TJDFT - 0750313-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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12/09/2025 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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10/09/2025 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/09/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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09/09/2025 13:12
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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09/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750313-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMNIO ED.
MEDICAL CENTER EXECUTADO: VIENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/09/2025 13:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_19_13h_Res ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o e-CEJUSC 1, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2025 16:24:35.
CHRISTIANE BUBENICK FERNANDES LIMA -
20/08/2025 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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20/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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20/08/2025 16:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 15:50, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 19:07
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:07
Determinada a devolução dos autos à origem para
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15/08/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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15/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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05/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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28/07/2025 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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28/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 15:50, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMNIO ED. MEDICAL CENTER em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750313-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMNIO ED.
MEDICAL CENTER EXECUTADO: VIENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO I.
Retire-se o sigilo atribuído à documentação de ids. 236849262 e ss., uma vez que não constatada nenhuma das hipóteses de Segredo de Justiça previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
II.
A parte exequente requereu a suspensão da determinação veiculada em decisão de id. 233329688 de imediato levantamento, a título de restituição, dos valores depositados em Juízo pelos devedores da empresa executada, em cumprimento ao efeito suspensivo decretado no Agravo de Instrumento de autos n.º 0711141-32.2025.8.07.0000 (id. 235010215).
Em sede de antecipação da tutela recursal, o e.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de autos n.º 0711141-32.2025.8.07.0000 atribuiu efeito suspensivo ao aludido recurso, o que implica dizer que todos os efeitos da decisão agravada devem ser imediatamente sobrestados, tanto no plano jurídico quanto no plano dos fatos, do bem da vida atingido pelo comando judicial.
No caso dos autos, uma vez que nas decisões que são objeto de impugnação recursal (ids. 222579506 e 227331628) havia sido decretada a penhora de créditos pertencentes à empresa executada, por consequência, a suspensão de seus efeitos implica a restituição dos valores já depositados em Juízo por seus devedores, única medida que permite o retorno da situação fática ao status quo ante a prolação das decisões agravadas.
Ademais, tratando-se de tema em discussão perante a instância recursal, tem-se por cessada a competência deste Juízo para decidir a seu respeito, cabendo à parte exequente questionar o aludido comando judicial diretamente perante a instância recursal competente, ou solicitar a elucidação de eventuais pontos de fundamentação que julga omissos ou obscuros, por meio da via recursal adequada.
Ante o exposto, indefiro seu pedido e mantenho a determinação de imediata restituição de tais quantias à parte executada.
Expeça-se alvará de levantamento, a título de restituição, dos valores depositados em Juízo em favor da parte executada.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
III.
A parte exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada visando a atingir o conjunto patrimonial de seus sócios para a satisfação do débito em execução nos presentes autos.
Alegou, em síntese, a ocorrência de confusão patrimonial, configurando consequente abuso de personalidade jurídica e lesão a seus credores, o que justificaria o redirecionamento da presente execução na pessoa de seus sócios, na forma prescrita pelo art. 50, caput, e § 1º, do Código Civil.
Vindicou ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de se decretar imediatamente a indisponibilidade e penhora sobre o conjunto patrimonial dos sócios da executada, ante suposta possibilidade de dilapidação de seu patrimônio ao se tomar ciência da instauração do presente incidente (id. 236849262). É o relato do essencial.
Decido.
Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 133 e ss. do Código de Processo Civil.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, a parte exequente requereu o arresto, no limite do valor exequendo, de ativos financeiros e bens eventualmente encontrados em nome dos sócios da empresa executada através dos sistemas à disposição deste Juízo.
Como qualquer medida de caráter liminar, a constrição de bens do devedor no processo executivo antes de sua citação e do correspondente decurso do prazo legal para pagamento está condicionada ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os sócios da empresa executada, contra quem se pretendem as medidas de constrição patrimonial, sequer figuram como devedores da dívida exequenda no presente estágio processual, servindo o presente incidente justamente para aferir sua responsabilidade, através do devido processo legal no qual se permitirá o exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos da legislação processual vigente.
