TJDFT - 0704917-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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17/08/2025 20:24
Recebidos os autos
-
17/08/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2025 20:32
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 20:21
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:16
Indeferido o pedido de COTAEVENTO E ALIMENTACAO UNIPESSOAL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LINO ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de COTAEVENTO E ALIMENTACAO UNIPESSOAL LTDA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de COTAEVENTO E ALIMENTACAO UNIPESSOAL LTDA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de COTAEVENTO E ALIMENTACAO UNIPESSOAL LTDA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704917-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: COTAEVENTO E ALIMENTACAO UNIPESSOAL LTDA, LUIS FELIPE LINO ROCHA Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da impugnação retro.
Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de COTAEVENTO E ALIMENTACAO UNIPESSOAL LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704917-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: COTAEVENTO E ALIMENTACAO UNIPESSOAL LTDA, LUIS FELIPE LINO ROCHA Despacho A parte executada juntou, nestes autos, petição alusiva à embargos à execução (ID 237296163), na qual requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente, ao argumento de tratar-se de verba alimentar; os benefícios de gratuidade de justiça e apresenta impugnação própria de embargos à execução.
Quanto as matérias afetas a embargos à execução, o art. 914, § 1º, do CPC é expresso ao determinar que os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, com cópias das peças relevantes dos autos da execução.
No que diz respeito ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
No que se refere ao valor bloqueado em conta, observe-se que o SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
No caso, não foram juntados documentos que indicam, com clareza, que o bloqueio judicial foi realizado na mesma conta em que percebe a remuneração, não permitindo a análise da alegada natureza salarial da verba bloqueada.
Não obstante, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente). * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 19:52
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/05/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
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19/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/05/2025 03:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/05/2025 18:32
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de COTAEVENTO E ALIMENTACAO UNIPESSOAL LTDA em 17/03/2025 23:59.
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22/01/2025 15:02
Publicado Edital em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 19:19
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:02
Outras decisões
-
16/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/12/2024 20:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704917-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: COTAEVENTO E ALIMENTACAO UNIPESSOAL LTDA, LUIS FELIPE LINO ROCHA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto (0723766-35.2024.8.07.0000 - ID 203999444), uma vez que foi deferido efeito suspensivo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/07/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 04:19
Decorrido prazo de COTAEVENTO E ALIMENTACAO UNIPESSOAL LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:19
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LINO ROCHA em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:16
Expedição de Edital.
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28/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:35
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) e COTAEVENTO E ALIMENTACAO UNIPESSOAL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
-
09/05/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LINO ROCHA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704917-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: COTAEVENTO E ALIMENTACAO UNIPESSOAL LTDA, LUIS FELIPE LINO ROCHA Despacho O executado Luis Felipe Lino Rocha se insurge contra o bloqueio judicial ocorrido em suas contas bancárias, sob o argumento de que foram bloqueados R$ 4.080,86, oriundos de soldo e salários de caráter alimentar (ID 187663999).
Por se tratar de matéria de ordem pública (constrição de verba supostamente de natureza alimentar), juntem-se os extratos de movimentação bancária contemporâneos ao bloqueio e os do mês antecedente, bem como os contracheques referentes à aposentadoria como Policial Militar.
Com ou sem a juntada dos documentos, façam-se conclusos, com urgência, os autos para deliberação acerca da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LINO ROCHA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de COTAEVENTO E ALIMENTACAO UNIPESSOAL LTDA em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704917-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: COTAEVENTO E ALIMENTACAO UNIPESSOAL LTDA, LUIS FELIPE LINO ROCHA Decisão 1.
Do executado LUIS FELIPE LINO ROCHA 1.1.
Da alegada nulidade do processo O devedor LUIS FELIPE LINO ROCHA juntou, nestes autos, petição alusiva a embargos à execução (ID 182730585), ocasião em que postula a declaração de nulidade do processo, uma vez que não houve intimação para pagamento voluntário do débito.
Com efeito, embora as diligências para localização do referido executado tenham restado infrutíferas, este compareceu espontaneamente em Juízo, por intermédio do advogado constituído nos autos do processo (ID 182730587).
Dessa forma, nos termos do art. 239, §1°, do CPC, o ato de citação foi suprido, pois a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação contra si proposta.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta que "mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo.
Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pp. 382/383).
Ademais, é cediço que, na forma do art. 829 do CPC, "o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação".
Posto isso, à falta de notícia de pagamento, façam-se as pesquisas de bens, com relação ao executado LUIS FELIPE LINO ROCHA, na forma dos itens 2 e seguintes da decisão que recebeu a inicial. 1.2.
Do pedido de gratuidade de justiça O executado LUIS FELIPE LINO ROCHA requer a gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Portanto, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Da executada COTAEVENTO E ALIMENTACAO UNIPESSOAL LTDA.
Intime-se o exequente para informar local onde a devedora COTAEVENTO E ALIMENTACAO UNIPESSOAL LTDA pode ser encontrada para citação, ou para postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 11:16
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:16
Indeferido o pedido de LUIS FELIPE LINO ROCHA - CPF: *92.***.*57-34 (EXECUTADO)
-
16/01/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/01/2024 19:19
Juntada de Certidão
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22/12/2023 20:05
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/11/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 19:14
Recebidos os autos
-
14/05/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 19:13
Outras decisões
-
21/03/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/03/2023 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 14:06
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 07:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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