo de id. 144402124 apresenta excesso de execução, razão pela qual acolho a impugnação de id. 149289395.
Condeno a credora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios pertinentes à impugnação ora dirimida, os quais fixo em R$ 382,94, valor este correspondente, em números grandes, a 10% do excesso reconhecido, e que desde logo reservo da quantia depositada conforme comprovante de id. 149289398.
Lado outro, uma vez que o pagamento objeto do comprovante de id. 149289398 foi realizado pela devedora espontaneamente e a título de pagamento, expeça-se, independentemente da preclusão desta decisão, em favor da credora JENISE MALUF DA SILVA, CPF n.º 372.632.936,68, alvará de levantamento de R$ 8.830,08, mais consectários legais.
Operada a preclusão deste decisório, expeça-se, em favor do Advogado da devedora, Dr.
Marcos Menezes Campolina Diniz, CPF n.º *68.***.*79-13, alvará de levantamento de R$ 382,94, mais consectários legais.
Concedo à exequente, outrossim, prazo de 15 dias para que se manifeste acerca da satisfação da pretensão exequenda, ficando desde logo cientificada de que seu silêncio será tomado como quitação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 11:37
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:22
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:31
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
10/03/2023 01:02
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 18:07
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/12/2022 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2022 17:36
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:36
Declarada incompetência
-
06/12/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
05/12/2022 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
05/12/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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