TJDFT - 0706266-66.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706266-66.2023.8.07.0007 RECORRENTES: NFJE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, NEY MARQUES MOREIRA RECORRIDA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
TÍTULO SEM LIQUIDEZ.
REJEIÇÃO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte, se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção, até porque constitui dever do juiz enfrentar, tão somente, as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão vergastada (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC). 2.
Se a cédula de crédito que dá suporte à demanda executória é expressa e inequívoca quanto à data, valores de cada prestação, bem como aos encargos moratórios, consoante determinado no art. 29, inciso III, da Lei nº 10.931/04, representa obrigação líquida, certa e exigível, não sendo necessária a aposição de assinatura de duas testemunhas para fins de execução. 3.
O colendo STJ tem entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à cédula de crédito firmada por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro, pois não figura a sociedade empresária como destinatária final do serviço. 4.
A taxa de juros remuneratórios não se sujeita aos limites da Lei de Usura, nos termos do Enunciado de Súmula 596, do STF: “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. 5.
Consoante a jurisprudência do colendo STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um (1) ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/00, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/00, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/01, desde que pactuada. 6.
A mera estipulação de juros remuneratórios superiores a doze por cento (12%) ou simples apontamento de que foi pactuada taxa superior à média de juros praticada para operações de mesma natureza não comprova, necessariamente, abusividade da instituição financeira. 7.
A Terceira Turma, do colendo STJ, entendeu que, “em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado –, por si só, não configura abusividade”.
REsp nº 2.015.514 - PR (2022/0226232-5). 8.
Não há ilegalidade na cumulação de juros moratórios e multa, em razão da inadimplência do contratante, se estes foram estipulados, previamente, de maneira expressa e clara em percentuais adequados. 9.
Apelo não provido.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por suposta falha de fundamentação no acórdão impugnado; b) artigos 485, inciso I, e 803, ambos do CPC, afirmando que no presente caso há ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, requisitos indispensáveis no processo de execução.
Articula ser visível o óbice de processamento da ação, pois esta não cumpre com requisitos mínimos para seu cabimento, derivando na nulidade da ação; c) artigos 6º e 7º, ambos do CPC e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, ponderando que a pretensão do recorrido trata claramente de excesso de execução, representando enriquecimento ilícito e prejuízos irreparáveis ao patrimônio do recorrente.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, OAB/DF 40.301 e OAB/MG 142.208.
Pugna, ao final, pela condenação da parte recorrida aos honorários de sucumbência.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Tampouco merece prosseguir o apelo especial quanto à alegada ofensa ao artigo 485, inciso I, do CPC, pois a matéria disciplinada pelo referido dispositivo do CPC não guarda pertinência com as razões recursais e está dissociada do cerne dos fundamentos do acórdão recorrido, o que denota evidente deficiência de fundamentação, ficando atraído, ainda, o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, já decidiu o STJ: “A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia” (AgInt no AREsp n. 2.554.180/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Melhor sorte não colhe o recurso especial fundado na suposta transgressão ao artigo 803 do CPC, porquanto “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
Igualmente, o apelo especial não merece trânsito quanto à apontada violação aos artigos 6º e 7º, ambos do CPC e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois “o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo” (AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Nada a prover quanto ao pedido de condenação da recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois trata-se de matéria que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, OAB/DF 40.301 e OAB/MG 142.208.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
16/02/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706266-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB DESPACHO Nada a prover.
Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 181731982.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 20:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:17
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 07/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 20:13
Recebidos os autos
-
07/10/2023 20:13
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:42
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 22:20
Recebidos os autos
-
05/07/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:20
Recebida a emenda à inicial
-
05/07/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 20:59
Recebidos os autos
-
06/06/2023 20:59
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
08/05/2023 23:50
Recebidos os autos
-
08/05/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/04/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 10:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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