TJDFT - 0724146-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
14/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:16
Outras decisões
-
24/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ANJOS DE GUARDA DROGARIA, BELEZA E CONVENIENCIA LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:46
Outras decisões
-
07/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:25
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 08:48
Recebidos os autos
-
21/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANJOS DE GUARDA DROGARIA, BELEZA E CONVENIENCIA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KAREN LILLAK DI PAOLA BARTOS MIRANDA MARQUES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANJOS DE GUARDA DROGARIA, BELEZA E CONVENIENCIA LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724146-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP EXECUTADO: KAREN LILLAK DI PAOLA BARTOS MIRANDA MARQUES DECISÃO Nada a prover quanto à manifestação de ID 203272743 apresentada pela terceira interessada ANJOS DE GUARDA DROGARIA, BELEZA E CONVENIENCIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-40, tendo em vista ser desprovida de validade.
A representação processual da parte por advogado regularmente constituído e inscrito na OAB configura o que se denomina por capacidade postulatória, um dos pressupostos de validade do processo (Código de Processo Civil, artigos 70 e 103).
O argumento de que não possui condições financeiras para constituir patrono nos autos não deve prosperar, visto que o sistema de justiça dispõe de alternativa para a representação dos mais necessitados, como a Defensoria Pública e os advogados dativos.
Desse modo, intime-se pessoamente ANJOS DE GUARDA DROGARIA, BELEZA E CONVENIENCIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-40 para juntar nos autos os seguintes documentos atualizados: 1.
Balanço Patrimonial: balanços patrimoniais dos últimos anos para analisar a posição financeira da empresa. 2.
Demonstração de Resultados (DRE): as demonstrações de resultados dos últimos períodos para avaliar o desempenho financeiro da empresa. 3.
Demonstração de Fluxo de Caixa: os fluxos de caixa para entender a gestão de recursos financeiros e a capacidade de gerar caixa. 4.
Demonstração de Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL): para avaliar as mudanças no patrimônio líquido ao longo do tempo. 5.
Notas Explicativas: as notas explicativas para entender as políticas contábeis e detalhes adicionais que esclarecem as demonstrações financeiras. 6.
Contratos e Acordos Relevantes: contratos de longo prazo, acordos financeiros, e quaisquer documentos que possam impactar a posição financeira da empresa. 7.
Documentos Relacionados a Dívidas e Obrigações: documentos que detalhem as dívidas, empréstimos, e outras obrigações financeiras. 8.
Declarações Fiscais: cópias das declarações fiscais recentes para verificar a conformidade tributária e identificar possíveis passivos fiscais. 9.
Livros Contábeis e Registros Internos: acesso a livros contábeis e registros internos que mostrem os lançamentos financeiros relacionados aos sócios.
Prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2024 21:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 21:50
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724146-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP EXECUTADO: KAREN LILLAK DI PAOLA BARTOS MIRANDA MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos e-mail encaminhado pela ANJOS DE GUARDA DROGARIA, BELEZA E CONVENIENCIA LTDA, com resposta ao pedido de penhora de faturamento.
Fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo das determinações precedentes.
Brasília - DF, 8 de julho de 2024 às 10:03:31 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
08/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:50
Decorrido prazo de ANJOS DE GUARDA DROGARIA, BELEZA E CONVENIENCIA LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de KAREN LILLAK DI PAOLA BARTOS MIRANDA MARQUES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724146-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP EXECUTADO: KAREN LILLAK DI PAOLA BARTOS MIRANDA MARQUES DECISÃO 1.
A exequente requer a penhora do imóvel, com número de registro 3.336.229-0, cujos direitos hereditários, na proporção de 16,67%, pertencem à executada KAREN LILLAK DI PAOLA BARTOS MIRANDA MARQUES.
Juntou aos autos cópia resumida do processo de inventário nº 0708749-58.2021.8.07.0001, que tramita na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (ID 186791286). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O registro do formal de partilha na matrícula do imóvel é necessário para o aperfeiçoamento da transmissão da propriedade.
Para a continuidade da execução, além de ser necessário que as partes demonstrem direito real de propriedade sobre o bem, exige-se, adicionalmente, a comprovação da partilha do imóvel, com o registro do quinhão de cada herdeiro na certidão de ônus.
O pedido de penhora, portanto, está condicionado à demonstração, pelo credor, do registro do formal de partilha na tábua predial dos imóveis, uma vez que, antes da medida, a executada não é, ainda, coproprietária do bem.
Convém frisar que qualquer interessado, inclusive a exequente, pode levar o formal a registro no fólio real, de sorte a viabilizar a penhora judicial sem malferimento ao princípio da continuidade registrária.
Para análise do pedido de penhora de cota-parte pertencente à executada KAREN LILLAK DI PAOLA BARTOS MIRANDA MARQUES sobre o imóvel, com número de registro 3.336.229-0, traga a exequente aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, a certidão do imóvel atualizada, com o devido registro do formal de partilha. 2.
Pede a exequente de penhora sobre a participação dos lucros pertencentes à executada relativos à empresa ANJOS DE GUARDA DROGARIA, BELEZA E CONVENIÊNCIA LTDA, CNPJ: 32.***.***/0001-40.
De acordo com os atos constitutivos da empresa (ID 186791293), a executada KAREN LILLAK DI PAOLA BARTOS MIRANDA MARQUES, de fato, faz parte do quadro societário da empresa mencionada pelo exequente.
Nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, é possível que a penhora recaia sobre parte dos lucros da sociedade da qual o devedor seja sócio, quando ausentes ou insuficientes outros bens.
O lucro recebido por participação de sócio em sociedade empresária não se confunde com vencimento e é, portanto, penhorável.
No caso, não há previsão expressa no Código de Processo sobre a penhora de lucro, mas pode-se considerar as disposições sobre a penhora de crédito, observado percentual razoável.
Com isso, defiro a penhora de 30% (trinta por cento) do lucro, dividendo ou congênere cabível à executada, a ser pago pela empresa da qual é sócia: - ANJOS DE GUARDA DROGARIA, BELEZA E CONVENIÊNCIA LTDA, CNPJ: 32.***.***/0001-40.
Intime-se por oficial de justiça a empresa acima mencionada para que proceda na forma do art. 855, I, do CPC e deposite periodicamente, em conta judicial vinculada a este processo, a quantia referente ao lucro penhorado, até o limite da dívida, a qual perfaz um montante de R$ 61.493,65.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação a ser cumprido no seguinte endereço: 1) KAREN LILLAK DI PAOLA BARTOS MIRANDA MARQUES - CPF: *04.***.*43-76 2) ANJOS DE GUARDA DROGARIA, BELEZA E CONVENIÊNCIA LTDA, CNPJ: 32.***.***/0001-40 Endereço: Plataforma F, loja N° 28, Estação Rodoviária de Brasília, Zona Cívico-Administrativa, Brasília-DF, CEP: 70089-000 Por fim, consigno que A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:23
Outras decisões
-
20/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724146-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP EXECUTADO: KAREN LILLAK DI PAOLA BARTOS MIRANDA MARQUES CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2024 20:43:45.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
24/01/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de KAREN LILLAK DI PAOLA BARTOS MIRANDA MARQUES em 07/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:42
Indeferido o pedido de KAREN LILLAK DI PAOLA BARTOS MIRANDA MARQUES - CPF: *04.***.*43-76 (EXECUTADO)
-
06/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/10/2023 21:30
Juntada de Petição de impugnação
-
10/09/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:02
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
-
09/06/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/06/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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