TJDFT - 0701244-02.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO DE PAULO DA SILVA GOMES em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de AURIENE ALVES MATOS em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA ANDRADE em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ERYKI DA SILVA VELOSO em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO DE PAULO DA SILVA GOMES em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
29/04/2025 09:55
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/04/2025 23:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AURIENE ALVES MATOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:08
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701244-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERYKI DA SILVA VELOSO, ALAN OLIVEIRA ANDRADE, AURIENE ALVES MATOS RECONVINTE: JOAO DE PAULO DA SILVA GOMES REQUERIDO: JOAO DE PAULO DA SILVA GOMES RECONVINDO: ERYKI DA SILVA VELOSO, ALAN OLIVEIRA ANDRADE, AURIENE ALVES MATOS CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte: REQUERENTE: ERYKI DA SILVA VELOSO.
Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias.
Gama, 26 de março de 2025 16:27:09.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
26/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais para determinar que o réu forneça o CRLV do veículo Renault/Kwid Zen, placa PRY7919, ao autor Eryki, no prazo máximo de dez dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo da adoção de outra medida que se mostrar necessárias.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a proporção de 80% para os autores e 20% para o réu.
Do percentual devido pelos autores, o requerente Eryki arcará com o pagamento de 10% e os demais requerentes, 90%.
No mais, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido contido na reconvenção para condenar o autor Eryki a pagar ao requerido o valor de R$ 26.423,22 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos), que deverá ser corrigida pelos índices legais e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da intimação para responder a reconvenção.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcarão o autor Eryki e o requerido com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na proporção de 70% a cargo do requerido e 30% a cargo do requerente.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/03/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
13/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:11
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
28/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/02/2025 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/02/2025 22:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ERYKI DA SILVA VELOSO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO DE PAULO DA SILVA GOMES em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO DE PAULO DA SILVA GOMES em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701244-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERYKI DA SILVA VELOSO, ALAN OLIVEIRA ANDRADE, AURIENE ALVES MATOS RECONVINTE: JOAO DE PAULO DA SILVA GOMES REQUERIDO: JOAO DE PAULO DA SILVA GOMES RECONVINDO: ERYKI DA SILVA VELOSO, ALAN OLIVEIRA ANDRADE, AURIENE ALVES MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do autor/reconvindo para determinar a imposição de sigilo nos documentos de ID 207320412 a 207320404, eis que sensíveis, se enquadrando na situação prevista no inciso III do art. 189 do CPC, ao que o acesso deve ficar restrito à partes, aos advogados cadastrados e aos serventuários do juízo.
Feito, aguarde-se o decurso do prazo informado no ID 211737538.
Após, tornem conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
20/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:15
Deferido o pedido de ERYKI DA SILVA VELOSO - CPF: *43.***.*00-67 (RECONVINDO).
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19/09/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701244-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERYKI DA SILVA VELOSO, ALAN OLIVEIRA ANDRADE, AURIENE ALVES MATOS RECONVINTE: JOAO DE PAULO DA SILVA GOMES REQUERIDO: JOAO DE PAULO DA SILVA GOMES RECONVINDO: ERYKI DA SILVA VELOSO, ALAN OLIVEIRA ANDRADE, AURIENE ALVES MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 208764249, visto que a decisão noticiada é uma decisão de indeferimento e não de determinação, ela apenas não defere a restituição do veículo, que estava apreendido, para a parte.
Ao passo, destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Após análises dos fatos e argumentos expostos, especialmente com a ausência de contestação da parte requerida, apesar de citada, verifico ser desnecessária maior instrução processual, sendo os elementos já trazidos aos autos suficientes para análise do mérito (art. 370 do CPC).
A prova documental já acostada aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas (CPC, art. 370, parágrafo único), razão pela qual dou por encerrada a fase de instrução.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
06/09/2024 08:58
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:58
Outras decisões
-
26/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/06/2024 05:18
Decorrido prazo de JOAO DE PAULO DA SILVA GOMES em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO DE PAULO DA SILVA GOMES em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 22:06
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701244-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERYKI DA SILVA VELOSO, ALAN OLIVEIRA ANDRADE, AURIENE ALVES MATOS REQUERIDO: JOAO DE PAULO DA SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO os pedidos de restituição, sobretudo porque cabe, a princípio, à autoridade policial ou ao juízo criminal competente a restituição de coisas vinculadas (apreendidas) a ocorrências policiais, inquéritos e ações penais (CPP, art. 120, caput).
