TJDFT - 0705743-33.2023.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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05/08/2025 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/08/2025 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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05/08/2025 00:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA REGINA GHISLENI ZARDIN em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO ABRAO ZARDIN em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSECLEIA CORREA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:43
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ROBERTO GHISLENI - CPF: *31.***.*50-49 (EXECUTADO).
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09/07/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 13:03
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705743-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSECLEIA CORREA DA SILVA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO GHISLENI, ANTONIO ABRAO ZARDIN, MARIA REGINA GHISLENI ZARDIN SENTENÇA Vê-se no ID 239196896, cópia da sentença de procedência prolatada nos autos dos embargos à execução de n. 0723669-32.2024.8.07.0001, onde este Juízo declarou a ineficácia executiva do título que instrui a presente execução.
Falta à parte autora, portanto, um dos pressupostos para a constituição válida do processo executivo, qual seja, o título de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos 783 do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito deve ser extinto, tal como ordenado na sentença supra mencionada.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Diante do trânsito em julgado daqueles autos de embargos, certificado na p. 13 do ID 239196896, com a publicação desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado nos presentes autos.
Após, liberem-se eventuais constrições efetuadas em desfavor dos réus e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
12/06/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/06/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 12:06
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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28/12/2024 18:28
Recebidos os autos
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28/12/2024 18:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/12/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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13/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:33
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSECLEIA CORREA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO ABRAO ZARDIN em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA REGINA GHISLENI ZARDIN em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA REGINA GHISLENI ZARDIN em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO ABRAO ZARDIN em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:25
Recebidos os autos
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13/09/2024 08:25
Deferido em parte o pedido de ANTONIO ABRAO ZARDIN - CPF: *54.***.*08-68 (EXECUTADO), MARIA REGINA GHISLENI ZARDIN - CPF: *53.***.*38-91 (EXECUTADO)
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11/09/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA REGINA GHISLENI ZARDIN em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSECLEIA CORREA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705743-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSECLEIA CORREA DA SILVA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO GHISLENI, ANTONIO ABRAO ZARDIN, MARIA REGINA GHISLENI ZARDIN DECISÃO I - Dos executados Antonio Abrao Zardini e Maria Regina Ghisleni Vê-se que, no ID 200158246 foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade dos réus Antonio Abrão Zardim e Maria Regina Ghisleni Zardim, quanto aos imóveis indicados nos IDs 199769611 e 199769612, registrados sob as matrículas de matrículas 3277 perante o Cartório de Registro de Imóveis , Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas a Comarca de Flores de Goiás - GO; e 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
No ID 207591179, este Juízo esclareceu à credora fiduciária que a decisão de ID 200158246 deferiu não a penhora dos bens em si, mas dos direitos aquisitivos quanto aos imóveis de titularidade dos réus Antonio Abrão Zardim e Maria Regina Ghisleni Zardim, indicados nos IDs 199769611 e 199769612, registrados sob as matrículas de matrículas 3277 perante o Cartório de Registro de Imóveis , Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas a Comarca de Flores de Goiás - GO; e 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Ainda na decisão de ID 207591179, este Juízo indeferiu a desconstituição da penhora requerida pela credora fiduciária no ID 207510728. a.
Dos embargos de Declaração opostos no ID 208389851 No ID 208389851, os executados Maria Regina Ghisleni Zardin e Antonio Abrão Zardin opuseram embargos de declaração contra as decisões de IDs 207079544 e 207591179, onde alegam erro quanto ao bem ofertado em garantia real pelos executados Antônio e Maria, ora embargantes, que é uma máquina colheitadeira John Deere, modelo 9750, STC, plataforma de corte, marca John Deere, modelo 630 - 30 PES - Flexível, tal como detalhado no parágrafo segundo da cláusula V do contrato de ID 167585161; e não um bem imóvel.
Afirmam que quem ofereceu em garantia real um bem imóvel foi o Executado Carlos Roberto Ghisleni.
