TJDFT - 0719052-68.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 04:32
Processo Desarquivado
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08/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:43
Expedição de Petição.
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22/04/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
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13/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 02:11
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/03/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:47
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:10
Recebidos os autos
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12/03/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:10
Outras decisões
-
10/03/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719052-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: DANYELLE SIRIS SOARES DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se irregularidade na cadeia de substabelecimento da parte exequente.
Isso porque não consta nos autos substabelecimento do mandatário Dr.
Alisson Santiago Reis, OAB/DF 46.141 (id. 66106083) para o Dr.
Jean Carlos de Santana Dutra, OAB/DF 63.979 (id. 129177330).
Confiro a exequente o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual.
Decorrido prazo sem manifestação, intime-se a exequente pessoalmente para o mesmo fim.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:18
Homologada a Transação
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17/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/02/2025 14:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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31/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:32
Recebidos os autos
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29/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:32
Indeferido o pedido de DANYELLE SIRIS SOARES - CPF: *51.***.*17-66 (EXECUTADO)
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24/01/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DANYELLE SIRIS SOARES em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 08:44
Recebidos os autos
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18/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:00
Recebidos os autos
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08/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:00
Outras decisões
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05/11/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 22:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/08/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/08/2024 15:48
Processo Desarquivado
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15/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:26
Arquivado Provisoramente
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14/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719052-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: DANYELLE SIRIS SOARES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, encaminhando os autos ao arquivo provisório, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 19:19
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:19
Outras decisões
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04/07/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:19
Recebidos os autos
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14/06/2024 07:19
Indeferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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12/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/06/2024 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DANYELLE SIRIS SOARES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719052-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: DANYELLE SIRIS SOARES DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:16
Indeferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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23/01/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/01/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2022 01:26
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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21/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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14/11/2022 12:55
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/10/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
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06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de DANYELLE SIRIS SOARES em 05/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 20:38
Recebidos os autos
-
09/08/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 20:38
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/08/2022 11:38
Recebidos os autos
-
04/08/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/08/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/07/2022 15:35
Juntada de Petição de impugnação
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21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 13:49
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:49
Deferido o pedido de
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12/07/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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12/07/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 04/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DANYELLE SIRIS SOARES em 30/06/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 28/06/2022 23:59:59.
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25/06/2022 19:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DANYELLE SIRIS SOARES em 15/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 18:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
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09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 18:41
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 21:15
Recebidos os autos
-
26/05/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 21:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 12/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:23
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 06/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 19:49
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 25/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de DANYELLE SIRIS SOARES em 27/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2021 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2021 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2021 16:19
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2021 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2021 07:45
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2021 16:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 09/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 16:58
Expedição de Mandado.
-
28/06/2020 10:19
Recebidos os autos
-
28/06/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2020 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2020 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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