TJDFT - 0738297-02.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:47
Expedição de Carta.
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30/04/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738297-02.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: ANA CAROLINA SILVA LEITE BASTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei endereço vinculado ao veículo placa MVK7B74.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:20
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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16/04/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:13
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA LEITE BASTO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 14:04
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:04
Deferido em parte o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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28/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA LEITE BASTO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738297-02.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANA CAROLINA SILVA LEITE BASTO DESPACHO A documentação carreada aos autos indica que a empresa M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. (CNPJ nº 44.***.***/0001-10), em princípio, sub-rogou-se no crédito perseguido nesta demanda.
Ficam, pois, as partes intimadas a se manifestar sobre a petição de id. 205840923, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo ratificação pelo exequente no tocante à noticiada cessão do crédito ou em caso de inércia das partes, fica, desde já, deferida a sucessão de M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. no polo ativo, devendo o CJUVETECABSB providenciar a retificação do cadastramento, com a exclusão do atual exequente.
Sem prejuízo, aguarde-se a resposta ao ofício encaminhado à fonte empregadora da parte executada.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 10:35
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA LEITE BASTO em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 23:15
Recebidos os autos
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08/05/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 23:15
Outras decisões
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA LEITE BASTO em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738297-02.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANA CAROLINA SILVA LEITE BASTO DECISÃO O exequente requer, na petição de id. 187411955, a expedição de ofício a inúmeras instituições administradoras de consórcios, a fim de penhorar eventuais cotas de consórcio vinculadas ao nome da parte executada.
Todavia, nada há nos autos que indique, minimamente, a probabilidade da existência de cotas de consórcio pertencentes à devedora.
Na pesquisa realizada junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD nada constou, que evidencia, ainda mais, a ausência de patrimônio da executado (id. 98913508).
Ressalto que a legislação impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Neste sentido, inclusive é o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça, relacionados à utilização do sistema BACENJUD e suas reiterações (REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010).
Por todo o exposto, indefiro o requerimento.
Mantenham-se, pois, os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 135544421.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 08:44
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:44
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA LEITE BASTO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/02/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA LEITE BASTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738297-02.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANA CAROLINA SILVA LEITE BASTO DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes.
Lado outro, como forma de esgotar as diligências em todos os meios disponíveis ao Juízo para a busca de bens penhoráveis, defiro a pesquisa de bens junto ao sistema SNIPER.
Encaminhem-se, os autos, ao setor competente.
Do resultado, dê-se vistas ao exequente, pelo prazo de 05 dias, para eventual manifestação.
Decorrido, tornem os autos ao arquivo provisório, aguardando o prazo de prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 135544421.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/01/2024 11:12
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:12
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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23/01/2024 03:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/01/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 19:40
Recebidos os autos
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22/12/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 19:40
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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15/09/2023 17:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/09/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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14/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:10
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
06/07/2023 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
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08/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 15:41
Arquivado Provisoramente
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01/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2022 21:58
Juntada de Certidão
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30/09/2021 06:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA LEITE BASTO em 21/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2021 14:10
Publicado Decisão em 27/08/2021.
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27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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24/08/2021 15:29
Recebidos os autos
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24/08/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2021 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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17/08/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 19:52
Juntada de Certidão
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27/07/2021 13:20
Juntada de Certidão
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23/07/2021 22:38
Expedição de Alvará.
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09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 10:31
Recebidos os autos
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22/06/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 10:31
Decisão interlocutória - deferimento
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17/06/2021 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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17/06/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 15:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/05/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 12:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA LEITE BASTO em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 18:12
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 16:03
Recebidos os autos
-
24/09/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2020 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 09:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 02:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA LEITE BASTO em 27/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 10:50
Recebidos os autos
-
13/01/2020 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2019 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/12/2019 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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