TJDFT - 0740905-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA TELES CARDOSO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO TELES CARDOSO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LIDUINA TELES CARDOSO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IRAUDO TELES DE MENEZES em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 21:32
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740905-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAUDO TELES DE MENEZES, LIDUINA TELES CARDOSO, BRUNO TELES CARDOSO, ALINE APARECIDA TELES CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: LIDUINA TELES CARDOSO REU: ERONIR DE OLIVEIRA ESCORCIO SENTENÇA Conheço dos embargos de ID 208108137, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no ato, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende a parte embargante o esclarecimento de omissões mas, sim, a modificação da substância da decisão, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
02/10/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 17:09
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/09/2024 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740905-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAUDO TELES DE MENEZES, LIDUINA TELES CARDOSO, BRUNO TELES CARDOSO, ALINE APARECIDA TELES CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: LIDUINA TELES CARDOSO REU: ERONIR DE OLIVEIRA ESCORCIO SENTENÇA IRALDO TELES DE MENEZES E OUTROS promoveram ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em face de ERONIR DE OLIVERIA ESCORCIO alegando, em síntese, que são pais e irmãos da vítima fatal do acidente descrito na inicial, MILENA TELES CARDOSO, ocorrido por suposta culpa do réu ao forçar passagem contra o veículo da vítima fatal com imprudência e negligência e envolvendo 9 feridos graves na ocorrência.
Alegaram, ainda, terem sofrido forte abalo moral pela morte prematura da jovem de 13 anos, e que sofreram danos morais, materiais e estéticos, pois também estavam no veículo que foi atingido pelo réu.
Indicaram que as lesões sofridas pelos autores maiores não possuem mais condições de trabalhar e ainda contam com as responsabilidades dos autores Bruno e Aline, menores incapazes e com deficiência.
Atribuem ao réu a responsabilidade pelo sinistro e resultado danoso e pugnam pela condenação do réu ao pagamento de indenizações.
Justiça gratuita deferida aos autores no ID 177103438.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID 180916306) argumentando que a representação dos incapazes é irregular, que o autor condutor do veículo era motorista inexperiente e não deveria dirigir em “estradas” por ter a primeira habilitação em 4/10/2019 (ID 180916306 - pág. 3) e que não é o responsável pelo acidente, além de que o falecimento da menor Milena ocorreu porque não estava em uso do cinto de segurança no momento da colisão, sendo culpa exclusiva da vítima o resultado morte.
Refutou os argumentos lançados na inicial e requereu a improcedência da ação.
Audiência de conciliação de ID 185252452 ocorreu sem a presença dos autores, justificada no ID 185264811 pela dificuldade das partes para comparecimento, ainda que virtual, pois os filhos sobreviventes são pessoas portadoras de necessidades especiais e de difícil acesso à internet, porquanto humildes.
Réplica no ID 188349063.
Manifestação do Ministério Público no ID 190325859.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 191726451, em que foram fixados como pontos controvertidos: 1) quem foi responsável pelo acidente; 2) a extensão dos danos supostamente experimentados pelos autores e o nexo causal entre o acidente sofrido e a lesão experimentada pelos envolvidos.
O autor requereu a juntada de novos documentos e a oitava de testemunhas.
Audiência de instrução realizada (ID 209159224), foram colhidos os depoimentos de DANIEL CORREA COUTO, este ouvido como informante, e ROGÉRIO TRINDADE TEIXEIRA.
As partes apresentaram alegações finais remissivas.
Manifestação do MP no ID 210505400.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Os autores promovem a presente ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de grave acidente de trânsito contra o réu.
A tragédia envolveu a perda de MILENA TELES CARDOSO, filha e irmã dos autores, que, com apenas 13 anos, faleceu em decorrência do impacto causado pela colisão.
O acidente resultou, ainda, em lesões graves nos demais ocupantes do veículo, inclusive pessoas com deficiência, gerando enorme abalo físico e emocional para toda a família.
Os autores atribuem ao réu a responsabilidade pelo sinistro, alegando que ele, ao realizar uma ultrapassagem perigosa e proibida, agiu com imprudência e negligência, ocasionando o acidente fatal.
Também afirmam que as lesões sofridas impossibilitaram os autores maiores de retornarem ao trabalho e que os menores, Bruno e Aline, são incapazes, possuindo necessidades especiais.
Em vista dos danos, pleiteiam indenizações por danos morais, materiais e estéticos.
A questão em análise envolve a responsabilidade civil por acidente de trânsito, com base nos princípios estabelecidos no Código Civil.
Conforme o art. 186, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", sendo o agente causador obrigado a reparar o dano (art. 927, CC).
Assim, para a responsabilização do réu, é necessário verificar a ocorrência dos elementos essenciais da responsabilidade civil: a conduta (ação imprudente), o dano (morte e lesões) e o nexo causal entre ambos.
O acidente que resultou na morte de Milena Teles Cardoso e nas lesões graves dos demais ocupantes foi devidamente documentado no Boletim de Ocorrência ID 173856500, que descreve os fatos de maneira coerente com os depoimentos colhidos na instrução, e pelos prontuários médicos que acompanham a inicial.
A testemunha Daniel Correa Couto, que estava dirigindo um veículo envolvido no acidente, declarou que a caminhonete conduzida pelo réu surgiu de trás de um caminhão e tentou realizar uma ultrapassagem em local proibido, com faixa contínua.
