TJDFT - 0767497-38.2021.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 16:39
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ZILMAR PEREIRA DE SOUSA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de DAVI LUCCA PRADO NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0767497-38.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: D.
L.
P.
N., ZILMAR PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: BEATRIZ PRADO DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais, requerido por ZILMAR PEREIRA DE SOUSA em face do Distrito Federal, ID 163136458.
Autos relatados na decisão ID 166234015.
Foi expedida RPV no valor de R$ 620,10, ID 178322817 O Distrito Federal noticiou o depósito de R$ 628,28, referente ao valor da RPV, com as retenções legais, ID 188674922.
Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a expedição de alvará de ltransferência bancária, ID 188923725 É o relatório.
DECIDO. 1 _ Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença no tocante à RPV, em face do pagamento. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente, indicada na petição ID 188923725 2.1 _ Caso requerido, desde já defiro o pedido de substituição do alvará de levantamento pela transferência para a conta corrente da parte credora ou de seu patrono(a) em face da procuração com amplos poderes citada no item 2. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 05:27
Recebidos os autos
-
21/03/2024 05:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0767497-38.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: D.
L.
P.
N., ZILMAR PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: BEATRIZ PRADO DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, e consoante item 5 da decisão ID 166234015, fica a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Na sequência, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:19
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
22/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:02
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
16/09/2023 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0767497-38.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
L.
P.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: BEATRIZ PRADO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais, requerido por ZILMAR PEREIRA DE SOUSA, em face do Distrito Federal, ID 163136458.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO D.
L.
P.
N. propôs ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, ID 112108333.
Procuração outorgada à advogada ZILMAR PEREIRA DE SOUSA, ID 112108338.
Gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento, ID 112867113.
Foi proferida a sentença ID 119772728, que (I) julgou improcedente o pedido inicial; (II) deixou de fixar honorários.
Opostos embargos, foram fixados honorários no valor de R$ 600,00, ID 122301051.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 16/06/2022, ID 130933740.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 163136458, a parte exequente requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 618,61 (seiscentos e dezoito reais e sessenta e um centavos).
Planilha de débito, ID 163136459.
Custas recolhidas, ID 163221302. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e remeter os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. 3.2 _ Com os cálculos atualizados, expeça-se a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualize-se o valor da causa para R$ 618,61, a classe judicial, o assunto e o polo passivo.
Cadastre-se a advogada ZILMAR PEREIRA DE SOUSA como exequente dos honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:10
Deferido o pedido de D. L. P. N. - CPF: *99.***.*46-24 (REQUERENTE).
-
27/06/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
24/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 14:08
Transitado em Julgado em 16/06/2022
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de DAVI LUCCA PRADO NASCIMENTO em 19/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Sentença em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:23
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/04/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/04/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:11
Publicado Sentença em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 20:10
Recebidos os autos
-
29/03/2022 20:10
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de DAVI LUCCA PRADO NASCIMENTO em 14/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:48
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE NJUD em 08/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/02/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 22:25
Recebidos os autos
-
19/01/2022 22:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/01/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 17:29
Recebidos os autos
-
18/01/2022 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 18:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/01/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/01/2022 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/01/2022 17:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/01/2022 19:10
Recebidos os autos
-
11/01/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 19:10
Declarada incompetência
-
11/01/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/01/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
28/12/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 13:58
Recebidos os autos
-
28/12/2021 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/12/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/12/2021 21:11
Recebidos os autos
-
27/12/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/12/2021 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2021 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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