TJDFT - 0702933-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 12:56
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702933-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO PEREIRA DA ROCHA THOMSEN EXECUTADO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA FERNANDO PEREIRA DA ROCHA THOMSEN promoveu o cumprimento de sentença contra CARTAO BRB S/A, em que ocorreu a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Determino a transferência da quantia depositada (ID 211469882) em favor do exequente, conforme requerido no ID 211486577, observados os poderes conferidos ao advogado, se for o caso.
Expeça-se.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
27/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:22
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702933-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PEREIRA DA ROCHA THOMSEN REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença (relativo ao principal e honorários sucumbenciais).
Modifique-se no sistema, sem alteração nos polos.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/08/2024 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:36
Outras decisões
-
21/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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21/08/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 15:06
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702933-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PEREIRA DA ROCHA THOMSEN REU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c tutela de urgência proposta por FERNANDO PEREIRA DA ROCHA THOMSEN em desfavor de CARTÃO BRB SA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial a parte autora narra que é servidor público e possui conta e cartão de crédito vinculado a instituição financeira requerida.
Afirma que estava com dívida de R$ 53.751,93 (cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos) e formalizou o contrato de n° 24781692 parcelando o valor em 60 parcelas de R$ 2.607,82 (dois mil, seiscentos e sete reais e oitenta e dois centavos) com vencimento da primeira parcela em 16/11/2023.
Todavia a parte ré lançou um débito na conta corrente do autor no valor de R$ 9.293,75 (nove mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), alega que tal débito foi gerando sem nenhuma justificativa e a sua cobrança é indevida.
Tece arrazoado jurídico e pugna pela concessão da gratuidade de justiça; pela concessão da tutela de urgência a fim de que a parte requerida de abstenha de fazer desconto do valor de R$ 9.734,14 (nove mil, setecentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos); condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Emenda a inicial ID 185170502.
Decisão interlocutória ID 185875065 deferiu a gratuidade de justiça do autor e deferiu a tutela provisória.
Audiência de conciliação ID 193970843.
A parte requerida apresentou contestação no ID 195805466.
Na oportunidade afirma que o débito cobrado na conta do autor é decorrente do não pagamento das parcelas referentes ao acordo realizado entre as partes e há cláusulas contratuais (ID 195805467, pág. 35, 13.2) que permitem essa cobrança em caso de não adimplemento.
Ao final pugna pela improcedência da ação e pela improcedência do pedido de condenação em danos morais.
Réplica em ID 196078484.
Em despacho ID 200540718 o réu foi intimado a comprovar o alegado débito, devendo instruir os autos com as faturas de cartão de crédito do autor, a partir de setembro/2023, um mês antes do alegado acordo de quitação da dívida, até a presente data; a manifestar sobre o pagamento efetuado pelo autor e a manifestar sobre a petição ID 201113160.
Em ID 202688649 o réu afirmou que em 16/10/2023 foi realizado o pagamento das faturas com a quitação dos débitos pretéritos.
Além disso afirma que: “Nos dias 16/01/2024, 22/01/2024 e 07/02/2024, em que pese o provisionamento de valores na conta corrente do requerente, o débito foi negado, deste modo não houve o bloqueio ou retirada de qualquer valor de sua conta.” O autor se manifestou pela procedência da ação ID 203147548. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora requer que a parte requerida se abstenha de cobra débitos indevidos em sua conta corrente.
A parte requerida alega que a cobrança realizada na conta corrente do autor se deu mediante atraso no pagamento da parcela, e com isso a cobrança era devida, visto que o contrato ID 195805467, pág. 35, 13.2 dispõe que em caso de atraso a administradora fica autorizada a efetuar débito em conta corrente do valor total da dívida.
A parte requerida não comprovou o atraso ou a falta de adimplemento da parte autora e tal ônus lhe cabia artigo 373, inciso II, do CPC.
O documento de ID 184829907 somado ao documento de ID 184829908 demonstra que o acordo de pagamento para dívida de cartão de crédito se deu nos moldes postos na inicial.
Ao analisarmos o documento de ID 184829911 - Pág. 2-3, percebe-se que sequer houve desconto da primeira parcela do acordo, no valor de R$ 2.607,82.
Mas ao contrário, o requerido provisionou a quantia de R$ 9.293,75 antes do vencimento do acordo (ID 184829911 - Pág. 2), sem qualquer motivo justo para tanto.
Dessa forma, a quantia indevidamente provisionada não pode ser cobrada.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, esse também deve ser julgado procedente.
Isso porque o requerente se viu privado de quantia essencial para o pagamento das suas despesas correntes, em valor vultoso, sem qualquer motivo justo, prejudicando sua própria subsistência.
Para quantificar o valor da indenização, me valho dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da vedação do enriquecimento sem causa para alcançar o montante de R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar a tutela provisória de ID 185875065 determinar que o réu se abstenha de efetuar a cobrança na conta corrente do autor da parcela de R$ 9.293,75 referente a dívida do cartão de crédito descrito na inicial (nº 4121 8700 8024 3043, Visa Platinum), no prazo de 15 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor do cobrado.
Condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar de 02/10/2023 e correção monetária a partir da presente.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
18/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:55
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 04:09
Recebidos os autos
-
24/05/2024 04:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 04:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/05/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 07:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
19/04/2024 15:07
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/04/2024 02:26
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 16:05
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702933-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PEREIRA DA ROCHA THOMSEN REU: CARTAO BRB S/A DESPACHO Como o autor comprovou a existência de passagem aérea para outro Município, redesigne-se a audiência de conciliação.
Comunique-se ao NUVEMEC.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
24/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702933-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PEREIRA DA ROCHA THOMSEN REU: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/04/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 15/02/2024 16:15 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
15/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702933-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PEREIRA DA ROCHA THOMSEN REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 5 dias para o autor juntar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
02/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/01/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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