Embora, em um juízo de cognição não exauriente, a probabilidade do direito do exequente à constrição pleiteada possa ser constatada pela existência de um título executivo certo, líquido e exigível e pelos indícios apresentados de confusão patrimonial entre a empresa executada e seus sócios, não se pode inferir qualquer forma de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir a comprometer o resultado útil do presente processo.
O exequente alegou genericamente que a constrição dos bens e valores dos sócios da executada antes mesmo de sua citação e da oportunização de sua manifestação far-se-ia necessária para assegurar a existência de patrimônio suficiente para responder pela dívida exequenda.
Contudo, não apresentou nenhuma comprovação de que estes estariam adotando qualquer medida de desfazimento de seus bens ou de dilapidação patrimonial, ou mesmo que teriam manifestado intenção de assim agir.
Registra-se, por oportuno, que medidas de constrição patrimonial integram a fase expropriatória do processo de execução, que somente se inicia após a regular citação do executado e o decurso do prazo legalmente concedido para pagamento ou cumprimento da obrigação exequenda.
Sua adoção inaudita altera pars, antes mesmo da formação da relação jurídica processual, só se justifica em casos excepcionais de fundamentado risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano ao bem da vida nele almejado - o que não é o caso dos autos.
Pelo exposto, indefiro a tutela provisória pleiteada pela parte exequente. À Secretaria: 1.
Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2.
Cadastrem-se os sócios indicados como terceiros interessados e citem-se-a para apresentar defesa e requerer provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3.
Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/06/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/06/2025 12:51
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:51
Indeferido o pedido de CONDOMNIO ED. MEDICAL CENTER - CNPJ: 03.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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09/06/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CAMPOS LANCHES LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de HOLTERDIAGNOSE SERVICOS CARDIOLOGICOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FISIOCORPUS CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMNIO ED. MEDICAL CENTER em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:19
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:33
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750313-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMNIO ED.
MEDICAL CENTER EXECUTADO: VIENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO I.
Em cumprimento à determinação contida na decisão monocrática proferida pelo e.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de autos n.º 0711141-32.2025.8.07.0000 interposto pela parte executada, na qual se concedeu o efeito suspensivo pleiteado, tem-se por sobrestada a medida constritiva decretada nestes autos sobre os créditos futuros a ela pertencentes e decorrentes dos contratos de locação dos imóveis de sua propriedade.
Expeça-se alvará de levantamento, a título de restituição, dos valores depositados em Juízo em favor da parte executada.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Expeçam-se novos mandados de intimação aos devedores FISIOCORPUS CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA - CNPJ 45.***.***/0001-34, HOLTERDIAGNOSE SERVICOS CARDIOLOGICOS LTDA - CNPJ 97.***.***/0001-19 e CAMPOS LANCHES LTDA (nome fantasia GIRAFFAS) - CNPJ 40.***.***/0001-50, solicitando que cessem imediatamente os depósitos judiciais determinados em decisão de id. 222579506 e que retornem ao regular adimplemento de suas obrigações junto à empresa executada, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento por esta interposto.
II.
Intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/04/2025 08:20
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:20
Outras decisões
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23/04/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CAMPOS LANCHES LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de HOLTERDIAGNOSE SERVICOS CARDIOLOGICOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FISIOCORPUS CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:46
Outras decisões
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de CONDOMNIO ED. MEDICAL CENTER em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 15:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750313-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMNIO ED.
MEDICAL CENTER EXECUTADO: VIENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO A executada VIENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP apresentou impugnação à penhora decretada sobre os créditos futuros a ela pertencentes e decorrentes de contratos de locação de imóveis de sua propriedade celebrados com terceiros, nos termos da decisão de id. 222579506.
Aduz, em síntese, que a medida constritiva traria irremediáveis prejuízos ao sustento de seus sócios, uma vez que os valores percebidos a título de aluguel constituiriam a principal fonte de renda da empresa e da distribuição de seus lucros.
Subsidiariamente, ofereceu imóvel à penhora para fins de substituição (id. 224178313).
