TJDFT - 0025540-27.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 09:59
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0025540-27.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOSEFA PEREIRA, JP DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME, RICARDO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 31161211, 31161214, p. 9, e 37236030, na data de 18/6/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito bancário de ID 31161093, p. 14/21,cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (17/6/2020 - ID 65947264), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Assim, nada obstante a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva, em 30/10/2023.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédulad e crédito bancário juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, às 14:47:54.
Documento Assinado Digitalmente -
30/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:25
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:25
Declarada decadência ou prescrição
-
29/01/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 18:21
Processo Desarquivado
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22/06/2020 14:43
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2020 14:43
Juntada de Certidão
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18/06/2019 18:03
Recebidos os autos
-
18/06/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2019 13:42
Juntada de Certidão
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28/05/2019 21:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2019 16:52
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DOS SANTOS em 13/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 10:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 02:42
Publicado Certidão em 16/04/2019.
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15/04/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2019 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2019 18:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2019 18:46
Juntada de Certidão
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29/03/2019 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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