TJDFT - 0703358-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LOJA DE CONVENIENCIA 314 SUL LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES CORREIA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DIULLY FREIRE GOMES em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 22:59
Recebidos os autos
-
15/04/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/04/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/04/2025 11:23
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES CORREIA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de POSTO Z+Z 314 SUL LTDA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703358-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO Z+Z 314 SUL LTDA EXECUTADO: LOJA DE CONVENIENCIA 314 SUL LTDA - ME, DIULLY FREIRE GOMES, SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES CORREIA DECISÃO Tendo em vista a manifestação dos executados (ID 223854353) e a extinção do processo (ID 224004046), defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 2.509,49, depositado no ID 222879011, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado. 2.
Independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra, observando os dados bancários indicados na petição ID 221360482. 2.1.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Tudo feito, prossiga-se nos termos da sentença ID 224004046.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:54
Deferido o pedido de POSTO Z+Z 314 SUL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LOJA DE CONVENIENCIA 314 SUL LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES CORREIA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DIULLY FREIRE GOMES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de POSTO Z+Z 314 SUL LTDA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de POSTO Z+Z 314 SUL LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de POSTO Z+Z 314 SUL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES CORREIA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de LOJA DE CONVENIENCIA 314 SUL LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 18:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703358-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO Z+Z 314 SUL LTDA EXECUTADO: LOJA DE CONVENIENCIA 314 SUL LTDA - ME, DIULLY FREIRE GOMES, SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES CORREIA DESPACHO Tendo em vista que a dívida remanescente informada pela parte exequente na planilha ID 221360483 correspondia, em 12/2024, a R$ 848,31, concedo aos executados o prazo de 5 dias para esclarecerem a razão pela qual efetuaram o depósito de quantia superior (ID 222886950).
Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para dar quitação à dívida, ficando desde já ciente de que o silêncio será compreendido como anuência em relação ao cumprimento integral da obrigação.
Ao CJU: 1.
Independentemente de manifestação das partes, prossiga-se nos exatos termos da decisão ID 221089750, expedindo-se o ofício de transferência determinado na decisão ID 218625983.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2025 06:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703358-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO Z+Z 314 SUL LTDA EXECUTADO: LOJA DE CONVENIENCIA 314 SUL LTDA - ME, DIULLY FREIRE GOMES, SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES CORREIA DECISÃO Por se tratar de pagamento voluntário, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 2.509,49, depositado no ID 220910879, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para informar os dados bancários necessários ao cumprimento da diligência, juntar aos autos planilha de débito atualizada com o decote dos valores recebidos e indicar bens à penhora.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. À Secretaria: 1.
Independentemente de preclusão e vindo aos autos as informações bancárias, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra, bem como o valor convertido em pagamento na decisão ID 218625983, para a conta que será indicada pela parte exequente. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte exequente, expeçam-se alvarás de levantamento e mantenha-se o processo suspenso.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:07
Deferido o pedido de POSTO Z+Z 314 SUL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
14/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
25/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:50
Deferido o pedido de POSTO Z+Z 314 SUL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
21/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LOJA DE CONVENIENCIA 314 SUL LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703358-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO Z+Z 314 SUL LTDA EXECUTADO: LOJA DE CONVENIENCIA 314 SUL LTDA - ME, DIULLY FREIRE GOMES, SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES CORREIA DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para se manifestar acerca da proposta de acordo formulado pela parte executada na petição ID 214245435 para a quitação da dívida remanescente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES CORREIA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DIULLY FREIRE GOMES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LOJA DE CONVENIENCIA 314 SUL LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703358-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO Z+Z 314 SUL LTDA EXECUTADO: LOJA DE CONVENIENCIA 314 SUL LTDA - ME, DIULLY FREIRE GOMES, SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES CORREIA DECISÃO Nos termos do art. 927, inc.
III, do CPC, e considerando a tese fixada pela Câmara de Uniformização deste egrégio TJDFT no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de processo n.º 0715584-36.2019.8.07.0000, fica deferida a inclusão no débito executado das parcelas vencidas após o ajuizamento da presente execução, conforme pedido do exequente e planilha de débito de ID 210210274.
Vale o registro de que o IRDR em questão fixou a seguinte tese: “No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético.” Considerando a ampliação do pedido e tendo em vista que já decorreu o prazo para eventual apresentação de embargos à execução, visando preservar as garantias constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, inc.
LV, da CF), fica a parte ré intimada para apresentar eventual impugnação à inclusão de débito em questão, na forma do art. 917e seu §1º, do CPC, aplicável ao caso por analogia, diante da ausência de previsão legal do modo de exercício da defesa na hipótese criada pela tese do IRDR.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/09/2024 08:56
Recebidos os autos
-
07/09/2024 08:56
Outras decisões
-
06/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:02
Outras decisões
-
28/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de POSTO Z+Z 314 SUL LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703358-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO Z+Z 314 SUL LTDA EXECUTADO: LOJA DE CONVENIENCIA 314 SUL LTDA - ME, DIULLY FREIRE GOMES, SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES CORREIA DECISÃO Concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 10 dias para se manifestar nos termos do despacho precedente (ID 205686207).
Ao CJU: 1.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para a extinção do processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:56
Deferido em parte o pedido de POSTO Z+Z 314 SUL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES CORREIA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703358-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO Z+Z 314 SUL LTDA EXECUTADO: LOJA DE CONVENIENCIA 314 SUL LTDA - ME, DIULLY FREIRE GOMES, SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES CORREIA DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para se manifestar acerca da alegação de cumprimento da obrigação, ficando desde já ciente de que o silêncio será compreendido como anuência, culminando na extinção do processo.
