TJDFT - 0736320-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736320-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA EXECUTADO: FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora dos direitos aquisitivos do imóvel situado na Quadra QSC-05 Lote 25, Taguatinga/DF, registrado sob a matrícula nº 420 no 3º do Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, conforme petição de id. 241632198 apresentada pelo executado citado por hora certa (id. 179598094) e co-proprietário do imóvel, Ney Marques Moreira.
Pretende o impugnante a desconstituição da constrição deferida na decisão de id. 222401464, ao argumento de que o imóvel penhorado é bem de família, destinado à moradia da entidade familiar, e como tal, encontra-se acobertado pela proteção da Lei 8.009/90.
Junta documentos.
Também, no id. 243524109, o impugnante insurgiu-se quanto à avaliação do imóvel penhorado, realizado por oficial de justiça (id. 242210684), alegando a incorreção do valor atribuído ao bem (R$ 800.000,00), eis que não teria havido a adoção de critérios técnicos, sobretudo diante do não acesso ao imóvel (avaliação indireta).
Junta avaliação realizada por perito particular, e requer a realização de nova avaliação do imóvel.
No id. 244436779, o credor se manifestou, rechaçando os argumentos do impugnante, sustentando que, por tratar-se de contrato de locação, a regra da impenhorabilidade do bem de família é afastada, ante a previsão da própria Lei º 8.009/90, além da correta avaliação realizada pela oficiala de justiça.
Assim, pugna pela manutenção da penhora dos direitos aquisitivos e homologação da avaliação do bem. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, tendo em vista a constituição de advogado em favor do executado Ney Marques (id. 241632208), cessa a intervenção da Defensoria Pública em favor do executado citada por hora certa.
Retifique-se a autuação nesse sentido.
A presente execução está emparelhada em contrato de locação de imóvel comercial, em que o impugnante e sua esposa Flávia Almeida, também executada, figuram como fiadores (id. 170413369).
O art. 1º, caput, da Lei 8.009/90 traz de forma expressa que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
No entanto, a mesma lei não resguarda a impenhorabilidade de bem imóvel de propriedade do fiador de contrato de locação, conforme transcrição que segue: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. “ Como se vê, a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial" (Tema de Repercussão Geral 1.127).
Este também é o entendimento que vem sendo adotado por este Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO AFASTADA.
PENHORA DO ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
LEI Nº 8.009/90.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE FIANÇA CONCEDIDA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.
TEMA 1.127 DO STF.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
BEM COMUM AO CÔNJUGE DO DEVEDOR.
ART. 843 DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento que discute se o único imóvel do executado se enquadra na impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90). 2.
Fica prejudicada a análise de agravo interno, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, desde que reunidas as condições para a análise do mérito do agravo de instrumento. 3.
A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, em qualquer grau de jurisdição. 4.
In casu, o imóvel se enquadra na exceção legal à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, referente à obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 5.
A questão está pacificada na jurisprudência pátria, conforme a tese do Tema 1.127 do STF, segundo a qual, “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”. 6.
Não procede a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade da execução, uma vez que não foram indicados outros bens à penhora pelo executado, e foram infrutíferas as demais tentativas de localização de bens penhoráveis. 7.
O fato de ser o bem comum ao cônjuge do executado não obsta a penhora, pois, nos termos do art. 843 do CPC, “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. 8.
O litigante de má-fé é aquele que se utiliza de procedimentos escusos, com o objetivo de vencer a demanda ou prolongar o andamento do processo, sendo necessário que a parte litigante aja com dolo, causando dano processual à parte contrária. 9.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Rejeitadas a preliminar de preclusão e a alegação de litigância de má-fé.
Unânime.(Acórdão 2011118, 0702939-66.2024.8.07.9000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 03/07/2025.) [grifou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE INAPLICÁVEL AO FIADOR.
AUTONOMIA DA VONTADE.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1.
A citação é o ato formal por meio do qual o executado toma ciência de processo contra si e possibilita o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
A relação processual somente se formaliza com a citação válida. 2.
A nulidade da citação somente pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo ao direito de defesa da parte.
No caso concreto, foi realizada no endereço constante do contrato e os executados se manifestaram nos autos o que ensejou o afastamento de eventual prejuízo. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial (Tema de Repercussão Geral 1.127), em razão da autonomia da vontade e preservação do direito à livre iniciativa. 4.
