TJDFT - 0747372-26.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 12:26
Baixa Definitiva
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08/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:25
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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08/01/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
EMENTA: Direito processual civil.
Embargos à execução.
Cédula de crédito bancário.
Ilegitimidade passiva.
Gratuidade de justiça.
Inovação recursal.
Dialeticidade.
Preliminares rejeitadas.
Abusividade de cláusulas contratuais.
Capitalização de juros.
Cabimento.
Título executivo.
Exigibilidade, liquidez e certeza.
Presença dos atributos. recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apelante possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, considerando que assinou o contrato na condição de esposa do avalista; (ii) saber se o pedido de gratuidade de justiça foi corretamente indeferido; (iii) saber se a relação entre as partes deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se há abusividade nas cláusulas contratuais, especificamente no que tange aos juros moratórios e remuneratórios com capitalização diária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. 4.
Em decorrência do princípio da dialeticidade, todo recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a sentença vergastada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração.
Cuida-se, na verdade, da causa de pedir recursal. 5.
Há pertinência entre as razões recursais e os fundamentos constantes da sentença, de modo que observada a dialeticidade recursal. 6.
A relação jurídica em questão é de natureza civil, e não consumerista.
Embora seja inegável que o CDC seja aplicável às instituições financeiras, não se aplica aos contratos de empréstimo para capital de giro. 7.
O título objeto da ação de execução é certo, líquido e exigível, portanto, preenche os requisitos previstos no artigo 783 do CPC. 8.
A previsão de capitalização diária dos juros é válida, conforme consolidado pelo STJ na Súmula 539, sendo que a estipulação do contrato é clara e atenta às disposições legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese: "1.
A apelante possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, pois sua assinatura como avalista configura coobrigação solidária. 2.
A gratuidade de justiça deve ser acolhida, pois foi comprovada adequadamente a alegada insuficiência financeira. 3.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de empréstimo para capital de giro. 4.
A cédula de crédito bancário é exequível quando contém os requisitos legais previstos no art. 28 da Lei 10.931/2004. 5.
As cláusulas contratuais, incluindo a capitalização diária de juros, não são abusivas, pois dentro da média de mercado e atendem aos requisitos legais e à jurisprudência do STJ. 6.
A alegação de excesso de execução deve ser comprovada de forma clara e precisa pela parte que alega.” __________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, CPC, art. 98 e 99, art. 28, §1º, da Lei 10.931/2004, CC, art. 818.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.560.576/ES, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 02/08/2016; REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 27/09/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.646.329/PR, relator Ministro Ricarto Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.10.2020; TJDFT, Acórdão 1650834, 07332703620228070000, Rel: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, j. 7/12/2022 e Acórdão 1901258, 0719595-35.2024.8.07.0000, Rel: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, j. 01/08/2024. -
17/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:51
Conhecido o recurso de ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA - CPF: *00.***.*72-38 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 17:04
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:46
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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31/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747372-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Cuida-se de apelação interposta por ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas contrarrazões o apelado suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Assim, considerando o preceituado no art. 10 do CPC, intimo a apelante se manifestar, caso queira, sobre a referida preliminar, no prazo de 15 (dias) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
12/07/2024 17:59
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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04/07/2024 20:08
Recebidos os autos
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04/07/2024 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/06/2024 18:07
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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