TJDFT - 0715284-57.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ em 26/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:02
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 19:55
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de ação processada sob o rito ordinário, proposta por JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ em face BANCO BRADESCO S.A., onde se requer: 1) Seja declarada a nulidade e inexigibilidade do contrato a nulidade e inexigibilidade do contrato Nº 336198537-1, DATADO DE: 28/05/20, NO VALOR DE: R$7.098,84, VALOR DA PARCELA: R$84,51, QUANTIDADE DE PARCELAS: 84.; 2) A condenação do requerido, a títulos de danos materiais, a repetição do indébito, dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 14.197,68 (quatorze mil cento e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos) devidamente corrigidos; 3) A condenação do requerido a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), Sustenta a parte Autora tem como fonte de renda o benefício do Regime Geral de Previdência Social, sob nº 187.109.338-1 (PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA).
Diante da situação precária contratou Empréstimo com Descontos Automáticos em Benefícios, uma modalidade popularmente difundida e conhecida como empréstimo consignado, regulado pela Lei 10.820/2003.
No entanto, ao observar que sua renda fixa, manifestamente era aquém do valor que deveria receber, solicitou ao INSS o documento denominado CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, observando que à sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros contratos de empréstimo consignado foram verificados em seu benefício previdenciário de aposentadoria.
Diz que não anuiu ao seguinte empréstimo: : BANCO: BANCO BRADESCO S.A.; CONTRATO Nº 336198537-1; DATADO DE: 28/05/20; NO VALOR DE: R$7.098,84; VALOR DA PARCELA: R$84,51; QUANTIDADE DE PARCELAS: 84; VALOR TOTAL DO CONTRATO R$7.098,84 .
Ressalta que De posse do documento fornecido pelo INSS (Consulta de Empréstimos Consignado), a autora que constatou a fraude em seu benefício; se viu privada de grande parte de seu benefício previdenciário, e via de consequência, privada de arcar com seus compromissos financeiros, restando prejudicado seu sustento e mantença de sua família. .
Regularmente citado, o Banco Requerido apresentou contestação onde pugna pela improcedência dos pedidos.
Diz que não há interesse de agir, eis que ausente a pretensão resistida, já que não houve prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS, bem como impugna a justiça gratuita do autor.
Discorre sobre a regularidade da contratação Diz que houve formalização do contrato com a autora(contrato nº 336198537-1).
Posteriormente, a partir da 3ª parcela, o Banco Pan cedeu a carteira ao Banco Bradesco sob o nº 416309783, de acordo com as normas do BACEN, de modo que a parcela está sendo debitada diretamente no benefício da Autora. .
Diz que houve demora no ajuizamento da ação – contradição da alegação autoral.
Alega que não há que se falar em dano material.
Diz que não se encontram presentes os requisitos para uma condenação em dano moral.
Em Réplica, a parte Autora refuta os argumentos da requerida e informa que NÃO consentiu com a suposta relação jurídica referente ao contrato nº 336198537-1, discutido nesta ação, tão pouco conhecido a sua existência.
Por fim, reitera os pedidos formulados na inicial.
Decisão saneadora na lauda de ID 167039111, invertendo o ônus da prova em sdesfavor da parte requerida, para que requeira a produção da prova necessária a comprovar a existência da relação jurídica com a parte autora, bem como se as assinaturas foram apostas no CONTRATO Nº 336198537-1, DATADO DE: 28/05/20, NO VALOR DE: R$7.098,84, VALOR DA PARCELA: R$84,51, QUANTIDADE DE PARCELAS: 84, VALOR TOTAL DO CONTRATO R$7.098,84.
Sobreveio manifestação da requerida juntando aos autos o contrato assinado pela parte Autora de forma eletrônica (id 168664276) e comprovante de depósito de valores contratados no id 168664280.
A parte Requerente se manifestou na lauda de id 186613535, impugnando por negativa geral e as razões expostas na referida peça os documentos juntados pela requerida.
Este Juízo decidiu desnecessária a realização de outras provas. É o relatório.
Decido.
Trata-se de empréstimo onde há pagamento de prestações mensais ativas.
Não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prequestionamento administrativo.
O esgotamento da via administrativa não é condição para o ingresso em juízo, pois viola o direito constitucional de acesso à justiça.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagrou o princípio da jurisdição universal, que determina que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Da mesma forma, rejeito a impugnção à concessão da justiça gratuita da parte autora, pois a requerida não entranhou um documento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada pelo autor em sua inicial.
Quanto a impugnação de juntada de documento extemporânea, pelo princípio da pas de nullité sans grief, não se declara a nulidade de um ato processual se não for demonstrado o prejuízo à parte.
A juntada extemporânea de documento pela requerida não causou prejuízos à autora, uma vez que foi intimada para manifestação sobre o seu teor.
Ademais, a autora em nenhum momento impugna o conteúdo do documento, o que reforça a possibilidade de sua valoração como prova, a fim de ser apreciado na análise do mérito na sentença.
Diante do exposto, rejeito a impugnação da juntada do contrato objeto da lide.
Passo ao exame do mérito.
