TJDFT - 0015382-05.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DANUZA SILVA DA LUZ em 30/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:27
Publicado Edital em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 13:05
Expedição de Edital.
-
18/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
12/03/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 11:14
Transitado em Julgado em 02/03/2024
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015382-05.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: DANUZA SILVA DA LUZ SENTENÇA Trata-se de execução fundada em nota promissória acostada no ID30731841, p. 9, vencida em 22/02/2016.
O prazo prescricional é de 3 (três) anos conforme previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis, em 07/06/2019 (ID 36562487).
O prazo da suspensão, certificado no ID 72231505, decorreu em 13/06/2020, ocasião em que os autos foram remetidos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição.
As partes foram intimadas para se manifestarem, sendo que apenas a executada se manifestou pela ocorrência da prescrição.
Tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da nota promissória, deve a execução ser extinta, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação de execução; e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:25
Declarada decadência ou prescrição
-
29/01/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:24
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:31
Processo Desarquivado
-
14/09/2020 22:44
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2020 22:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 13:10
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 04/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 02:41
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 22:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2019 14:32
Recebidos os autos
-
07/06/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 14:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/06/2019 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2019 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2019 08:56
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 10/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 02:21
Publicado Certidão em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730550-59.2023.8.07.0001
Construcoes e Empreendimentos Santa Fe L...
Gustavo Batista de Oliveira
Advogado: Wictor Ygor Lucas Figueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 09:58
Processo nº 0025540-27.2013.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Jp Distribuidora de Cosmeticos LTDA - ME
Advogado: Jose Augusto Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 13:48
Processo nº 0747806-49.2022.8.07.0001
Objetiva Atacadista da Construcao LTDA
Francisco Xavier da Silva Mourao
Advogado: Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 11:55
Processo nº 0710708-54.2023.8.07.0014
Ro.ma Instituto Profissionalizante e Com...
Eliwene do Nascimento de Carvalho
Advogado: Istanlei Gabriel Correa de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 10:53
Processo nº 0719052-68.2020.8.07.0001
Studio Video Foto LTDA - ME
Danyelle Siris Soares
Advogado: Alisson Santiago dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2020 20:36