TJDFT - 0766360-84.2022.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 18:38
Transitado em Julgado em 04/05/2024
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0766360-84.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA GABRIELA DE LIMA MACIEL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais.
Autos relatados na decisão ID 166234020, que determinou a emenda à inicial.
Requerida a gratuidade da justiça ID 167017374.
Juntou a declaração de hipossuficiência ID 167017375.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 167208292.
Foi expedida RPV, ID 175629228.
O Distrito Federal noticiou o depósito de R$ 533,86, referente ao valor da RPV, com as retenções legais, ID 187221840.
Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a expedição de ofício de transferência bancária, ID 187468326. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente, indicada na petição ID 187468326. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
23/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:27
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
25/08/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:51
Deferido o pedido de ANDREZA DOS SANTOS MACHADO - CPF: *64.***.*73-30 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
31/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0766360-84.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REPRESENTANTE LEGAL: ANDREZA DOS SANTOS MACHADO AUTOR: M.
A.
M.
R.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO M.
A.
M.
R. propôs ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, ID 145370558.
Procuração outorgada à advogada ANA GABRIELA DE LIMA MACIEL, ID 145370568.
Gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento, ID 145646102.
Foi proferida a sentença ID 159346088, que (I) julgou extinto o processo sem julgamento do mérito; (II) condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 13/07/2023, ID 165257503.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 160450905, a advogada ANA GABRIELA DE LIMA MACIEL requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o breve relatório.
DECIDO.
O benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo.
Portanto, uma vez deferido em favor da parte, não se estende ao(a) advogados(a). 1 _ Dessa forma, o(a) advogado(a) exequente dos honorários sucumbenciais deve recolher as custas de ingresso da fase de cumprimento de sentença, ou firmar declaração de hipossuficiência em nome próprio, instruída com cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque/pró-labore atual.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/07/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/07/2023 15:26
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/04/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:34
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:34
Outras decisões
-
27/03/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/03/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:40
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2023 08:02
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:42
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:42
Outras decisões
-
10/02/2023 01:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/02/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:32
Decorrido prazo de ANDREZA DOS SANTOS MACHADO em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:08
Decorrido prazo de ANDREZA DOS SANTOS MACHADO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 02:03
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 00:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
18/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
13/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 18:01
Processo Desarquivado
-
19/12/2022 18:01
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:47
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:47
Outras decisões
-
19/12/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/12/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:20
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/12/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/12/2022 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2022 16:58
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:58
Declarada incompetência
-
15/12/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/12/2022 16:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/12/2022 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2022 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/12/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:01
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:01
Declarada incompetência
-
15/12/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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