TJDFT - 0016508-27.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 09:28
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016508-27.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CRISTAL SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME, CICERO LAURINDO DA SILVA Sentença BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CRISTAL SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 26932427).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 39245150, até o dia 10/07/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório e desde então não foram encontrados bens passíveis de constrição.
Foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 177997879 ).
Na oportunidade, o credor requereu o afastamento do instituto, pois, com a suspensão dos prazos previstos na Lei 14.010/2020, a prescrição não se operou ainda. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 10/07/2020, ID 39245150. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 26932427, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, mesmo quando se considera o prazo de interrupção e de suspensão previstos na Lei 14.010/2020, artigo 3º, pois, de qualquer forma, a a perda da pretensão se deu em novembro de 2023.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 19:32
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:32
Declarada decadência ou prescrição
-
22/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/12/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de CICERO LAURINDO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:31
Deferido o pedido de CICERO LAURINDO DA SILVA - CPF: *71.***.*90-44 (EXECUTADO).
-
27/07/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/06/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 16:10
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:10
Indeferido o pedido de CICERO LAURINDO DA SILVA - CPF: *71.***.*90-44 (EXECUTADO) e CRISTAL SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
-
04/04/2023 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:36
Expedição de Termo.
-
09/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
01/12/2022 17:47
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/10/2022 13:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/10/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 18:28
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2022 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/08/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 23:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:36
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/06/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 13:13
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de CICERO LAURINDO DA SILVA em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 24/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/05/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 11:38
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:38
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 10:29
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/03/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/03/2022 19:14
Processo Desarquivado
-
08/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 21:18
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2020 16:24
Recebidos os autos
-
23/01/2020 16:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/01/2020 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/08/2019 19:32
Decorrido prazo de CICERO LAURINDO DA SILVA em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 19:32
Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 19:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 10:41
Recebidos os autos
-
10/07/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 10:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/06/2019 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/06/2019 19:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 21:56
Decorrido prazo de CICERO LAURINDO DA SILVA em 14/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 21:55
Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 14/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 04:32
Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 04:32
Decorrido prazo de CICERO LAURINDO DA SILVA em 07/06/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 12:42
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2019 14:26
Recebidos os autos
-
27/03/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2019 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/02/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 15:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 14:02
Decorrido prazo de CICERO LAURINDO DA SILVA em 19/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 15:27
Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 14/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 02:42
Publicado Despacho em 29/01/2019.
-
28/01/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 13:25
Recebidos os autos
-
10/01/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/12/2018 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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