TJDFT - 0702141-21.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ANACLETO ROSA FONSECA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:20
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:43
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:43
Indeferida a petição inicial
-
29/02/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/02/2024 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702141-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM EXECUTADO: ANACLETO ROSA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - recolher as custas iniciais; II - juntar aos autos certidão de ônus do imóvel atualizada.
Caso a parte exequente se encontre na condição de "condomínio irregular", faculto a conversão do presente processo em ação de conhecimento; Nesse sentido, decidiu o e.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL.
VARA DE EXECUÇÃO.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
COBRANÇA DE TAXAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TÍTULO EXECUTIVO.
AUSENTE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANTIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
No caso em tela discute-se a legitimidade de condomínio irregular executar taxas de condomínio, nos termos do artigo 784, X do Código de Processo Civil. 2.
O Código de Processo concedeu força de título executivo aos créditos referentes as contribuições de condomínio edilício, ou seja, aquele que preenche os requisitos do artigo 1.332 do Código Civil. 3.
Apesar de reconhecer a situação de fato dos condomínios irregulares e associações de moradores, necessária discussão sobre o preenchimento de requisitos para que seja realizada a cobrança; logo, há que se afastar a força executiva desse título; sendo necessária a fixação da competência na vara cível. 4.
Conflito conhecido e não provido.
Mantida a competência do juízo suscitante." (TJDFT, Acórdão n.973051, 20160020270136CCP, Relator: Romulo de Araujo Mendes 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/10/2016, Publicado no DJE: 18/10/2016.
Pág.: 197/205) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL E JUIZO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E DA TIPICIDADE.
CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS DEVIDAS A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1.
Somente é título executivo extrajudicial o documento ao qual a lei confira essa qualidade (princípios da taxatividade e da tipicidade). 2.
O crédito oriundo de contribuições associativas instituídas por associação de moradores não é título executivo extrajudicial, pois não se enquadra na definição do art. 784, inc.
X, do CPC, porque não se confundem com condomínio edilício. 3.
Se não há título executivo extrajudicial, a competência para o julgamento da ação proposta para a satisfação do crédito é do juízo cível, e não do juízo da vara de execução de títulos extrajudiciais. 4.
Conflito Negativo de Competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado.
Unânime. (Acórdão n.992173, 07008793820168070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/02/2017, Publicado no DJE: 10/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2024 21:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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