TJDFT - 0751489-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 07:12
Processo Desarquivado
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09/09/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Ré intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 246128358) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:38
Recebidos os autos
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14/08/2025 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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13/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:26
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:19
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:00
Outras decisões
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11/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 21:42
Recebidos os autos
-
03/07/2025 21:42
Outras decisões
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24/06/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância. À parte autora para manifestar-se sobre o depósito judicial de ID 238485848, em cinco dias, devendo informar dados bancários completos para futura transferência. À parte autora para anexar, nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0746192-38.2024.8.07.0001, os atos judiciais posteriores à sentença e a certidão de trânsito em julgado, no mesmo prazo. À parte ré para autorizar e custear o tratamento com o medicamento Genotropin, na dose de 0,05 mg/Kg/dia, que equivale a 2,2 mg ao dia, até que a idade óssea da autora atinja 16 anos ou VC < 2 cm/ano. no prazo de 05 dias úteis, a partir de sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 2.000,00 ao dia, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de adoção de outras medidas, conforme sentença.
Considerando ser a ré Domiciliada Eletrônica Judicial, a intimação é feita por esta certidão.
Decorrido o prazo, dê-se ciência à autora e remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 02:33
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751489-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
R.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATA RESENDE RIQUETTE MANES, DELANO RIQUETTE MANES REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA 1.
SOFIA RIQUETTI MANES ingressou com ação pelo procedimento comum em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A., ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que foi submetida a tratamento para puberdade precoce central, fato que resultou na queda da velocidade de seu crescimento, tendo o médico assistente prescrito o medicamento denominado Genotropin (Somatropina).
Afirmou que a ré negou autorização ao medicamento, sob argumento de que ele não consta no rol de cobertura obrigatória da ANS.
Destacou que o tratamento possui aprovação pela Anvisa e já foi incorporado no rol da ANS, indicando a existência de estudos clínicos comprovando a eficácia do tratamento para seu caso.
Apontou a ilegalidade da conduta da ré e requereu a tutela de urgência para condená-la a custear o tratamento com medicamento denominado Genotropin®, na dose de 0,05 mg/Kg/dia, que equivale a 2,2 mg ao dia, até que a idade óssea da autora atinja 16 anos ou VC < 2 cm/ano. sob pena de multa diária.
Ao final, requereu a procedência do pedido para confirmar a tutela deferida e condenar a ré ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
Juntou documentos.
Apresentada emenda à inicial para esclarecer que se desligou do plano de saúde anterior, antes do cumprimento da tutela de urgência concedida pela Justiça Federal (ID 182264088).
Deferida a tutela de urgência (ID 182475198), a ré interpôs agravo, que teve o efeito suspensivo indeferido (ID 185122874).
A parte autora informou o descumprimento da tutela (ID 184416643), sendo deferida a majoração da multa (ID 184687379).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 184761204), a ausência de cobertura do tratamento, sob o argumento de que o medicamento não se enquadra dentre os de cobertura obrigatória, conforme Resolução da ANS.
Ressaltou que o medicamento é de uso ambulatorial.
Afirmou a inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
Informado novo descumprimento da tutela (ID 186813910), foi deferido o bloqueio de valores da ré (ID 187267088), ocasião em que a ré apresentou impugnação (ID 191342838).
A parte autora apresentou réplica (ID 189585123).
O Ministério Público apresentou parecer final (ID 192461579). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (art. 2º e 3º).
Necessário consignar, ainda, que os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual.
Não há qualquer controvérsia nos autos quanto ao diagnóstico apresentado pela parte autora e a indicação médica de tratamento com utilização do medicamento Genotropin (Somatropina).
A divergência está na obrigatoriedade ou não de a empresa ré fornecer o medicamento nos moldes solicitados.
Os relatórios médicos de ID 182050338 e 182050127 indicam o uso de Genotropin (Somatropina) para realização do tratamento da autora, tendo em vista a necessidade de aumentar a velocidade de crescimento e compensar o avanço da idade óssea.
