TJDFT - 0729121-28.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 03:55
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729121-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA.
EMBARGADO: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME Decisão O exequente pretende deflagrar, no bojo destes embargos, a fase de cumprimento de sentença da verba honorária a que faz jus, ao argumento de que perseguir seu crédito no feito executivo acarretará tumulto ao processo.
Rezam os artigos 23 e 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) que: Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Artigo 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º -A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Portanto, em princípio, os honorários advocatícios de sucumbência constituem, de fato, direito autônomo do advogado, que poderá executá-los nos próprios autos da ação em que tenha atuado ou por meio de incidente a ela independente.
Não obstante, tal norma foi excepcionada pelo § 13 do art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Cuida-se de dispositivo que prestigia os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, evitando a multiplicação de atos processuais tendentes à localização e expropriação de bens da parte executada voltados à satisfação da obrigação.
Nessa medida, os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes (como é o caso dos autos), não podem ser objeto de execução em incidente autônomo, devendo a cobrança ser acrescida ao valor do débito principal nos autos da ação originária.
Posto isso, indefiro o pedido formulado pelo credor.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 23:18
Recebidos os autos
-
24/01/2024 23:18
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2024 15:26
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:00
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 21:33
Recebidos os autos
-
21/09/2023 21:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
13/09/2023 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 19:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 17:47
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:47
Deferido o pedido de PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-82 (EMBARGANTE).
-
02/03/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2023 19:12
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2023 09:25
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 28/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:20
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
23/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
16/12/2022 19:26
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:26
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2022 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
17/11/2022 23:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/11/2022 15:36
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2022 20:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA. em 07/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/09/2022 07:11
Recebidos os autos
-
20/09/2022 07:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/08/2022 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
29/08/2022 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2022 13:39
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2022 16:09
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2022 16:39
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 04/07/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:45
Recebidos os autos
-
07/06/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:43
Expedição de Ofício.
-
25/03/2022 14:07
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2022 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2022 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/03/2022 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2022 13:34
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:50
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/03/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 15:04
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/02/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/02/2022 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/02/2022 16:16
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 18:35
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:40
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/02/2022 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
01/02/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:31
Recebidos os autos
-
01/02/2022 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2022 18:42
Recebidos os autos
-
31/01/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
10/12/2021 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/12/2021 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
10/12/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 19:25
Recebidos os autos
-
09/12/2021 19:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2021 20:21
Recebidos os autos
-
07/12/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2021 20:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2021 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
07/12/2021 20:17
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/12/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 19:17
Recebidos os autos
-
23/11/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2021 18:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 23:12
Recebidos os autos
-
19/10/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 23:12
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 19:12
Recebidos os autos
-
05/10/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:11
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 20:23
Recebidos os autos
-
10/09/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2021 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 17:22
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2021 09:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 11:46