Tal conduta obrigou a testemunha a desviar, levando-a a perder o controle do veículo, o que culminou na colisão com o carro dos autores.
Rogério Trindade Teixeira, que seguia atrás de Davi, corroborou esses fatos em depoimento.
Ele relatou que o réu se evadiu do local sem prestar socorro às vítimas, comportamento que agrava a sua culpa e demonstra total desconsideração pelas consequências de sua conduta imprudente.
Rogério ainda relatou que conseguiu filmar a placa da caminhonete e retornou ao local para auxiliar as vítimas, confirmando a fuga do réu.
Além do comportamento relatado pelas testemunhas, outros elementos evidenciam a conduta negligente do réu.
O documento ID 194729577, corroborado pelo depoimento de Rogério, menciona que a caminhonete do réu estava sobrecarregada a ponto de se encontrar rebaixada, o que, embora não tenha relação direta com a ultrapassagem indevida, reforça que o réu conduzia de forma imprudente, agravando a sua responsabilidade.
As lesões graves sofridas pelos autores, bem como o falecimento precoce da jovem Milena Teles Cardoso, foram devidamente comprovados pelos documentos médicos anexados à inicial.
Esses elementos, somados aos depoimentos testemunhais e ao boletim de ocorrência, indicam claramente que o acidente foi causado pela conduta do réu e resultou em danos jamais reparáveis à família dos autores.
Diante disso, resta configurada a responsabilidade civil do réu, que, ao agir de forma imprudente e negligente, causou a morte de uma jovem de apenas 13 anos e lesões severas nos demais ocupantes do veículo.
No presente caso, o dano moral é presumido, dado o contexto da perda de um ente querido em um acidente de trânsito fatal, especialmente envolvendo uma jovem de apenas 13 anos.
A morte prematura de um filho, irmã e ente próximo é uma situação que, por si só, configura intenso sofrimento emocional e psíquico, de modo que a dor e o abalo moral experimentados pelos autores não necessitam de prova específica, conforme consolidado na jurisprudência pátria.
A gravidade do fato, a extensão do dano e a conduta imprudente do réu justificam a presunção do dano moral, sendo inquestionável o impacto devastador na vida dos familiares da vítima.
Em casos como este, em que a vida de uma jovem de apenas 13 anos foi tragicamente interrompida, não há qualquer medida financeira que possa verdadeiramente reparar a dor e o sofrimento vividos pelos pais e irmãos.
Certamente, perda de uma filha e irmã em circunstâncias tão brutais e inesperadas causa um impacto emocional irreparável, que afeta profundamente o núcleo familiar.
Ainda que não seja possível atribuir um valor à vida humana ou à dor do luto, o Judiciário tem buscado parâmetros razoáveis para compensar esses danos, considerando a extensão da perda e os precedentes em casos semelhantes.
Os tribunais têm fixado a reparação em valores que variam entre R$50.000,00 e R$200.000,00 por autor, conforme a gravidade da situação.
Portanto, ajusto a indenização para R$200.000,00 a ser pago a cada genitor e R$100.000,00 a cada irmão, reconhecendo que esses valores não podem mensurar a ausência permanente de uma filha e irmã querida, mas refletem um valor mais proporcional e alinhado às decisões dos tribunais em situações de tal gravidade, bem como à capacidade financeira do réu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos dos autores, para condenar o réu ao pagamento da indenização por danos morais a cada um dos autores, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada genitor e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada irmão, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de publicação da sentença e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, no percentual de 1% ao mês, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros serão calculados pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Condeno ainda o réu a pagar solidariamente aos autores a quantia de R$ 12.021,12 (doze mil e vinte e um reais e doze centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC, até 29 de agosto de 2024, e pelo IPCA, em seguida, e de juros de mora a partir da data da citação.
A taxa de juros deverá ser calculada no percentual de 1% ao mês, até a data de 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024,os juros serão calculados pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
21/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
21/09/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/09/2024 06:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:45
Expedição de Ata.
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22/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:27
Publicado Ata em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
05/05/2024 17:11
Outras decisões
-
26/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/04/2024 13:25
Decorrido prazo de ERONIR DE OLIVEIRA ESCORCIO - CPF: *02.***.*73-91 (REU) em 25/04/2024.
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26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ERONIR DE OLIVEIRA ESCORCIO em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/03/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/02/2024 20:57
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740905-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAUDO TELES DE MENEZES, LIDUINA TELES CARDOSO, BRUNO TELES CARDOSO, ALINE APARECIDA TELES CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: LIDUINA TELES CARDOSO REU: ERONIR DE OLIVEIRA ESCORCIO DESPACHO Conforme relatado pelo advogado da parte autora na petição de ID 185264811, há dificuldades das partes para o comparecimento à audiência, ainda que virtual.
Assim, não vislumbro ser producente a sua remarcação, ressaltando que a tentativa de conciliação entre as partes poderá ser realizada em qualquer momento processual.
Por isso, a audiência de conciliação não será remarcada.
Como o réu apresentou contestação, intime-se a autora para manifestação em réplica no prazo de 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/02/2024 10:30
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
31/01/2024 13:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 02:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:09
Outras decisões
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30/10/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/10/2023 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 09:14
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 13:11
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/10/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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