TJDFT - 0708394-96.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:14
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de FONSECA E FERREIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708394-96.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA E FERREIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: IRIS MARA DA SILVA DA CONCEICAO SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens e de impulsionar o feito no prazo legal, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD em nome da parte devedora, IRIS MARA DA SILVA DA CONCEICAO - CPF: *34.***.*09-30 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Dou, ainda, à presente sentença, força de ofício de comunicação para a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG (autos PJe 0714136-02.2022.8.07.0007), quanto à extinção da presente execução por ausência de bens penhoráveis.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o credor e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. -
03/08/2023 13:40
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/08/2023 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/08/2023 18:08
Decorrido prazo de FONSECA E FERREIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-45 (EXEQUENTE) em 01/08/2023.
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de FONSECA E FERREIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708394-96.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA E FERREIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: IRIS MARA DA SILVA DA CONCEICAO DECISÃO 1 - Nos termos do art. 517 do CPC, expeça-se certidão para protesto da dívida. 2 - Indefiro a expedição de alvará, porquanto não há quantia a ser levantada nos autos.
No mais, há penhora no rosto dos autos, conforme ID 164146260, e, sendo assim, qualquer quantia depositada nestes autos será transferida para conta vinculada aos autos do PJe 0714136-02.2022.8.07.0007, em trâmite na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, até quitação da do débito devido naqueles autos pela ora exequente. 3 - Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:30
Outras decisões
-
20/07/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
20/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de FONSECA E FERREIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 11:31
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/07/2023 14:03
Expedição de Termo.
-
03/07/2023 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:38
Outras decisões
-
29/06/2023 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:04
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:04
Outras decisões
-
21/06/2023 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/06/2023 17:49
Decorrido prazo de IRIS MARA DA SILVA DA CONCEICAO - CPF: *34.***.*09-30 (EXECUTADO) em 16/06/2023.
-
17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de IRIS MARA DA SILVA DA CONCEICAO em 16/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 05:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 15:03
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:03
Outras decisões
-
24/02/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/01/2023 08:39
Recebidos os autos
-
31/01/2023 08:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/01/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:36
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
02/12/2022 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/12/2022 22:21
Decorrido prazo de IRIS MARA DA SILVA DA CONCEICAO - CPF: *34.***.*09-30 (EXECUTADO) em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de IRIS MARA DA SILVA DA CONCEICAO em 25/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 18:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 15:50
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2022 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:20
Transitado em Julgado em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de IRIS MARA DA SILVA DA CONCEICAO em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de FONSECA E FERREIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 07/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 17:54
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:54
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2022 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/09/2022 18:03
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/09/2022 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/09/2022 14:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2022 00:09
Recebidos os autos
-
18/09/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 16:47
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:47
Indeferido o pedido de FONSECA E FERREIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-45 (REQUERENTE)
-
31/08/2022 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
23/07/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de FONSECA E FERREIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de FONSECA E FERREIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:50
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
04/07/2022 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 22:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 20:28
Recebidos os autos
-
04/07/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2022 13:32
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 20:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/06/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:52
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/06/2022 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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