TJDFT - 0739127-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:28
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
07/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 20:00
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/12/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 21:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:19
Outras decisões
-
26/11/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:30
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 12:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739127-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA Decisão A parte exequente requer a consulta ao Sistema Eletrônico de Registro Públicos - SERP, com o objetivo de localizar bens da parte executada contudo, o sistema não destina-se à busca de bens e valores pois trata-se de cadastro declaratório visando a conexão entre serventias, cartórios e outras entidades públicas.
O sistemas específicos destinados a busca de bens (SISBAJUD e RENAJUD - ID 187274701) já foram diligenciados nos autos, já os sistemas voltados a bens imobiliários estão disponíveis nos cartórios de ofício mediante o pagamento de emolumentos.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa dos ofícios extrajudiciais.
Para além disso, a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a emissão de certidões pelos ofícios de registro civil não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante tais ofícios, a fim de obter as informações pleiteadas.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 210109322.
Para todos os efeitos, a execução permanece suspensa em arquivo provisório até 07/05/2025 (ID 209484694).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739127-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA Decisão A parte exequente requer que seja realizado pesquisa de bens em nome do executado por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Contudo, as pesquisa já foram realizadas em data recente (abril/2024), ID 193750377 (RENAJUD); ID 193750384 (INFOJUD) e ID 204732074 (SNIPER), e o exequente não indicou mudanças desde as ultimas pesquisas a justificar novas diligências.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 208786156.
No mais, para todos os efeitos, a execução permanecerá suspensa desde o dia 07/05/2024 (ID 195335647), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC) ou da suspensão.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2024 12:34
Recebidos os autos
-
01/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 12:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/09/2024 12:34
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739127-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha").
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor foi infrutífera.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa desde o dia 07/05/2024 (ID 195335647), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Após a suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC) ou da suspensão.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se * documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:06
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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16/08/2024 15:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:26
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739127-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, o processo permanecerá suspenso desde o dia 07/05/2024 (ID 195335647).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 10:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/07/2024 10:52
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739127-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA Decisão Indefiro o pedido (ID 196567211), o qual foi protocolado pelos patronos do exequente, mas em nome de parte estranha aos autos.
O processo permanecerá suspenso desde o dia 07/05/2024 (ID 195335647).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/07/2024 10:50
Outras decisões
-
03/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 19:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 19:16
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 19:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739127-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP Decisão Intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o valor devido, conforme indicado pelo credor (ID 182026200).
Em caso de silêncio, libere-se a cifra depositada em Juízo (ID 180279467), em favor do credor, e façam-se as pesquisas de bens, na forma dos itens 2 e seguintes da decisão que recebeu a inicial (ID 175290533).
Se cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do preenchimento dos pressupostos do art. 916 do Código de Processo Civil.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 11:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:38
Outras decisões
-
18/12/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:57
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:08
Outras decisões
-
16/10/2023 21:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:40
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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