Com esses argumentos, somando ao fato de que o ônus de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica reforça o pedido de desconstituição da penhora dos direitos aquisitivos deferida no ID 200158246, pelo acolhimento da impugnação de ID 202042713.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos, no ID 209783060, onde sustenta, em síntese, se tratar de recurso protelatório, tendo em vista que a máquina colheitadeira ofertada em garantia do débito jamais foi vista ou mesmo entregue à exequente.
Pugnam pela rejeição dos embargos e pela condenação dos executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé; ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 77, 81 e 85, parágrafo primeiro, todos do CPC.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Vale esclarecer que o imóvel em questão não foi penhorado por se tratar de garantia contratual, mas pela não localização, por ora, de outros bens penhoráveis.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. b.
Da impugnação à avaliação do imóvel, apresentada no ID 209309770.
No ID 207953753, o sr.
Oficial de justiça certificou a avaliação do imóvel pelo valor de R$ 2.500.000,00.
A parte executada afirma em sua impugnação que a avaliação supra não considerou as benfeitorias do imóvel, tendo atribuído valor aquém do que sustenta valer o bem no mercado de imóveis.
Apresenta, no ID 209309772, cópia de laudo imobiliário, onde o valor do imóvel consta em R$ 3.790.000,00 e, ao final requer a reavaliação do bem.
Diante da discordância da parte ré acerca da avaliação efetuada pelo Oficial de Justiça-Avaliador, DETERMINO a produção de laudo pericial para avaliar os imóveis, devendo o custo da perícia ser arcado pela parte executada/impugnante.
Nomeio Perito do Juízo, o Corretor de Imóveis NELSON ALEXANDRER RUSCHER, CPF *89.***.*66-00, telefones (61) 99942-3809 e (61) 3468-4846, e-mail:[email protected], o qual possui cadastro ativo junto à corregedoria deste Tribunal.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como, se o caso, arguir o impedimento/suspeição do(a) perito(a).
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, intime-se o Perito a contar do depósito.
Caso contrário, venham conclusos. c.
Da garantia da dívida Noutro giro, vale reiterar o consignado na decisão de ID 207078544, no sentido de que função precípua da garantia real ofertada no contrato de ID 167585161 é justamente assegurar ao credor um meio célere e seguro de satisfazer seu crédito, evitando o processo de busca por outros bens no patrimônio do devedor.
Dessa feita, nada obstante a manutenção da penhora do imóvel em questão, registro que eventual alienação judicial do referido bem fica condicionada ao insucesso dos bens ofertados em garantia da dívida, seja pela não localização e/ou entrega pelos executados ou pela insuficiência do valor para a garantia integral da dívida vindicada.
Assim, por ora, fica sobrestada a perícia acima determinada, que somente será realizada após decisão deste Juízo quanto à penhora e eventual adjudicação ou alienação dos bens oferecidos pelos réus em garantia da dívida.
Com efeito, faculto aos réus Antônio e Maria informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço onde localizado o bem oferecido em garantia da dívida no parágrafo segundo da cláusula V do contrato de ID 167585161, a saber: uma máquina colheitadeira John Deere, modelo 9750, STC, plataforma de corte, marca John Deere, modelo 630 - 30 PES - Flexível.
Vindo aos autos a informação, dê-se vista à exequente, por igual prazo, para esclarecer se pretende a penhora do bem, assim co moa sua adjudicação ou alienação judicial.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos.
II - Do executado Carlos Roberto Ghislen Aguarde-se o prazo conferido à parte autora no item II da decisão de ID 207591179 para apresentar a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor dos direitos aquisitivos do imóvel ali detalhado.
Vindo aos autos, dê-se vista à parte ré, por igual prazo.
