TJDFT - 0741766-17.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:57
Baixa Definitiva
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18/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:55
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JANE GLESIA RODRIGUES CALDEIRA DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR IRRISÓRIO.
ART. 85, §8º DO CPC.
LEI 14.365/2022.
VALOR MÍNIMO DA TABELA DA OAB/DF.
MERO REFERENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em verificar se honorários advocatícios foram fixados na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. 2.
A fixação dos honorários de sucumbência deve observar a diretriz contida no art. 85 do CPC.
Nos termos do artigo, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O legislador também previu o § 8º do referido artigo, ao estipular que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 3.
O § 8º do art. 85 do CPC estabelece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. 4.
A alteração legislativa que introduziu o §8º-A no art. 85 do CPC não modificou o entendimento desta Corte de que os valores divulgados pelas seccionais da OAB a título de honorários são meramente estimativos e não vinculam o juiz na fixação dos honorários sucumbenciais. 5.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 06/10/2023 e sentenciada em 07/04/2024.
A causa possui natureza bastante simples.
Ao considerar a complexidade da demanda (simples), o trabalho do advogado (petição inicial e apelação) e o tempo exigido do serviço (aproximadamente 1 ano), o valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais) é razoável e proporcional aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
24/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:44
Conhecido o recurso de JANE GLESIA RODRIGUES CALDEIRA DE SOUZA - CPF: *29.***.*72-22 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 18:25
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/07/2024 22:06
Recebidos os autos
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02/07/2024 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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