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 224641423, pugnando pela integral manutenção da medida constritiva, ante a não comprovação de qualquer espécie de impenhorabilidade. É o relato do essencial.
Decido.
Nos termos do art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil, a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
No caso, a parte executada não alegou nenhuma espécie de incorreção da medida constritiva aqui adotada ou da impenhorabilidade dos créditos que constituem seu objeto, sequer fazendo menção às hipóteses de impenhorabilidade constantes no rol do art. 833 do diploma processual.
Por sua vez, também não há comprovação de que os créditos penhorados constituem natureza alimentar ou remuneratória para os sócios da impugnante, em que pesem as alegações de que tais quantias seriam imprescindíveis a seu sustento e ao de suas famílias.
Isso porque foram juntados aos autos tão somente comprovantes de despesas ordinárias dos sócios, mas nada foi comprovado a respeito de suas respectivas fontes de renda.
Além disso, deve ser preservado o princípio da separação patrimonial inerente às empresas de responsabilidade limitada, como a executada, de modo que alegações referentes à vida pessoal de seus sócios, que não integram o polo passivo desta execução e só serão afetados em momento posterior de distribuição dos lucros e resultados da empresa executada, não podem servir de argumento direto de impenhorabilidade do patrimônio da própria empresa.
Por fim, também não foi alegado excesso na medida constritiva, de modo que não cabe sua modificação para adequação ao valor do débito exequendo.
Descabido, também, o pedido subsidiário de substituição da medida constritiva para que recaia sobre o imóvel indicado à penhora, uma vez que não foi juntada aos autos nenhuma comprovação de que a executada consta como proprietária do bem e não foi sequer indicado seu valor aproximado, de modo a demonstrar que a penhora requerida se mostraria mais efetiva à satisfação do crédito reivindicado pelo credor e menos onerosa à empresa executada e a seus sócios.
Pelo exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela empresa executada e mantenho a medida constritiva em sua integralidade.
Prossiga-se à expedição dos mandados de intimação determinados em decisão de id. 222579506, observando as informações apresentadas pela parte exequente em id. 224010473.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2025 09:09
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:09
Indeferido o pedido de VIENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (EXECUTADO)
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20/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:39
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750313-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMNIO ED.
MEDICAL CENTER EXECUTADO: VIENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 224178313, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:01
Juntada de Petição de impugnação
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29/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:45
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 21:23
Recebidos os autos
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14/01/2025 21:23
Deferido o pedido de CONDOMNIO ED. MEDICAL CENTER - CNPJ: 03.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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09/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750313-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMNIO ED.
MEDICAL CENTER EXECUTADO: VIENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP DESPACHO Considerando que a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), a fim de viabilizar a análise do pedido de penhora de créditos pertencentes à parte executada, intime-se a parte exequente para que apresente a devida identificação e qualificação de cada um dos locatários dos imóveis indicados, informações que deverão ser obtidas através de diligências próprias à sua disposição.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 16:35
Recebidos os autos
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15/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CONDOMNIO ED. MEDICAL CENTER em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750313-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMNIO ED.
MEDICAL CENTER EXECUTADO: VIENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO 1.
Frustradas as tentativas de citação nos endereços constantes dos autos, defiro a citação por meio do aplicativo WhatsApp, conforme requerido em id. 198788027. 1.1.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.2.
Nos termos do julgado RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, deverá constar do mandado de citação, via WhatsApp, informação ao Oficial de Justiça de que deverá resguardar-se de que o receptor das mensagens se trata do citando, mediante três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual, de acordo com o precedente a seguir.
Destarte: 1.3.
Cite-se, por oficial de justiça do TJDFT (WhatsApp) nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 215.194,08, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.3.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.3.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC).
EXECUTADO: VIENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, na pessoa de sua representante legal Sra.
ANA CRISTINA TELEFONE: (61) 99694-0462 Informe-se o Sr.
Oficial de Justiça que o telefone do advogado da parte exequente, Dr.