Após, retornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/09/2024 09:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:11
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GHISLENI em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA REGINA GHISLENI ZARDIN em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação
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27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705743-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSECLEIA CORREA DA SILVA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO GHISLENI, ANTONIO ABRAO ZARDIN, MARIA REGINA GHISLENI ZARDIN DESPACHO I - Dos executados Antonio Abrao Zardini e Maria Regina Ghisleni Vê-se que, no ID 200158246 foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade dos réus Antonio Abrão Zardim e Maria Regina Ghisleni Zardim, quanto aos imóveis indicados nos IDs 199769611 e 199769612, registrados sob as matrículas de matrículas 3277 perante o Cartório de Registro de Imóveis , Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas a Comarca de Flores de Goiás - GO; e 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
No ID 207591179, este Juízo esclareceu à credora fiduciária que a decisão de ID 200158246 deferiu não a penhora dos bens em si, mas dos direitos aquisitivos quanto aos imóveis de titularidade dos réus Antonio Abrão Zardim e Maria Regina Ghisleni Zardim, indicados nos IDs 199769611 e 199769612, registrados sob as matrículas de matrículas 3277 perante o Cartório de Registro de Imóveis , Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas a Comarca de Flores de Goiás - GO; e 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Ainda na decisão de ID 207591179, este Juízo indeferiu a desconstituição da penhora requerida pela credora fiduciária no ID 207510728.
No ID 208389851, os executados Maria Regina Ghisleni Zardin e Antonio Abrão Zardin opuseram embargos de declaração de contra as decisões de IDs 207079544 e 207591179, onde alegam erro quanto ao bem ofertado em garantia real pelos executados Antônio e Maria, ora embargantes, que é uma máquina colhetadeira John Deere, modelo 9750, STC, plataforma de corte, marca John Deere, modelo 630 - 30 PES - Flexível, tal como detalhado no parágrafo segundo da cláusula V do contrato de ID 167585161; e não um bem imóvel.
Afirmam que quem ofereceu em garantia real um bem imóvel foi o Executado Carlos Roberto Ghisleni.
Com esses argumentos, somando ao fato de que o ônus de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica reforça o pedido de desconstituição da penhora dos direitos aquisitivos deferida no ID 200158246, pelo acolhimento da impugnação de ID 202042713.
Feitos esses registros e considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, faculto à parte autora se manifestar quanto aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
II - Do executado Carlos Roberto Ghislen Aguarde-se o prazo conferido à parte autora no item II da decisão de ID 207591179 para apresentar a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor dos direitos aquisitivos do imóvel ali detalhado.
Vindo aos autos, dê-se vista à parte ré, por igual prazo.
Após, retornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO ABRAO ZARDIN em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA REGINA GHISLENI ZARDIN em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GHISLENI em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSECLEIA CORREA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705743-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSECLEIA CORREA DA SILVA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO GHISLENI, ANTONIO ABRAO ZARDIN, MARIA REGINA GHISLENI ZARDIN DECISÃO I - Dos executados Antonio Abrao Zardini e Maria Regina Ghisleni Vê-se que, no ID 200158246 foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade dos réus Antonio Abrão Zardim e Maria Regina Ghisleni Zardim, quanto aos imóveis indicados nos IDs 199769611 e 199769612, registrados sob as matrículas de matrículas 3277 perante o Cartório de Registro de Imóveis , Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas a Comarca de Flores de Goiás - GO; e 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Registre-se que nos IDs 206936892,e 207510731, a CEF informou que o débito que recai sobre o imóvel é de R$ 1.125.821,45.
Lado outro, em atenção aos termos da petição de ID 207510728, esclareça-se à credora fiduciária que a decisão de ID 200158246 deferiu não a penhora dos bens em si, mas dos direitos aquisitivos quanto aos imóveis de titularidade dos réus Antonio Abrão Zardim e Maria Regina Ghisleni Zardim, indicados nos IDs 199769611 e 199769612, registrados sob as matrículas de matrículas 3277 perante o Cartório de Registro de Imóveis , Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas a Comarca de Flores de Goiás - GO; e 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Desse modo, indefiro a desconstituição da penhora requerida no ID 207510728.
