TJDFT - 0751489-60.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:48
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:47
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 14:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 12:26
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
09/05/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:33
Juntada de intimação de pauta
-
01/04/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
10/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
12/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:17
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
24/10/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0751489-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A REPRESENTANTE LEGAL: DELANO RIQUETTE MANES APELADO: S.
R.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATA RESENDE RIQUETTE MANES D E S P A C H O A sentença de ID: Num. 61237693 julgou procedente o pedido, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, para condenar o plano de saúde: a) a autorizar e custear o tratamento com o medicamento Genotropin, na dose de 0,05 mg/Kg/dia, até que a idade óssea da autora atinja 16 anos ou VC < 2 cm/ano; b) ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No entanto, a parte autora apresentou petição, de ID: Num. 48802828, relatando o descumprimento da ordem judicial e, por consequência, postulou que seja realizado novo bloqueio, pelo sistema Sisbajud, do valor necessário para custear o tratamento por 1 (um) ano, a saber, R$ 56.505,60 (cinquenta e seis mil e quinhentos e cinco reais e sessenta centavos), com a consequente expedição do alvará para levantamento imediato dos valores que servirão para compra da medicação.
Pois bem.
Cumpre, inicialmente, destacar que, quanto ao pleito de concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, este deve ser formulado por petição separada e dirigida ao Tribunal, no período entre a interposição da apelação e sua distribuição ou, ainda, ao Relator se já distribuído o recurso, na forma do artigo 1.012, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, tendo em vista que o efeito suspensivo tem como finalidade impedir que a sentença produza seus efeitos, inadmissível que o pleito seja efetuado no bojo da apelação, uma vez que o requerimento deve ser formulado por meio de petição autônoma, conforme preconizado pelo art. 251, § 2º do Regimento Interno do TJDFT e pelo artigo 1.012, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
De outra parte, nos termos dos art. 1.012, § 1º, do CPC, não terá efeito suspensivo a apelação interposta contra sentença que confirma tutela provisória.
Já o parágrafo segundo do artigo citado dispõe que a parte apelada poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
Dessa forma, considerando que o recurso de apelação interposto pela UNIMED não será recebido com efeito suspensivo, e a fim de garantir a celeridade, organização e eficiência dos atos processuais, deverá a parte autora formular pedido de cumprimento provisório da sentença em autos apartados no Juízo originário, devidamente instruído com as principais peças do processo de conhecimento, inclusive com aquelas relacionadas a eventual pedido de sequestro de verbas públicas.
Após, aguarde-se a sessão de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
30/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 17:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
-
23/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
07/08/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
12/07/2024 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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