Inicialmente, importante anotar que a ré não impugnou a aprovação do medicamento pela Anvisa e sua incorporação no rol da ANS, tampouco sua adequação ao caso clínico da parte autora, limitando-se a questionar a ausência de cobertura, uma vez que trata-se de medicamento de uso ambulatorial. É cediço que o rol de tratamentos e procedimentos desenvolvido pela ANS constitui tão somente uma referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos de assistência à saúde, sendo certo que as diretrizes de utilização não possuem natureza taxativa, conforme recente alteração legislativa.
Com efeito, a Resolução Normativa - RN n. 465 de 24 de fevereiro de 2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde, incluiu o Hormônio do Crescimento (HGH) no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
Importante anotar que a bula do medicamento (ID 182050139 - Pág. 3), demonstra que ele é indicado na terapia de reposição em adultos com deficiência de hormônio de crescimento.
Dessa forma, considerando que o tratamento está vinculado ao tratamento do hormônio do crescimento, o qual possui expressa previsão contratual, não cabe ao plano de saúde limitar as opções para restabelecimento da saúde da autora.
O fato de existir norma abstrata afastando a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar por parte dos planos de saúde não desobriga a ré de fornecer medicamento que é indispensável ao tratamento da doença para a qual oferece cobertura, sob pena de se desvirtuar a finalidade do contrato de assistência à saúde e frustrar a essência do tratamento.
Ademais, se o médico assistente receitou o uso do medicamento à autora, considerando ser esta a melhor forma de tratamento, não é permitido à operadora de plano de saúde limitar as alternativas para o restabelecimento da saúde do segurado.
Cabe ao médico assistente escolher o melhor tratamento e material indicado, baseando-se no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas.
Com efeito, o juízo de conveniência e necessidade, ou não, de utilização de medicamentos, cabe, evidentemente, ao médico responsável pelo tratamento da doença.
Assim, se o médico responsável pela realização do procedimento julgou necessária a utilização contínua de Genotropin (Somatropina), a fim de combater a enfermidade, não cabe a ré se insurgir contra tal fato, uma vez que o plano de saúde pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser realizado.
Necessário consignar que a interpretação teleológica do contrato nos conduz ao raciocínio de que sua função social se realiza no momento em que a dignidade, a vida e a saúde do contratante são respeitadas de forma integral.
Com efeito, o princípio da boa-fé tem, inegavelmente, três funções primordiais no ordenamento jurídico: uma interpretativa, outra de integração e a terceira de controle, fornecendo, portanto, inegável contribuição para a observância da justiça contratual.
A boa-fé, como regra de conduta, é um dever – dever de agir de acordo com determinados padrões, socialmente recomendados, de correção, de lisura, honestidade, para não frustrar a confiança legítima da outra parte, respeitando os seus interesses, seus direitos, atendendo os fins sociais do contrato, sem abuso da posição contratual.
Assim, ao firmar um contrato de assistência à saúde o aderente confia que o fornecedor cumprirá, pelo menos, o normalmente esperado naquele tipo de contrato, ou seja, atender as prescrições feitas pelo médico credenciado, responsável pelo tratamento.
Ilegal a conduta da ré, existindo um interesse legítimo da parte autora em exigir a cobertura total dos medicamentos necessários ao seu tratamento, em face da necessidade de se preservar a sua saúde da forma mais eficaz e adequada possível, facultando-lhe a fruição de todos os procedimentos médicos consagrados pela medicina e recomendados pelo médico assistente.
Desta forma, buscando garantir efetividade ao princípio da boa-fé objetiva, forçoso reconhecer que a ré não pode negar o fornecimento do medicamento indicado, haja vista a existência de cláusula que dispõe sobre a cobertura do tratamento necessário à restauração da saúde do paciente.
Ante o exposto, forçoso reconhecer pela obrigatoriedade da ré em fornecer o medicamento Genotropin (Somatropina).