II - Do executado Carlos Roberto Ghislen No ID 204163650, intimou-se a parte autora para esclarecer seu interesse na penhora dos direitos aquisitivos quanto ao imóvel apontado no ID 204028416, tendo em vista o mandato de ID 204028417 onde o executado conferiu à autora amplos poderes, de forma irretratável, sobre o imóvel em questão.
No ID 207434552 a exequente informou ter manifestado interesse na penhora do bem, no ID 202561736 e pugnou pela reconsideração da decisão de ID 207079544.
Ocorre que no mandato de ID 204028417 a parte ré, na qualidade de titular dos direitos aquisitivos do bem, nomeou a ora executada como sua procuradora, tendo conferido poderes especiais quanto ao referido imóvel, a qual, a partir da procuração em questão, datada de 23/10/2020, tem a posse e o domínio do referido bem, com poderes para adquirir, zelar, administrar, vender ceder, prometer vender, ou de qualquer forma alienar o imóvel.
Com efeito, indefiro a penhora, porquanto se trata de bem cujos direitos aquisitivos já foram transferidos à parte autora que, desse modo, não possui interesse na constrição postulada.
Faculto à parte autora apresentar planilha atualizada da dívida com a dedução do valor dos direitos aquisitivos do imóvel em questão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos, dê-se vista à parte ré, por igual prazo.
Após, retornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/08/2024 08:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:30
Outras decisões
-
14/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:06
Outras decisões
-
08/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSECLEIA CORREA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO ABRAO ZARDIN em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSECLEIA CORREA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705743-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: JOSECLEIA CORREA DA SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*52-88 Parte ré: CARLOS ROBERTO GHISLENI - CPF/CNPJ: *31.***.*50-49, ANTONIO ABRAO ZARDIN - CPF/CNPJ: *54.***.*08-68 e MARIA REGINA GHISLENI ZARDIN - CPF/CNPJ: *53.***.*38-91 DESPACHO I - Dos executados Antonio Abrao Zardini e Maria Regina Ghisleni Vê-se que, no ID 200158246 foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade dos réus Antonio Abrão Zardim e Maria Regina Ghisleni Zardim, quanto aos imóveis indicados nos IDs 199769611 e 199769612, registrados sob as matrículas de matrículas 3277 perante o Cartório de Registro de Imóveis , Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas a Comarca de Flores de Goiás - GO; e 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Nos IDs 201618036 a 201634862, foram expedidos os mandados de avaliação e intimação quanto à penhora supra, restando pendente a instrução pelo autora da carta precatória de avaliação e intimação quanto ao imóvel localizado em Flores de Goiás - GO.
No ID 202042713, os executados informaram a oposição dos embargos à execução de nº 0725922-90.2024.8.07.0001 e apresentaram impugnação à penhora, onde, em síntese, pleiteiam a observância da garantia consignada na cláusula décima do título executado (cópia no ID 167585161), onde prevê imóvel diverso dos penhorados, e defendem a impenhorabilidade do imóvel urbano constrito, ao argumento de se tratar de bem de família.
Em atenção aos termos da petição de ID 204082277, aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias para que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, informe o valor da dívida pendente sobre o imóvel, a.
No mais, no mesmo prazo supra, deverá aparte autora se manifestar expressamente quanto à impugnação apresentada pelos réus no ID 202042713.
Após, conclusos.
II - Do executado Carlos Roberto Ghisleni Esclareça a parte autora seu interesse na penhora dos direitos aquisitivos quanto ao imóvel apontado no ID 204028416, tendo em vista o mandato de ID 204028417 onde o executado conferiu à autora amplos poderes, de forma irretratável, sobre o imóvel em questão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Brasília/DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024, às 17:02:21.
Documento Assinado Digitalmente -
16/07/2024 05:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSECLEIA CORREA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO ABRAO ZARDIN em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705743-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSECLEIA CORREA DA SILVA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO GHISLENI, ANTONIO ABRAO ZARDIN, MARIA REGINA GHISLENI ZARDIN DESPACHO I - Do executado Carlos Roberto Ghisleni Instrua aparte autora o pedido de penhora formulado no ID 202561736 com a certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos.
