TJDFT - 0700622-05.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/08/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:44
Recebidos os autos
-
09/07/2025 08:44
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
09/07/2025 08:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/07/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:26
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:26
Embargos de declaração não acolhidos
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de FERRAGENS ELLITE LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:34
Outras decisões
-
17/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 19:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 19:15
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700622-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: EDIVAN DE CASTRO VASSALO, ROSANGELA PEREIRA RODRIGUES, FERRAGENS ELLITE LTDA - ME Decisão EDIVAN DE CASTRO VASSALO apresentou objeção de não executividade, ID 203973272, alegando, em síntese, ter celebrado acordo com o exequente para pagamento de entrada de R$ 619,65 e vinte parcelas de R$ 490,26, das quais deixou de verter apenas cinco e não as dez cobradas na execução.
Pretende o decote do excesso (R$ 2.451,30.) e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, além da suspensão do processo até decisão da sua impugnação.
O exequente, ID 213644682, advoga que a impugnação não tem passagem por não veicular matéria de ordem pública, sendo ainda sucedânea de embargos à execução (CPC 917, II), pois reclama dilação probatória.
No mérito, afirma que os documentos juntados, ID 203973278, não demonstram o pagamento integral de 15 parcelas, nas datas estipulados no acordo (ID 123407327). É o breve relato.
Decido.
A objeção de pré-executividade comporta matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória aprofundada.
Na hipótese, a questão relativa a excesso de execução é matéria que deveria ter sido objeto de embargos à execução por determinação expressa do art. 917, inc III do CPC: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Eventualmente, admite-se a análise de alegação de cobranças a mais na via eleita, se as provas de pagamento estiverem harmônicas e robustas, indenes de dúvidas.
Todavia, no caso em apreço, os documentos carreados (ID 203973278) não servem para jungir os pagamentos neles expressos aos termos do acordo celebrado entre as partes ((ID 123407327).
Ou seja, para descortinar se, de fato, as quantias foram canalizadas ao exequente, haveria necessidade de produção de provas para além dos documentos juntados, coisa não contemporiza na angusta via da impugnação.
Assim, as insurgências deveriam ser abordadas em embargos à execução ou, se vencido o seu prazo, apenas em ação de conhecimento.
Por fim, ficam prejudicados os pedidos de suspensão do processo e condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, rejeito a objeção de pré-executividade, ID 203973272.
Prossiga o CJU nos termos da decisão de ID 213282270. com o encaminhamento da decisão com força de ofício ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 20:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2025 20:06
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 20:06
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 20:06
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 20:05
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:31
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 16:19
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700622-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: EDIVAN DE CASTRO VASSALO, ROSANGELA PEREIRA RODRIGUES, FERRAGENS ELLITE LTDA - ME Decisão 1.
O executado apresentou objeção de não executividade, na qual, em breve suma, suscita o pagamento de mais parcelas do que as exigidas pelo exequente (ID 203973272).
Ouça-se o exequente.
Prazo: 15 dias. 2.
Em atenção à petição ID 203389688, defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado, EDIVAN DE CASTRO VASSALO, CPF n.º *08.***.*29-15, até o limite do débito estimado, R$ 8.806,45 (sem prejuízo de revisão em função da exceção ID 203973272), derivados do processo número 0744007-50.2022.8.07.0016 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF), no qual figura na condição de exequente.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
Fica desde logo intimada a parte executada acerca da penhora, por meio de publicação no DJE, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
Nos termos da decisão ID 199784211, a execução foi suspensa da ciência do exequente de tal decisão, ocorrida em 13/06/2024, perante o insucesso das medidas constritivas certificadas no ID 203014219.
Porém, enquanto estiverem em debate os créditos penhorados neste tópico, a prescrição intercorrente não fluirá.
Publique-se.
Brasília/DF, 3 de outubro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
03/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/10/2024 17:06
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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03/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/07/2024 16:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 20:10
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:10
Deferido em parte o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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11/06/2024 18:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/03/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700622-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VAGNER DE JESUS VICENTE EXECUTADO: EDIVAN DE CASTRO VASSALO, ROSANGELA PEREIRA RODRIGUES, FERRAGENS ELLITE LTDA - ME Decisão LS&M ASSESSORIA LTDA, diante da cessão do crédito objeto da presente ação (IDs 179706249), requereu ser postado no polo ativo desta demanda em sucessão processual ao VAGNER DE JESUS VICENTE - CPF: *81.***.*66-87, Os documentos apresentados comprovam a cessão creditícia.
Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado ((AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Anote-se como exequente apenas a LS&M ASSESSORIA LTDA no registro de distribuição, inclusive quanto aos patronos constituídos.
Após, aguarde-se pelo prazo do acordo (ID 124107186).
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
30/01/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:10
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:10
Deferido o pedido de EDIVAN DE CASTRO VASSALO - CPF: *08.***.*29-15 (EXECUTADO).
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28/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/11/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:14
Recebidos os autos
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27/03/2023 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/03/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2022 22:41
Juntada de Certidão
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08/07/2022 22:41
Juntada de Alvará de levantamento
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30/06/2022 12:03
Juntada de Certidão
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29/06/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de FERRAGENS ELLITE LTDA - ME em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA RODRIGUES em 10/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2022 07:42
Recebidos os autos
-
18/05/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 07:42
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 09:30
Recebidos os autos
-
14/05/2022 09:30
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:15
Decorrido prazo de EDIVAN DE CASTRO VASSALO em 08/04/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Edital em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
08/02/2022 18:59
Expedição de Edital.
-
04/02/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 21:17
Recebidos os autos
-
23/11/2021 21:17
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/11/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 07:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 07:13
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2021 07:11
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2021 17:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2021 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2020 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2020 19:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2020 22:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 14:31
Recebidos os autos
-
25/10/2019 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2019 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/10/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 08:24
Publicado Despacho em 02/10/2019.
-
02/10/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 22:56
Recebidos os autos
-
27/09/2019 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/09/2019 09:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 14:28
Decorrido prazo de EDIVAN DE CASTRO VASSALO em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 14:27
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA RODRIGUES em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 14:27
Decorrido prazo de FERRAGENS ELLITE LTDA - ME em 28/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 03:54
Publicado Despacho em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 18:24
Recebidos os autos
-
02/08/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/08/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 02:32
Publicado Decisão em 24/07/2019.
-
23/07/2019 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 17:01
Recebidos os autos
-
18/07/2019 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2019 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/07/2019 20:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 03:01
Publicado Decisão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 14:30
Recebidos os autos
-
13/06/2019 14:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/06/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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14/05/2019 09:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 17:50
Decorrido prazo de FERRAGENS ELLITE LTDA - ME em 02/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2019 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2019 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2019 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2019 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2019 17:00
Recebidos os autos
-
04/02/2019 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2019 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
31/01/2019 20:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2019 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2019.
-
30/01/2019 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 18:47
Recebidos os autos
-
23/01/2019 18:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/01/2019 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/01/2019 12:44
Recebidos os autos
-
16/01/2019 13:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
16/01/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 19:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
15/01/2019 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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