Por fim, em relação a impugnação de ID 191342838, a ré não comprovou o cumprimento da tutela de urgência, tampouco auxiliou a parte autora na compra do medicamento, razão pela qual correto o bloqueio de valores.
Quanto aos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, cumpre consignar que, ainda que se cuide de descumprimento de dever contratual, as consequências excederam as raias dos aborrecimentos comuns.
Com efeito, são inquestionáveis e saltam aos olhos de qualquer pessoa de raciocínio mediano, os danos morais decorrentes da angústia de quem, acometido de uma enfermidade, se vê na necessidade de submeter-se a um tratamento e tem a autorização negada, embora tenha contribuído regularmente para a manutenção de um plano que lhe garantia tal atendimento.
Assim, é reconhecido o direito à reparação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano de saúde, pois tal fato ofende atributos da personalidade da autora, em especial o direito à integridade física.
Para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade da ré, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Ante o exposto, confirmo da tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a ré a autorizar e custear o tratamento com o medicamento Genotropin, na dose de 0,05 mg/Kg/dia, que equivale a 2,2 mg ao dia, até que a idade óssea da autora atinja 16 anos ou VC < 2 cm/ano. no prazo de 05 dias úteis, a partir de sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 2.000,00 ao dia, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de adoção de outras medidas.
Condeno, ainda, a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir desta data.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, que engloba a obrigação de fazer e a obrigação de pagar com fundamento no artigo 85, §2 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/04/2024 08:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 08:39
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/04/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:08
Outras decisões
-
26/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751489-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Derradeiro prazo de 2 (dois) dias para a ré comprovar o cumprimento integral da tutela.
Intime-se, com urgência, por Oficial de Justiça. 2.
Transcorrido o prazo sem comprovação, sem prejuízo de expedição de ofício ao MP, por descumprimento de ordem judicial, fica desde já deferido o bloqueio do valor de R$ 12.960,00 (doze mil novecentos e sessenta reais) das contas da ré, via Sisbajud.
O referido valor corresponde a 18 (dezoito) canetas do medicamento GENOTROPIN 12MG, considerando que a autora necessita de 6 (seis) canetas por mês, ao valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) cada, conforme orçamento de ID 186813911.
Ressalta-se que o relatório médico de ID 182050127 indica a necessidade de reavaliações clínicas trimestrais para ajuste de dose, razão pela qual, caso necessário novo pedido de bloqueio ante o não fornecimento da medicação pela ré, a parte autora deverá apresentar novo relatório médico indicando a nova dosagem indicada pela médica assistente, bem como orçamento atualizado.
Efetuado o bloqueio, promova-se a transferência do valor em favor da parte autora, caso fornecidos os dados.
Sem prejuízo, ao autor, em réplica, sobre contestação e documentos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/02/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 21:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 21:28
Outras decisões
-
27/02/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que transcorreu à 0h de 04/02/2024 o prazo para a RÉ em relação à diligência de ID 185601476.
Fica a parte AUTORA intimada para manifestação.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte AUTORA também, acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751489-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deixo de realizar eventual juízo de retratação, ante a ausência das razões recursais.
Ciente do indeferimento do efeito suspensivo (ID 185122874). 2.
Diante do alegado descumprimento da tutela de urgência, majoro a multa anteriormente aplicada.
Intime-se pessoalmente a ré para que autorize o tratamento com a medicação Genotropin®, na dose de 0,05 mg/Kg/dia, que equivale a 2,2 mg ao dia, até que a idade óssea da autora atinja 16 anos ou VC < 2 cm/ano, no prazo de 24 horas, a partir de sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 5.000,00 ao dia, até o limite de R$ 80.000,00, sem prejuízo de adoção de outras medidas.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/02/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2024 04:40.
-
03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 21:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:28
Outras decisões
-
30/01/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 18:44
Recebidos os autos
-
27/12/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
27/12/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2023 08:04
Mandado devolvido dependência
-
20/12/2023 17:04
Mandado devolvido dependência
-
19/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:52
Outras decisões
-
19/12/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:11
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:11
Outras decisões
-
14/12/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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