Daniel Saraiva, é (61) 98138-6406 e que este se colocou à disposição para auxiliar na localização da parte executada caso haja dificuldades.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via Whatsapp.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:13
Deferido o pedido de CONDOMNIO ED. MEDICAL CENTER - CNPJ: 03.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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11/08/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/08/2024 21:18
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de CONDOMNIO ED. MEDICAL CENTER em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750313-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMNIO ED.
MEDICAL CENTER EXECUTADO: VIENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO COM FORÇA DE ADITAMENTO DE MANDADO Defiro o pedido de citação da empresa executada na pessoa de seus representantes legais, nos termos do art. 75, inc.
VIII, c./c. art. 242 do Código de Processo Civil.
Confiro à presente decisão força de aditamento ao mandado de id. 184624838, que segue vinculado, a ser cumprido no seguinte endereço: EXECUTADO: VIENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, na pessoa de seus representantes legais, Sr.
MARIO VIEIRA FRANÇA e/ou Sra.
ANA CRISTINA SANT’ANNA VIEIRA ENDEREÇO: SHIS QI 9, CONJ. 12 CASA 12, LAGO SULBRASILIA/DF Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 12:46
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:45
Deferido o pedido de CONDOMNIO ED. MEDICAL CENTER - CNPJ: 03.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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07/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CONDOMNIO ED. MEDICAL CENTER em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de CONDOMNIO ED. MEDICAL CENTER em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
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05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750313-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMNIO ED.
MEDICAL CENTER - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-80 Parte ré: VIENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-55 DECISÃO I.
Acolho a emenda à Petição Inicial de id. 184547148.
II.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: VIENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Endereço: SIA SUL Quadra 04, Bloco F, nº 2000, Sala 205 – Setor de Industria – Brasília/DF, CEP 71200-040 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 215.194,08.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 215.194,08, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 180970457 Petição Inicial Petição Inicial 23120715302009600000165786870 180970460 01 Procuração CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MEDICAL CENTER Procuração/Substabelecimento 23120715302078300000165786872 180970462 02 Documento BRASIL Documento de Identificação 23120715302169600000165786874 180970463 03 COVENÇÃO DE CONDOMÍNIO Anexo 23120715302268100000165786875 180970464 04 ATA DE ASSEMBLEIA 28.03.2018 Anexo 23120715302307500000165786876 180970465 101 Anexo 23120715302386400000165786877 180970466 103 Anexo 23120715302424600000165786878 180970467 105 Anexo 23120715302471400000165786879 180970468 107 Anexo 23120715302514200000165786880 180970469 109 Anexo 23120715302608100000165786881 180970470 111 Anexo 23120715302647100000165786882 180970471 LJ 61 Anexo 23120715302690600000165786883 180970472 MATRÍCULA 101 Anexo 23120715302734700000165786884 180970473 MATRÍCULA 103 Anexo 23120715302804500000165786885 180970475 MATRÍCULA 105 Anexo 23120715302872800000165788887 180970477 MATRÍCULA 107 Anexo 23120715302930800000165788888 180970478 MATRÍCULA 109 Anexo 23120715302994800000165788889 180970479 MATRÍCULA 111 Anexo 23120715303046700000165788890 180970481 MATRÍCULA LOJA 61 Anexo 23120715303104300000165788892 180970482 06 GuiaInicial0101823231 Guia 23120715303160100000165788893 180970484 07 Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23120715303203300000165788895 181292768 Despacho Despacho 23121120003676300000165961850 181292768 Despacho Despacho 23121120003676300000165961850 181654939 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121303062889500000166420380 181952369 Petição Petição 23121413190616300000166696543 182086809 Decisão Decisão 23121521121211800000166816339 182086809 Decisão Decisão 23121521121211800000166816339 182406875 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121903155088000000167093016 184547148 Petição Petição 24012416123924700000168982478 184547150 Ata de Assembleia Anexo 24012416124005800000168982480 -
01/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 13:23
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:23
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 21:12
Recebidos os autos
-
15/12/2023 21:12
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 20:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/12/2023 08:42
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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