TJDFT - 0714424-36.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de WELLINGTON RICARDO FERREIRA ROCHA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:57
Gratuidade da justiça não concedida a WELLINGTON RICARDO FERREIRA ROCHA - CPF: *33.***.*68-37 (EXECUTADO).
-
13/04/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de WELLINGTON RICARDO FERREIRA ROCHA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714424-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: WELLINGTON RICARDO FERREIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte ré a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais de ID 160447925, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024, às 17:26:44.
Documento Assinado Digitalmente -
05/02/2024 21:28
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:28
Outras decisões
-
02/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714424-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: WELLINGTON RICARDO FERREIRA ROCHA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 16:32:12.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
25/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/05/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2023 12:31
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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22/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de WELLINGTON RICARDO FERREIRA ROCHA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:40
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 17:41
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/04/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/08/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de WELLINGTON RICARDO FERREIRA ROCHA em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 08:23
Recebidos os autos
-
08/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/05/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/05/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 19:47
Recebidos os autos
-
24/05/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
27/04/2022 18:02
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:02
Outras decisões
-
25/04/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2022 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 07:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2021 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2021 11:39
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2021 14:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 16:22
Juntada de Certidão
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10/09/2020 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2020 23:58
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2020 17:00
Recebidos os autos
-
19/05/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2020 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2020 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2020 15:30
Recebidos os autos
-
18/05/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 15:30
Declarada incompetência
-
16/05/2020 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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