TJDFT - 0735342-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 15:31
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0735342-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GABRIEL VIEIRA RODRIGUES EXEQUENTE: DANIEL VIEIRA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios em face da Fazenda Pública.
Autos relatados na decisão ID 187277616.
Foi expedida RPV, ID 196332805.
O Distrito Federal noticiou o depósito de R$ 552,18, referente ao valor da RPV, com as retenções legais, ID 208801829.
Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a expedição de alvará de levantamento, ID 209135640. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, intime-se a parte requerente a indicar seus dados bancários e, após, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substitua -
29/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735342-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GABRIEL VIEIRA RODRIGUES EXEQUENTE: DANIEL VIEIRA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé a juntada de comprovante.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte credora intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Após, prossiga-se com feito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:28
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
10/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0735342-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL VIEIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO GABRIEL VIEIRA RODRIGUES, representado por seu curador e irmão, DANIEL VIEIRA RODRIGUES, propôs ação contra o Distrito Federal para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer CONSULTA COM NEUROLOGISTA, COM CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL, ID 163841083.
A parte autora da ação de conhecimento é incapaz e foi interditada por meio de sentença proferida nos autos nº 2012.03.1.021723-9, com a nomeação de DANIEL VIEIRA RODRIGUES, seu irmão, para o exercício da curatela, ID 163844006.
Gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento, ID 164163734.
Foi proferida a sentença ID 169043633, que (I) julgou parcialmente procedente o pedido inicial; (II) condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00.
A sentença ID 169043633 transitou em julgado dia 19/10/2023.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 181148796, o advogado DANIEL VIEIRA RODRIGUES, procurador de GABRIEL VIEIRA RODRIGUES, requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Requereu, porém, prazo de 15 dias para apresentar os cálculos atualizados do presente cumprimento de sentença.
Requerida a gratuidade da justiça.
Planilha de débito, ID 186673569, atualizada em R$ 526,98 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos). É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e remeter os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. 3.2 _ Com os cálculos atualizados, expeça-se a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Da gratuidade de justiça 8 _ Defiro a gratuidade de justiça, após análise dos documentos apresentados.
Anote-se.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 9 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 526,98 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado(a) exequente).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/02/2024 18:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:40
Outras decisões
-
21/02/2024 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL VIEIRA RODRIGUES - CPF: *45.***.*04-20 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:16
Outras decisões
-
11/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 17:50
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:48
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
e Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0735342-11.2023.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GABRIEL VIEIRA RODRIGUES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Despacho SES/SRSSU/DIRAPS/GERSU e Ofício Nº 3651/2023 - SES/AJL/NCONCILIA, em anexo.
Certifico, ainda, que o Distrito Federal juntou aos autos petição de ID 172400072 e seguintes.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA para manifestar-se acerca dos documentos juntados.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para recurso. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/08/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 22:12
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0735342-11.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GABRIEL VIEIRA RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE, ID nº 167327266.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
02/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0735342-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL VIEIRA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GABRIEL VIEIRA RODRIGUES, representado por seu curador e irmão, DANIEL VIEIRA RODRIGUES, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer CONSULTA COM NEUROLOGISTA, COM CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
Autos relatados na decisão ID 164163734, que determinou a emenda à inicial.
A parte autora apresentou print da tela do SISREG III, na qual a servidora Roberta Paula Caixeta Mariani, acrescentou a necessidade de laudo assinado por neurologista.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 1 _ Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 02 (dois) dias, já computada a dobra legal. 2 _ Após, retornem imediatamente conclusos.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça, ID 164163734. 3 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 4 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 4.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 4.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 5 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 6 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 7 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/07/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:04
Deferido em parte o pedido de GABRIEL VIEIRA RODRIGUES - CPF: *45.***.*04-20 (REQUERENTE)
-
20/07/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL VIEIRA RODRIGUES - CPF: *45.***.*04-20 (REQUERENTE).
-
04/07/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/07/2023 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2023 20:06
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:06
Declarada incompetência
-
30/06/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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