As agravantes firmaram o contrato de locação comercial na condição de fiadores.
Ajustaram o negócio livremente e assumiram o risco do empreendimento e da garantia prestada.
Mantida a constrição judicial sobre os direitos aquisitivos do imóvel. 5.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1978876, 0751612-27.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025.) [grifou-se] Portanto, não possui guarida a insurgência do impugnante.
Quanto à impugnação à avaliação do imóvel penhorado, aduz o impugnante que a avaliação realizada pela oficiala de justiça não possui critério técnico e fora realizada de maneira superficial, uma vez que não adentrou no imóvel, e, portanto, equivocada.
Na espécie, o imóvel foi avaliado pela senhora Oficiala de Justiça no montante total de R$ 800.000,00.
Já na avaliação apresentada pelo credor, foi alcançado o valor de R$ 2.000.000,00 (id. 243524118).
O valor da dívida, constante do mandado de avaliação, perfaz R$ 264.677,41 (id. 233743380).
Consoante previsto no art. 873 do CPC, apenas é permitida a segunda avaliação quando, qualquer das partes arguir, de forma fundamentada, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Na espécie, não se vislumbra a ocorrência qualquer dessas hipóteses.
O laudo apresentado pela douta Oficiala de Justiça preenche todos os requisitos elencados no art. 872 do CPC.
Importante relembrar que a regra estampada no CPC é que a avaliação seja realizada por oficial de justiça (art. 870).
Apenas quando se é exigido conhecimento específico, deve o juiz nomear avaliador.
Ademais, rememore-se, ao Impugnante, que a avaliação só se deu de forma indireta porque não houve o atendimento, pelos moradores do imóvel, à Oficiala de Justiça, em três oportunidades distintas, conforme relatado na certidão de id. 236441930.
Diante destes fatos é que houve a autorização para requisitar força policial e proceder ao arrombamento do imóvel, se necessário, cabendo à servidora cumpridora da diligência analisar a viabilidade de realizar a avaliação do imóvel por comparação, o que foi feito, após três novas tentativas de contato com os moradores, pela oficiala de justiça (id. 242210683).
Atente-se que o acesso ao imóvel fora obstacularizado pelos próprios Executados.
Nessa senda, não há nos autos elementos que demonstrem a existência de qualquer vício na avaliação realizada.
Com efeito, a mera apresentação de laudo produzido por profissional de confiança da parte devedora não é capaz de comprovar o valor venal do imóvel penhorado ou erro na avaliação realizada pela Oficiala de Justiça, pois podem ser diversos os valores de venda do mesmo imóvel, a depender do interesse do proprietário.
Sequer foram apresentadas fotos do interior do imóvel a fim de demonstrar a real discrepância e/ou fatos justificadores da super valorização que alega.
Por outro lado, é possível observar que a metodologia apresentada pela Oficiala de Justiça Avaliadora (id. 242210684) considerou a consulta a profissionais do ramo imobiliário da região, além, das características da região em que localizado o imóvel.
Também não se pode olvidar que a avaliação realizada por Oficial de Justiça goza de fé pública, e não pode ser substituída por outra que melhor atende aos interesses de uma das partes.
Não é outro o entendimento do e.
Tribunal sobre o tema, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
PENHORA.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REJEIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à avaliação de imóvel penhorado em cumprimento de sentença referente a débitos condominiais, mantendo o valor atribuído pelo oficial de justiça avaliador.
II.
Questão em discussão 2.
As controvérsias submetidas ao julgamento são: (i) validade da avaliação do imóvel realizada por oficial de justiça; (ii) possibilidade de realização de nova avaliação judicial; (iii) configuração de bem de família e sua impenhorabilidade; (iv) alegação de excesso de execução e sua regularidade formal.
III.
Razões de decidir 3.
O laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça tem presunção de legitimidade e fé pública, podendo ser afastado apenas diante de prova inequívoca de erro ou dolo, o que não foi demonstrado pelo executado, nos termos do art. 873 do CPC. 4.
A ausência de acesso ao interior do imóvel decorreu de impedimento do próprio agravante, não sendo suficiente para invalidar a avaliação feita com base em pesquisas mercadológicas e parâmetros técnicos. 5.
