TJDFT - 0701244-02.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
RECONVENÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUTOMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ.
CONDENAÇÃO PELO VALOR DO SALDO DEVEDOR MANTIDA.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelas partes autora e ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação originária e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, para: (a) determinar que o réu/reconvinte forneça o CRLV do veículo negociado entre as partes, sob pena de multa diária; e (b) condenar os autores/reconvindos ao pagamento do valor remanescente para o adimplemento contratual, de R$26.423,22 (vinte e seis mil quatrocentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) se é cabível a análise do pedido de gratuidade de justiça em favor do réu/reconvinte, já deferido na origem; (ii) se é devido, aos autores/reconvindos, o pagamento de reparação por danos materiais e por danos extrapatrimoniais; (iii) se é adequado o valor da condenação imposta, relativa ao saldo devedor do contrato de compra e venda; e (iv) se é cabível a devolução do veículo ao proprietário originário (réu/reconvinte), em decorrência da não quitação do parcelamento ajustado entre o réu/reconvinte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se o benefício da gratuidade de justiça já foi concedido na origem, não há interesse recursal de renovação do pedido em grau recursal.
Recurso do réu/reconvinte parcialmente conhecido. 4.
O pedido de indenização por danos materiais não foi apresentado pelos autores/reconvindos em tempo e modo oportunos no processo de origem, razão pela qual o seu conhecimento por este órgão revisor representaria inovação recursal, supressão de instância e violação ao devido processo legal.
Ademais, não foi apontado motivo de força maior capaz de justificar a apresentação de questão de fato não proposta no Juízo de origem, conforme o art. 1.014 do CPC.
Recurso dos autores/reconvindos parcialmente conhecido. 5.
Os comprovantes de pagamento apresentados pelos autores/reconvindos não demonstram quitação superior ao valor reconhecido na sentença, de modo que não cumprido o ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC e, nessa medida, deve a parte autora adimplir o saldo devedor fixado na sentença. 6.
A retenção do veículo pelo réu/reconvinte não tem aptidão, por si só, de lesionar direitos de personalidade e configurar o dano moral passível de indenização.
E o registro de boletim de ocorrência de furto, em razão do desaparecimento do veículo, justifica-se pelas circunstâncias fáticas e decorre da própria conduta de um dos autores/reconvintes, que, mediante uso da chave reserva, apossou-se do carro estacionado em local público.
Não há, portanto, dolo ou culpa do agente, elemento fundamental para a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 186 do CC. 7.
Se o automóvel foi apreendido no curso de investigação criminal, incabível a apreciação, pelo Juízo Cível, do pedido de sua devolução, conforme art. 120 do Código de Processo Penal.
Ademais, os documentos apresentados são insuficientes para comprovar alegação dos autores/reconvindos de que tenha ocorrido a devolução do veículo, pela autoridade policial, ao réu/reconvinte.
Recurso dos autores/reconvintes desprovido. 8.
Se não há cláusula de inalienabilidade ou comprovação de registro de gravame no veículo, a aquisição do automóvel por terceiro de boa-fé obsta a restituição ao vendedor originário (réu/reconvinte), sob pena de ofensa à segurança jurídica e aos direitos do terceiro adquirente.
Além disso, a r. sentença condenou o comprador originário ao pagamento do saldo devedor para a quitação do contrato, de forma que a cumulação do pagamento das parcelas devidas com a devolução do veículo ao réu/reconvinte implicaria enriquecimento sem causa do réu/reconvinte, conduta vedada pelo art. 884 do CC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelações parcialmente conhecidas e, nessa parte, desprovidas. -
28/08/2025 15:39
Conhecido em parte o recurso de ALAN OLIVEIRA ANDRADE - CPF: *27.***.*36-33 (APELANTE), AURIENE ALVES MATOS - CPF: *84.***.*22-34 (APELANTE) e ERYKI DA SILVA VELOSO - CPF: *43.***.*00-67 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 11:02
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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30/06/2025 08:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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