Concedo à parte executada Sebastião o prazo de 5 dias para juntar aos autos cópia do documento de identidade, a fim de regularizar a sua representação processual.
Com relação ao pedido restituição dos bens móveis indicados pelos executados na petição ID 205077276, ultrapassa os limites desta demanda, razão pela qual deverá ser formulado em ação própria.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de POSTO Z+Z 314 SUL LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703358-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: POSTO Z+Z 314 SUL LTDA - CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-51 Parte ré: LOJA DE CONVENIENCIA 314 SUL LTDA - ME - CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-28, DIULLY FREIRE GOMES - CPF/CNPJ: *24.***.*81-88 e SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES CORREIA - CPF/CNPJ: *97.***.*12-72 DECISÃO A parte autora postula, como tutela de urgência, o arresto on line de valores da parte requerida, existentes em contas bancárias de sua titularidade, via BacenJud.
Sabe-se que para o deferimento das tutelas de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito pleiteado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Muito embora o feito tenha sido instruído com título executivo, o que demonstra a probabilidade do direito pleiteado, não há qualquer demonstração do risco a que o direito da parte autora estaria submetido, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: LOJA DE CONVENIENCIA 314 SUL LTDA - ME Endereço: SQS 314, Bloco B, B, Loja de Conveniência, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70383-000 Nome: DIULLY FREIRE GOMES Endereço: CRS 510 Bloco B, B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70360-525 Nome: SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES CORREIA Endereço: CRS 510 Bloco B, B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70360-525 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 12.068,82 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 12.068,82, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185167732 Petição Inicial Petição Inicial 24013017453197600000169536379 185167743 Doc. 01 - Contrato Social Contrato 24013017453464700000169539140 185167744 Doc. 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24013017453692100000169539141 185170046 Doc. 03 - Contrato de Locação Contrato 24013017453841500000169539142 185170051 Doc. 04 - Cálculo Atualizado Outros Documentos 24013017453938800000169539147 185170052 Doc. 05 - Not.
Extrajudicial Outros Documentos 24013017454033900000169539148 185170054 Doc. 06 - Guia e Comprov. de Pagamento Guia 24013017454126400000169539150 185257816 Decisão Decisão 24020114311407600000169615620 185257816 Decisão Decisão 24020114311407600000169615620 185676528 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020502534094200000169985619 188395670 Petição e comprovante de pagamento Petição 24030116420973700000172392787 188473446 Doc. 01 - Guia e comprovante Comprovante 24030116421048200000172460193 188630716 Decisão Decisão 24030414254351300000172575164 188630716 Decisão Decisão 24030414254351300000172575164 188914228 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030603292246000000172853319 191837169 Petição Petição 24040218490532100000175451912 191837170 Doc. 01 - Atualização IGPM Anexo 24040218490648600000175451913 191908965 Decisão Despacho 24040417184246100000175497775 191908965 Despacho Despacho 24040417184246100000175497775 192374220 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040802534418200000175927311 193540314 Petição Petição 24041618385504900000176963013 193540315 Doc. 01 - Boletos IPTU - Posto Z+Z 314 Sul LTDA Outros Documentos 24041618385544900000176963014 193540316 Doc. 02 - Comprovante IPTU 2023 P 314 Outros Documentos 24041618385588300000176963015 193540318 Doc. 03 - Cálculo Outros Documentos 24041618385624600000176963017 -
17/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:34
Recebida a emenda à inicial
-
17/04/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703358-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO Z+Z 314 SUL LTDA EXECUTADO: LOJA DE CONVENIENCIA 314 SUL LTDA - ME, DIULLY FREIRE GOMES, SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES CORREIA DESPACHO Conforme já exposto na decisão precedente (ID 188613634), os encargos previstos na cláusula 7ª, que constituem obrigação de fazer (pagar ao credor respectivo, os impostas, taxas de encargos incidentes sobrea utilização do imóvel), sendo incabível a execução de pagar quantia certa relativamente a essas dívidas sem a comprovação de que a credora arcou com elas.
Quanto aos royalties incluídos nos cálculos da dívida, observo que não estão previstos no contrato de locação (ID 185170046).
Assim, concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 5 dias para i) comprovar que efetuou o pagamento do IPTU ou emendar a petição inicial a fim de requerer o cumprimento da obrigação de fazer em relação a essas despesas e ii) juntar aos autos nova planilha de débito sem a inclusão dos royalties.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703358-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO Z+Z 314 SUL LTDA EXECUTADO: LOJA DE CONVENIENCIA 314 SUL LTDA - ME, DIULLY FREIRE GOMES, SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES CORREIA DECISÃO Trata-se de execução de contrato de aluguel.
Emende-se a petição inicial de Execução para esclarecer a natureza de cada um dos débitos arrolados no demonstrativo ID 185170051, demonstrar a correção do valor cobrado a título de aluguel conforme pactuado na cláusula 6ª e, caso haja a cobrança dos encargos previstos na cláusula 7ª, que constituem obrigação de fazer, deverá comprovar que efetuou o pagamento de tais despesas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024, às 13:54:05.
Documento Assinado Digitalmente -
04/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703358-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO Z+Z 314 SUL LTDA EXECUTADO: LOJA DE CONVENIENCIA 314 SUL LTDA - ME, DIULLY FREIRE GOMES, SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES CORREIA DECISÃO Comprove a parte autora o recolhimento das custas complementares pertinente à ação de execução, considerando o valor atribuído à causa (R$ 35.560,81), no prazo de 15 (quinze) dais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo supra, manifeste-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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