TJDFT - 0710708-54.2023.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 09:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
13/03/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 09:48
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
06/02/2024 01:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710708-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: ELIWENE DO NASCIMENTO DE CARVALHO SENTENÇA O art. 784, III do CPC estabelece que é título executivo extrajudicial o documento particular assinado por duas testemunhas.
Verifica-se da análise do presente feito que o documento juntado sob o ID 178275655 não preenche os requisitos executivos.
Intimada a parte autora convolar o feito em ação de cobrança ou monitória, quedou-se inerte.
Logo a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe, pois inexistente título executivo apto a lastrear a execução.
Por todas as razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas finais, caso existam, correrão a cargo da parte autora (art. 82, caput, do CPC).
Sem honorários, pois eles já foram fixados nos embargos.
Liberem-se eventuais bloqueios constantes dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Brasília/DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2024 16:25
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/01/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 14:54
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:54
Outras decisões
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21/11/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2023 23:28
Recebidos os autos
-
17/11/2023 23:28
Declarada incompetência
-
15/11/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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