Destaco que a parte autora ajuizou mais de 14 ações nas duas varas cíveis do Gama-DF, todas com petições iniciais idênticas, nas quais alegou desconhecer todos os contratos consignados em seu benefício, alguns com mais de quatro anos da celebração, sem, entretanto, alegar a existência de qualquer fraude, seja por mudança prévia de senha, lavratura a pedido de boletim de ocorrência, reclamações no call center, etc.
A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a instituição financeira demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante se caracteriza como consumidora, conforme preconiza o art. 2º, por ser a destinatária final dos serviços em debate, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Aliás, a questão encontra-se pacificada pela Corte Superior através da Súmula nº 297.
Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora alega que não teria celebrado o contrato indicado na inicial : que houve uma contratação, sem a anuência da cliente, contratação de forma indevida, tendo a instituição financeira utilizado os dados pessoais do requerente sem seu consentimento, o que gera o dever de indenizar.
Ocorre restou provado que a parte autora celebrou o contrato eletrônico em comento, CONTRATO Nº 336198537-1, DATADO DE: 28/05/20, NO VALOR DE: R$7.098,84, VALOR DA PARCELA: R$84,51, QUANTIDADE DE PARCELAS: 84, VALOR TOTAL DO CONTRATO R$7.098,84, através de descontos no benefício previdenciário da parte autora. (id 146068462).
Em decorrência dessa operação foi liberado o valor de 528,11 em favor do autor, de modo que houve quitação do contrato anterior.
A parte Requerente não aponta concretamente a ausência de depósito do valor na sua contracorrente ou a utilização do crédito, mas limita-se a invocar a tese de que não anuiu com a transação, o que não se revela suficiente para se afastar a regularidade da transação.
Inexiste, ademais, qualquer indicativo de fraude na operação realizada, utilização de documentos ou de dados falsos, lavratura a pedido de boletim de ocorrência, reclamações no call center, etc.
Resta configurada, pois, a realização da transação por intuito do próprio autor da demanda.
A parte Requerente não impugnou especificadamente o documento de identidade juntado pela Ré no id 168664276.
O reconhecimento facial realizado preenche os requisitos da instrução normativa do INSS 28/2008, portanto legítima para comprovar a veracidade da contratação.
O Banco requerido comprovou que a parte autora quis, de forma inequívoca, celebrar o contrato por meio de "biometria facial" .
Note-se que a forma de contratação permite identificar o titular do aparelho móvel utilizado para a realização da operação, ou local de acesso (id n. 168664276).
Consta do contrato celebrado a data/hora da contratação , a geolocalização, o ID do aparelho, e o IP/Porta.
Nenhum desses dados foi impugnado especificadamente pela parte Requerente.
A assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos.
Nesse aspecto, o endereço IP - Internet Protocol é um número exclusivo atribuído a cada computador por um protocolo de internet, como função de identificar um computador em uma rede, isto é, torna-se seguramente identificável o local, terminal eletrônico origem, e ainda, o usuário na contratação.
Nesse sentido, in verbis: BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I).
JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.
CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ....(TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CORRENTISTA INCONTROVERSA.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA CLARA INDICANDO O MODO DA TRANSAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL SEM APLICAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A Instituição Financeira quando da contestação de contratação em ambiente virtual ou não, deve identificar claramente a origem (fone fixo, unidade móvel, site, app, caixa eletrônico, etc...), bem como, a efetiva utilização do serviço (saque, transferência, pagamentos, etc...), sob pena de, na dúvida, preponderar a tese do consumidor. 2- É obrigação da parte interessada no dano moral, a demonstração da inexistência de registros negativadores em seu nome junto aos órgãos arquivistas (SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA), anteriores e posteriores àquele discutido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1000917-77.2023.8.11.0013, Relator: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 21/11/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 22/11/2023) Os documentos encartados aos autos comprovam que a parte demandante, efetivamente celebrou a avença e que o réu cumpriu com o avençado Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, as disposições do ajuste.
Não há fundamento para considerar ilegal a obrigação contraída pela parte demandante, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou.
Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito consumerista, não é caso de alterar a obrigação firmada entre as partes.
Por epílogo, não havendo qualquer direito à nulidade do contrato, ou até mesmo a modificação dele, inexiste dano material ou moral causado à autora, não havendo o direito material à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Tendo em vista o grande número de ações idênticas ajuizadas pelos patronos da parte Requerente em face de instituições bancárias, que podem caracterizar demanda predatória (sendo que apenas do Auto deste feito existem 13 ações ajuizadas no mesmo dia), defiro a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que seja apurado eventual desvio ético pelos advogados da parte Requerente e sejam tomadas as providências cabíveis.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
28/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715284-57.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Baixo os autos em diligência.
Dê-se vista ao autor sobre o documento de ID 168664275.
Após, tornem os autos conclusos, novamente, para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
01/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 22:04
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 22:04
Deferido em parte o pedido de JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ - CPF: *11.***.*64-00 (REQUERENTE)
-
30/06/2023 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/06/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/06/2023 23:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/06/2023 01:49
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:17
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 02:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 20:24
Recebidos os autos
-
01/05/2023 20:24
Outras decisões
-
19/04/2023 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/04/2023 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:22
Outras decisões
-
14/02/2023 23:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/02/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 11:40
Recebidos os autos
-
17/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2023 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/01/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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