De outro modo, se decorrido o aludido prazo sem cumprimento da determinação supra, suspenda-se o feito quanto ao réu Carlos Roberto, nos termos detalhados a partir do item 5.1 da decisão de ID 191582379.
II - Dos executados Antonio Abrao Zardini e Maria Regina Ghisleni Aguarde-se o prazo conferido ao autor no item II do despacho de ID 202115185, para manifestação quanto à impugnação apresentada pelos réus no ID 202042713.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 03:51
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 16:06
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705743-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSECLEIA CORREA DA SILVA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO GHISLENI, ANTONIO ABRAO ZARDIN, MARIA REGINA GHISLENI ZARDIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 10,50 (CARLOS ROBERTO GHISLENI), conforme item 2 da Decisão de ID 191582379.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa JFL2586, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, em relação ao executado CARLOS ROBERTO GHISLENI, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, ao CJU para prosseguir nos termos dos itens II e III da Decisão de ID 200158246.
Brasília - DF, 20 de junho de 2024 às 17:27:14 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:59
Deferido o pedido de josecleia correa da silva registrado(a) civilmente como JOSECLEIA CORREA DA SILVA - CPF: *20.***.*52-88 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSECLEIA CORREA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSECLEIA CORREA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705743-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSECLEIA CORREA DA SILVA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO GHISLENI, ANTONIO ABRAO ZARDIN, MARIA REGINA GHISLENI ZARDIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que a executada Mara Regina, foi citada (ID 194219025 ) e que o executado CARLOS ROBERTO GHISLENI foi citado no id.197801370 De ordem, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento da dívida ou de oposição de Embargos à Execução.
De ordem, ainda, intimo a parte exequente se manifestar sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, de id.197891813, referente ao executado ANTONIO ABRAO ZARDIN e requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 27 de maio de 2024 às 18:34:48 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
28/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:52
Outras decisões
-
26/03/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705743-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSECLEIA CORREA DA SILVA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO GHISLENI, ANTONIO ABRAO ZARDIN, MARIA REGINA GHISLENI ZARDIN DECISÃO A planilha de ID 189906926 parte do valor de R$ 2.442,190,08, não especificando como se obteve esse montante a partir do valor histórico da dívida estampada no contrato de mútuo acostado no ID 167585161, no importe de R$1.285.000,00, nos termos da cláusula segunda, parágrafo terceiro; e da cláusula quarta.
Desse modo, a planilha apresentada pela parte autora no ID 189906926 não atende à determinação de ID 188408717, visto que não detalha os valores vindicados nos presentes autos, conforme clausulas contratuais, a partir do inadimplemento e respectivas taxas de correção.
Assim, cumpra a parte autora integralmente a determinação de emenda exarada nos IDs 185190876 e 188408717, mediante juntada da planilha da dívida contendo o cálculo devidamente detalhado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705743-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSECLEIA CORREA DA SILVA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO GHISLENI, ANTONIO ABRAO ZARDIN, MARIA REGINA GHISLENI ZARDIN DECISÃO Anotado alerta quanto à discordância da parte exequente acerca da adoção do Juízo 100% digital (ID 188359021).
Cumpra a parte autora integralmente a determinação de emenda exarada no ID 185190876 mediante juntada da planilha da dívida contendo o cálculo devidamente detalhado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/02/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705743-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSECLEIA CORREA DA SILVA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO GHISLENI, ANTONIO ABRAO ZARDIN, MARIA REGINA GHISLENI ZARDIN DECISÃO Trata-se de ação de execução fundada no contrato de mútuo acostado no ID 167585161.
Emende-se a inicial para cumprir as determinações que se seguem: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente contemporânea ao ajuizamento desta demanda, bem como do documento de identificação da autora/signatária da procuração; b) planilha da dívida contendo o cálculo devidamente detalhado; e c) manifestar quanto à adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2023 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 22:21
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:21
Declarada incompetência
-
07/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/08/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 20:13
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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