A alegação de excesso de execução foi genérica, sem apresentação de planilha com valor que entende devido, contrariando os §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, motivo pelo qual a impugnação foi corretamente rejeitada.6.
A impenhorabilidade do bem de família não prevalece em hipóteses de cobrança de taxas condominiais, conforme exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 e art. 1.715 do Código Civil.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 2035041, 0718562-73.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 02/09/2025.) [grifou-se] Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas pelo Executado Ney Marques Moreira para afastar a impenhorabilidade e manter a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel registrado sob a matrícula nº 420 no 3º do Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, e homologar a avaliação realizada pela Oficiala de Justiça de id. 242210684.
Preclusa a presente, deverá, o exequente, informar se pretende a adjudicação do imóvel penhorado ou a alienação por iniciativa particular ou leilão judicial, no prazo de 05 dias.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 17:27
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:27
Indeferido o pedido de NEY MARQUES MOREIRA - CPF: *24.***.*63-04 (EXECUTADO)
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/07/2025 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 21:20
Juntada de Petição de impugnação
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11/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736320-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA EXECUTADO: FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Frustrada a diligência de id. 236441930, por não ter sido possível o acesso ao imóvel, conforme certificado retro, fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, nos termos dos artigos 846 e parágrafos e seguintes e 212, § 1º e 2º do CPC, se necessário.
Antes, porém, compete à Sra.
Oficiala de Justiça analisar a viabilidade de realizar a avaliação do imóvel por comparação.
Adite-se o mandado de avaliação do imóvel para que conste expressamente as determinações acima, devendo o oficial de justiça observá-las.
Ressalte-se o TJDFT firmou entendimento, nos autos do PA SEI 0020093/2020, de que não há obrigatoriedade de o Oficial de Justiça entrar em contato com a parte e/ou advogado previamente ao cumprimento do mandado, de forma que deverá o advogado contatar o Oficial de Justiça para o qual foi distribuído mandado, mediante agendamento por e-mail institucional, para que forneça os meios necessários ao cumprimento da ordem.
Expeça-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
15/06/2025 18:50
Outras decisões
-
09/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2025 00:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:45
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 19:18
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/02/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 21:16
Recebidos os autos
-
13/01/2025 21:16
Deferido o pedido de DF PLAZA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
07/01/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
30/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
25/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
30/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2024 20:14
Indeferido o pedido de DF PLAZA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 07:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 07:23
Outras decisões
-
10/06/2024 07:23
em cooperação judiciária
-
03/06/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/05/2024 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0736320-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA EXECUTADO: FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o acolhimento da preliminar de incompetência relativa arguida nos embargos à execução correlatos que determinou a remessa dos presentes autos ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, aguarde-se em cartório a preclusão da referida decisão.
Caso seja interposto recurso em face da referida decisão, a presente execução permanecerá suspensa até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/04/2024 11:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 01:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0736320-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA EXECUTADO: FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 188527023, sob o fundamento de que contém contradições, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Promova-se as pesquisas de bens via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 22:57
Recebidos os autos
-
10/03/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 22:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0736320-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA EXECUTADO: FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O devedor FLAVIO SILVA ALVES acostou o extrato bancário da conta vinculada ao Banco do Brasil que contém o recebimento e ao mesmo tempo estorno de "parcela custeio" em montante bastante significativo (R$ 1.040.824,62), o que gerou dúvidas a respeito da necessidade do benefício de justiça gratuita.
Assim, ao executado para esclarecer a que se refere tal parcela, e por qual razão todas as parcelas volumosas estão ao mesmo tempo sendo estornadas e creditadas na referida conta, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. 1.
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema Sisbajud de forma reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Juízo face ao quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta Sisbajud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
Com base nesses argumentos, INDEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio. 2.
Por outro lado, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema EriDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais e de Registro deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/03/2024 21:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:38
Deferido em parte o pedido de DF PLAZA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
04/03/2024 21:38
Outras decisões
-
01/03/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0736320-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA EXECUTADO: FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao devedor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2024 21:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:38
Outras decisões
-
31/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:11
Indeferido o pedido de DF PLAZA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
13/12/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 20:11
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:11
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/10/2023 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
04/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:40
Declarada incompetência
-
30/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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