TJDFT - 0703470-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 09:51
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANNIE MARRIE SOARES em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703470-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNIE MARRIE SOARES EXECUTADO: DUDU CELULAR LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
23/06/2025 19:39
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ANNIE MARRIE SOARES em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DUDU CELULAR LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703470-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNIE MARRIE SOARES EXECUTADO: DUDU CELULAR LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que a parte executada impugna os cálculos apresentados pelo credor.
DECIDO.
De acordo com o §4º do art. 525 do CPC, quando o executado alegar excesso no valor da execução, deverá indicar o valor que entende ser o correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Reza, também, o §5º do aludido dispositivo que, caso não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se apenas o alegado excesso da execução for seu único fundamento.
No caso dos autos, verifica-se que a parte devedora tão somente aponta erro nos cálculos apresentados pelo credor, não tendo indicado qual seria o valor correto da execução, tampouco anexado planilha descritiva atualizada da quantia que entende ser a devida.
Desse modo, nos termos do §5º do art. 525 do CPC, rejeito liminarmente a impugnação da parte executada.
Preclusa a presente decisão, altere-se o valor da causa (R$ 5.708,89), em seguida, tornem-se os autos conclusos.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/03/2025 21:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2025 18:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
13/01/2025 12:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/12/2024 23:13
Recebidos os autos
-
30/12/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/12/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
16/09/2024 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2024 22:32
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANNIE MARRIE SOARES em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 11:52
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ANNIE MARRIE SOARES em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/07/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 21:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/06/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 22:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/02/2024 23:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/02/2024 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/02/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
25/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
25/02/2024 14:50
Declarada incompetência
-
06/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:20
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:20
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2024 13:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 13:11