Ademais, se o réu realizou a comunicação de roubo ou furto, cabe a este a comunicação da baixa.
Recebo a reconvenção.
Anote-se.
Intimem-se os autores/reconvindos a se manifestarem em contestação à reconvenção e em réplica à ação principal.
Prazo: 15 dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
29/04/2024 21:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:58
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 14:48
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701244-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERYKI DA SILVA VELOSO, ALAN OLIVEIRA ANDRADE, AURIENE ALVES MATOS REQUERIDO: JOAO DE PAULO DA SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça ao réu.
Anote-se.
Emende-se a peça de contestação/reconvenção para: 1) substituir todos os termos "pedido contraposto" por reconvenção; 2) atribuir valor da causa à ação de reconvenção; 3) trazer expresso no pedido "e" a descrição completa do veículo e o valor total pago pelo autor ERYKI (anexando planilha destes), esclarecendo como chegou ao desconto de R$ 10.000,00; 4) contrapor o pedido "f" para esclarecer se o pagamento dos débitos perante o DETRAN foram realizados pelo réu ou pelo autor ALAN, diante da narrativa autoral; Faculta-se a retirada de tal pedido, se o caso. 5) esclarecer como chegou ao valor de R$ 45.000,00 para o pagamento pelo autor ERYKI em razão da manutenção do contrato, considerando o valor do veículo; 6) esclarecer se há número de inquérito ou de ação penal vinculados à apreensão do bem pela autoridade policial.
Prazo: 15 dias, sob pena de não recebimento da reconvenção.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
12/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO DE PAULO DA SILVA GOMES - CPF: *99.***.*03-53 (REQUERIDO).
-
11/03/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/03/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de AURIENE ALVES MATOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ERYKI DA SILVA VELOSO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA ANDRADE em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de ERYKI DA SILVA VELOSO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de AURIENE ALVES MATOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA ANDRADE em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701244-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERYKI DA SILVA VELOSO, ALAN OLIVEIRA ANDRADE, AURIENE ALVES MATOS REQUERIDO: JOAO DE PAULO DA SILVA GOMES DESPACHO Ciente da r. decisão exarada pela 7ª Turma Cível deste Egrégio Tribunal no Recurso de Agravo de Instrumento de número 0705920-05.2024.8.07.0000, a qual indeferiu a antecipação de tutela pleiteada (ID 187296105).
Audiência de conciliação virtual designada para 17/4/2024, às 15h (ID 186411777).
Aguardem-se as respostas aos expedientes de citação/intimação de ID 186411787, ID 186411789 e ID 186414668.
Venham conclusos caso haja julgamento do Agravo ou caso os mandados tenham resposta infrutífera.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
26/02/2024 08:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA ANDRADE em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de AURIENE ALVES MATOS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ERYKI DA SILVA VELOSO em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/02/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:15
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 18:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 12:13
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/02/2024 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701244-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERYKI DA SILVA VELOSO, ALAN OLIVEIRA ANDRADE, AURIENE ALVES MATOS REQUERIDO: JOAO DE PAULO DA SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar o contrato de compra e venda ou procuração que transfere o bem de ERYKI para AURIENE; b) discorrer sobre eventual requerimento de nulidade da cláusula "3" do contrato de compra e venda, que prevê a retomada do bem para o vendedor no caso de atraso de uma parcela.
Da mesma forma, deverá acrescentar nos pedidos, caso aceite; c) comprovar a sua hipossuficiência de recursos, carreando aos autos cópia dos três ultimos contracheques ou outros documentos que evidenciem que a parte não dispõe de condições mínimas de suportar as custas do processo estabelecidas no Distrito Federal para demandas desta jaez, na forma do art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial, a fim de evitar tumulto processual.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
02/02/2024 04:29
Recebidos os autos
-
02/02/2024 04:29
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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