TJDFT - 0726604-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726604-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ROSANE BUENO MAFRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que alterei o polo ativo, conforme determinado.
De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica a cessionária/exequente para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2025 16:27:06.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
13/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:00
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:00
Outras decisões
-
08/08/2025 17:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/05/2025 17:12
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
20/05/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 21:19
Recebidos os autos
-
06/05/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726604-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: ROSANE BUENO MAFRA Decisão A parte exequente requer a expedição de ofícios às instituições listadas nos ID 208955184, com o objetivo de localizar "eventual saldo de Previdência Privada" em nome da parte executada, bem como que sejam encaminhados seus dados bancários à fonte pagadora da executada, para implementar os descontos da penhora de salário deferida nestes autos.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para a localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos.
No caso, a parte nada juntou a demonstrar, ainda que de forma indiciária, que a executada possua plano de previdência privada perante as aludidas instituições.
Para além disso, nos termos da jurisprudência do Tribunal, não é possível a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada complementar, em razão de sua natureza alimentar, o que ressalta a inutilidade da medida (TJ-DF 07333454620208070000 DF 0733345-46.2020.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/04/2021).
Em relação aos dados bancários da credora, conforme se observa na resposta de ofício enviada pela fonte pagadora da executada, ID 208848334, o órgão empregador já está ciente das aludidas informações.
Posto isso, indefiro os pedidos de ID 208955184.
Quanto ao mais, a execução permanecerá suspensa, no arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 184126630.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 10:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/09/2024 10:44
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 12/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ROSANE BUENO MAFRA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726604-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: ROSANE BUENO MAFRA Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da devedora.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 154.685,56, e a executada exerce aufere renda mensal bruta em torno de R$ 17.740,89.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna da executada.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da executada (ROSANE BUENO MAFRA, CPF *80.***.*56-15), até o limite do débito em cobrança (R$ 154.685,56).
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, DJe, nos termos do artigo 841, §4º do CPC.
Após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado Departamento Central de Servidores Inativos e Pensionistas (SIAPE) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0726604-79.2023.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 11:52
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/01/2024 11:52
Deferido em parte o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
04/12/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de ROSANE BUENO MAFRA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ROSANE BUENO MAFRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ROSANE BUENO MAFRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ROSANE BUENO MAFRA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 05:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:35
Outras decisões
-
30/06/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700903-86.2023.8.07.0011
Marcio Marcos Coelho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 14:03
Processo nº 0012183-72.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Wagner Nascimento da Silva
Advogado: Carolina Andrasy Ibarra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2019 13:48
Processo nº 0731264-53.2022.8.07.0001
Suinocop Suinocultura Copacabana LTDA
Excelencia Empadinhas Eireli - ME
Advogado: Kleiton Nascimento Sabino e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2022 12:05
Processo nº 0747372-26.2023.8.07.0001
Elida de Fatima Siqueira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Silva Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 18:07
Processo nº 0747372-26.2023.8.07.0001
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Elida de Fatima Siqueira
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:35